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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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quarta-feira, 11 de maio de 2011

APÓS 22 ANOS DE ESPERA, EX-MILITAR COM ESQUIZOFRENIA PODERÁ SER REFORMADO PELO EXÉRCITO

 A 2.ª Turma Suplementar do Mutirão Judiciário em Dia, em curso no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região desde fevereiro, concedeu a um ex-militar dispensado do Exército o direito de ser reformado. O apelante procurou a Justiça 22 anos atrás, depois de deixar as Forças Armadas em decorrência de problemas mentais adquiridos durante a prestação de serviço militar.
 
Ele ingressou no Exército aos 18 anos e, dois meses depois, começou a apresentar sintomas de esquizofrenia, segundo relatou a juíza federal Rosymeire Gonçalves. Ao invés de proceder à reforma e à avaliação do caso clínico, o Exército simplesmente determinou a dispensa do militar, em 1969. Na época, vigorava o Decreto-Lei 9.698/46, que previa, no artigo 60, o direito à reforma por invalidez ou incapacidade física definitiva.
 
Em 1988, um irmão entrou com ação na Justiça Estadual, como curador, demonstrando que a doença gerou inaptidão absoluta. Um dos pontos de discussão dos autos era se a esquizofrenia, por ser uma doença genética, poderia dar direito à pensão. A questão chegou ao TRF da 1.ª Região.
 
A 2.ª Turma Suplementar, amparada em exames médicos, concluiu que se trata de uma doença genética que pode ser desenvolvida em ambiente que favoreça seu surgimento. Por isso a relatora entendeu que, por ter sido vitimado no ambiente militar, o autor da ação deveria receber pensão vitalícia. “O estado é responsável pela manutenção desse cidadão brasileiro e teria que tê-lo reformado ao invés de fazer a dispensa”, afirmou, no voto, a relatora. Rosymeire Gonçalves destacou, ainda, que a negativa do Exército afetou a dignidade do ex-militar. “Oriundo de uma família muito pobre, sem condições de mantê-lo em uma clínica, ele passou a perambular pelas ruas, totalmente sem amparo do estado”. A turma suplementar seguiu o voto da relatora, por unanimidade, e concedeu o direito à reforma, com efeitos retroativos a março de 1969.
 
Prescrição
 
Embora a União tenha alegado a prescrição, por se terem passado mais de 17 anos até a propositura da ação, o entendimento da turma foi contrário. Os magistrados frisaram que a incapacidade absoluta do apelado, nos termos do artigo 198 (169, I, do CC vigente ao tempo dos fatos) c/c o artigo 3.º do Código Civil, invalida o prazo prescricional.
 
Processo relacionado: 2002.01.00.033561-4/PI
 
FONTE: TRF 1ª REGIÃO
 
Postado: administrador do blog 
 

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