Alagoas: quase sete milhões de reais em salários de oficiais gastos por ano para manter o poderoso lobby do Comando Geral por trás das Assessorias Militares.
Prometeu a Constituição da República de 1988 que o Estado Brasileiro manteria suas Polícias Militares voltadas com total exclusividade para o combate à violência, outorgando-lhes o policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública. Grande tarefa delegada às Corporações Militares dos Estados. Essa é, naturalmente, a primeira conclusão óbvia para um órgão público com atribuição legal tão importante ao ponto de merecer a preocupação do constituinte originário, que lhe demarcou precisa finalidade legal, conforme se pode ver no parágrafo 5º do artigo 144 da Carta Federal de 1988.
Ao beber de velhas e novas fontes da história e comparar seus eventos, nota-se que as Polícias Militares foram erigidas e treinadas nas muitas ditaduras brasileiras como forças opressoras a serviço das elites políticas e econômicas deste país. Graças a essa inclinação antidemocrática por excelência, as Polícias Militares tinham como certo o seu fim com o nascimento do Estado Democrático de Direito há vinte e cinco anos. A espada judicial forjada no fogo cívico incendiador do país em 1988, aliada à turbulência política do mega movimento das "Diretas Já" e companhia, ansiava por extirpar do ventre da nação todas e quaisquer instituições não democráticas, principalmente aquelas usadas como instrumentos de sustentação do Regime Militar de 1964. Qual nada. A instituição Polícia Militar é a Fênix verde-amarela ressurgida das próprias cinzas com uma força jamais antes, e adiante, vista. Coisas de Brasil: a democracia, velho "bicho papão" combatido pelas Polícias Militares, cederia seu ventre materno à antiga opressora: a temida PM. Quem já leu o best seller "Rota 66", de Caco Barcellos, deve ter percebido o quanto a PM pós-1964 era desrespeitadora dos direitos humanos e valores democráticos que a atual Constituição tanto quis proteger.
Com o passar dos anos, as Polícias Militares foram aumentando de tamanho, e de força. Paralelo a esse crescimento, as corporações foram sendo inteligentemente descarriladas de seu ofício constitucional e se tornaram instrumentos de poder em mãos de grupos privilegiados. Caminhando na contramão da vontade constitucional, o organismo policial militarizado desfigurou as feições delineadas pelo constituinte e fugou de sua tarefa-fim. Essa desfiguração constitucional solidifica-se majoritariamente por força de "diretrizes" traçadas visando interesses distantes do destino social das PM.
O cenário de tragédia grega onde se operou e opera a mudança de rumo das Polícias Militares ficou vergonhosamente mais claro, visível e debochado, com a criação das intituladas "Assessorias Militares".
Grudadas nas entranhas do poder estatal, essas Assessorias Militares são os grandes exemplos da indiferença dos seus comandos com o policiamento ostensivo e a manutenção da ordem pública.
O que são as assessorias militares?
As assessorias militares constituem-se de efetivos fardados dentro de toda a estrutura do poder estatal em Alagoas e outros Estados da Federação. Através delas, os Comandantes da PM estão firmemente cravados nos seguintes órgãos:
– Ministério Público (AM/PGJ);
– Procuradoria Geral do Estado (AM/PGE);
– Assembleia Legislativa (AM/ALE);
– Tribunal de Justiça (AM/TJ);
– Gabinete Militar do Governador (GMG);
– Gabinete do Vice Governador (AM/Vice-Gov);
– Defensoria Pública (AM/DP);
– Tribunal de Contas (AM/TC) e
– Prefeitura Municipal de Maceió (AM/PM)
Pois é, ainda que pasmem os mais incrédulos, existe até mesmo uma assessoria na Prefeitura Municipal de Maceió, ente público autônomo e desvinculado política e administrativamente da Administração Pública Estadual.
De cara, fere-se a independência dos poderes por via dessa incursão fardada do Poder Executivo nos demais órgãos de poder (Judiciário, Legislativo e Ministério Público), além de outros já citados.
Essa inexplicável onipresença do Poder Executivo, através da "intromissão" de seu braço armado em outras esferas de poder, traduz uma colossal e inegável afronta ao princípio da separação dos Poderes da República. Além do que, lança luz na gigantesca estrada aberta para o desvio da finalidade constitucional das forças policiais militares.
A legislação que criou essas assessorias, pensadas e fabricadas principalmente na "Era Rocha", nunca definiu sua verdadeira finalidade pública.
E você sabe por quê? Porque essa finalidade pública simplesmente não existe.
Foi com essas "exitosas" "assessorias" que a Polícia Militar de Alagoas (e de outros Estados) desertou de vez da Constituição Federal. Fenômeno do abandono às avessas: o filho renegou a mãe e passa bem na orfandade (da lei). O descaminho escrachado por esse "poder paralelo", fardado, dentro de todos os órgãos do Estado abriu um fosso enorme entre o policiamento de fato necessário, urgente no quadro caótico da violência, e a filosofia de comando das polícias militares.
Por trás do engenho dessas assessorias se opera uma atividade bastante sutil: O PODEROSO LOBBY A SERVIÇO DAS CÚPULAS DAS POLÍCIAS MILITARES. Essa "face oculta" não aparece na mídia nem é mostrada à sociedade; tampouco é pronunciada nos "disciplinados" discursos das autoridades militares quando cobradas sobre o assunto.
Uma vez dentro das estruturas de poder dos vários Estados, como Alagoas, a força dos grupos privilegiados que comandam as Políciais Militares adquire status e dimensão de verdadeiro poder político paralelo. Aqui em Alagoas, o Comandante Geral da PM tem as chaves que abrem todas as portas do Poder.
Essas chaves são as "despretensiosas" Assessorias Militares. Com elas o comando atua em seu favor – a partir das entranhas de todos os órgãos públicos que têm força política, jurídica e fiscalizadora do Estado de Alagoas.
Todo comando que assume a PM, mesmo que publicamente o discurso seja outro, passa a ser o grande maestro na manutenção dessas assessorias. Há de se notar, mais amiúde, que o atual Comandante da PM alagoana, depois de ser alertado pelo firulento secretário de Defesa Social sobre toda essa força motriz de engrenagens a seu favor, calou o discurso de acabar com as Assessorias Militares.
Consta dos anais mudos dos bastidores castrenses que o Comandante Geral recebe regularmente a figura do Coronel Pinheiro, chefe da Assessoria Militar do Ministério Público, sempre que as denúncias contra o comando se avolumam no MP ou todas as vezes que tem o mandatário da PM interesse de interferir em pareceres a cargo do parquet. Na época das denúncias dos "mensalinhos" recebidos pelas unidades da briosa força (melhor dizer pelos Comandantes das Unidades com "aquiescência/concupiscência" do CPC/Comando Geral) na capital e interior – prova maior da mistura ilegal do interesse público com o setor privado sem previsão de lei – as engrenagens da AM/PGJ atuaram dia e noite até "convencerem" os Promotores de Justiça de que tudo aquilo não passava de alarde da imprensa oposicionista. A ilegalidade foi empurrada para debaixo dos tapetes do MP graças ao lobby da Assessoria Militar encastelada no órgão que deveria defender a legalidade a qualquer custo. As unidades militares continuam "recebendo" dinheiro ilegalmente de empresários e até de bancos oficiais, o coronel Pinheiro continua seu lobby na AM/PGJ, e todos ficam felizes assim.
Decerto, não é leviano dizer que os oficiais alocados para dirigir as Assessorias Militares são, em escala de maioria, oficiais que ainda não alcançaram o último posto da corporação. Outrossim, pela natureza da vida militar, todos são subordinados, via de regra, ao Comandante Geral da PM. Nessa condição de subordinação hierárquica, almejam status perante o comando para auferir futuras promoções, cujos processos, fatalmente, são iniciados dentro da caserna.
No caso específico da PM de Alagoas, os processos administrativos são feitos pela Comissão de Promoção de Oficiais e Praças (CPOP). O PRESIDENTE DA CPOP É O COMANDANTE GERAL DA PM. Ademais disso, os oficiais são treinados na academia para defender a "ideologia" e a "carreira" militar acima de quaisquer outros valores. Não se duvide que unhas e dentes afiados estão prontos a defender essa bandeira. E, sem dúvida, o futuro na corporação é muito mais alvissareiro para os oficiais que não entram em rota de "colisão" com o comando. Melhor ainda para os que com ele contribuem. Desnecessário dizer que um oficial dentro de uma Assessoria Militar é um fiel vassalo dos interesses do comando, ainda que não se revelem esses interesses como de relevância pública. Pouco importa.
De outra face, as assessorias militares representam desperdício de recursos humanos e financeiros (veja os estarrecedores valores mais adiante), em detrimento da Administração Pública. Os desvios de função dos policiais e de finalidade da corporação são berrantes. Porém, visando dissimular essa realidade, as cabeças pensantes da PM enxertaram as atividades meramente políticas e lobistas das assessorias no rol das funções de "natureza policial militar", conforme previsto na Lei 5.346/92 (Estatuto dos PM de Alagoas) e legislação afim. Foi assim que foi fabricada uma legislação coxa, mexida no "caldeirão de bruxarias jurídicas" da cúpula da PM. Inconstitucional até medula, a norma capenga se mostrou capaz, até agora, de encapar o óbvio.
Nesse recinto, é por demais oportuno recorrer à inteligência do Decreto-Lei n. 667/69, que reorganizou as PPMM (o qual estudaremos com mais detalhes logo adiante), que não reconhece a lotação nas assessorias como exercício de função policial-militar:
Decreto-Lei 667/69
Art. 6º
...
§ 8º - São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos: (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
...
§ 11 - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para: (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
a) Casa Militar de Governador; (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
b) Gabinete do Vice-Governador; (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
c) Órgãos da Justiça Militar Estadual. (Incluído pelo Del nº 2010, de 1983)
Não há e não subsiste, do ponto de vista puramente jurídico, qualquer função de "natureza policial militar" se esta não privilegiar, majoritariamente, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O direito positivo constitucional pretende nada mais, nada menos, que isso.
Há que se dizer: pela força desse engenhoso lobby, a Procuradoria Geral do Estado de Alagoas, recentemente, em parecer enlatado "made in PM", mudou entendimento, e declarou que os cargos ocupados por militares dentro da Secretaria de Estado da Defesa Social (SEDS) são de "natureza policial militar". É oportuno esclarecer que os militares lotados na SEDS exercem funções civis, burocráticas e bem distantes das "ruas". Essa mudança de parecer – seria um "ingênuo lógico" crer-se o contrário – é fator indicativo da força da "Assessoria Militar" instalada dentro da PGE, órgão que hospeda, entre outros oficiais, um tenente-coronel e um major, todos com livre trânsito entre os procuradores e assessores do órgão. Fato curioso: a Assessoria Militar da PGE fica logo na entrada do prédio, e, na recepção, fica um policial militar, ciente de todos os que entram e saem daquele órgão, e também de boa parte da documentação ali inserida.
A fábrica de pareceres não deixou de produzir dentro do próprio Conselho Estadual de Segurança Pública, órgão colegiado que emitiu mais um parecer "made in PM" "determinando", inconstitucionalmente (porque não definida por lei), a carga horária dos militares e outras categorias de policiais. Fazendo grotesca vista grossa dos perigos próprios da profissão policial, o Conselho referendou a vontade do Comando da PM, e onde se lê "Comando da PM", leia-se Coronel Luciano Silva (Conselheiro do CONSEG) e Coronel Dário César (comandante na época), e impôs cargas horárias que ultrapassam 240 horas mensais, uma aberração trabalhista.
Por falar em CONSEG, seu douto presidente atual, tal qual um engenheiro que opina sobre medicina, declarou em recente entrevista a um programa de rádio que as Assessorias Militares seriam "constitucionais". É o que veremos abaixo.
Voltando à questão jurídica, a "abandonada" Carta Federal de 1988, em seu artigo 144, parágrafo 5º, não deixa um fiapo de dúvidas sobre o papel das Polícias Militares dentro do Estado Brasileiro:
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (Grifei).
Essas corporações seriam, portanto, responsáveis pelo policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Interpretação nua e crua da norma: quaisquer atribuições fora do art. 144 são estranhas às Polícias Militares e desviam sua finalidade afrontando a Constituição.
Entretanto, a "conveniente interpretação" da própria Constituição e de leis federais abaixo dela, levou os dirigentes dessas corporações a engendrar uma estrutura disposta a não atender ao mandamento constitucional acima citado, pelo menos não no todo, pondo um "bom pedaço" das corporações a serviço de outros interesses.
Não duvide ser muitíssimo mais "cômodo" e "conveniente" – para a filosofia cupular – que as Polícias Militares sirvam a interesses setoriais ligados aos oficiais Comandantes Gerais e aos seus altos dirigentes. No contexto de uma sociedade moralmente carente, o discurso da "hierarquia e disciplina" suscita confiança e "fidelidade", e cai como uma luva nas mãos do poder, incutindo nas autoridades civis extrema confiança e cegueira em relação aos oficiais, teoricamente tidos como "reservas morais" do Estado. Conjugado com a habilidade política oportunista, esse discurso moral a lá "Caxias" conseguiu alocar um sólido poder nas mãos das cúpulas militares. E esse poder não foi desperdiçado; tem crescido cada dia.
Foi assim que as leis criadas nos Estados – principalmente aqui em Alagoas – foram direcionadas a erguer uma estrutura de poderes excepcionais dentro das casernas. Em parte, o suposto "embasamento" das leis criadoras da poderosa burocracia das Polícias Militares, habilmente exportada para outras instâncias de poder, foi suscitado pelo escorregão do constituinte originário desatento, que relegou às polícias e corpos de bombeiros militares o status de forças auxiliares e reservas do Exército Brasileiro, como se o Brasil que abria as asas da liberdade em 1988 ainda vivesse sob o manto do Estado autoritário. Assim, se enxertou nas leis específicas estrutura assemelhada, senão igual, a de uma força militar que não seria responsável pelo policiamento urbano:
Art. 144...
...
§ 6º - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Grifei).
Essa deixa do § 6º do art. 144 proporcionou às cúpulas promover uma organização desviante da missão mor da PM. Porquanto, com "base" no trecho da redação inicial do § 6º do art. 144 da CF/88, acima, os gestores das Polícias Militares nos diversos Estados procuraram formatar uma instituição com a cara e o corpo do Exército Brasileiro, muito embora tenham as policiais atribuições completamente distintas das Forças Armadas, que têm, não obstante, ideologia, modus operandi e organização administrativa condizentes com a missão de defesa da pátria e da soberania nacional.
A nossa questão é investigar se as leis estaduais pertinentes seguiram as "normas gerais" previstas no artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal que estabelece o seguinte:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares; (Grifei).
Veja que a preocupação do constituinte com futuros desvios de finalidade aparece em variados trechos da Carta Magna. Na situação posta pelo inciso XXI do artigo 22, acima, somente à União cabe "legislar sobre normas gerais", quais sejam: diretrizes de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das corporações estaduais.
Rebusquemos, ora, pois, algumas dessas normas gerais, a verificar se o legislador estadual as seguiu quando tratou da organização, in loco, das Polícias Militares.
Acorramos, primeiramente, ao Decreto-Lei n. 667, de 02 de julho de 1969, recepcionado pela nova ordem constitucional, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal:
Art. 1º As Polícias Militares consideradas fôrças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade dêste Decreto-Lei.
Art. 3º - Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)
a) executar com exclusividade, ressalvas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)
b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)
c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983)
d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial; (Redação dada pelo Del nº 2010, de 12.1.1983). (Grifei).
Cabe à letra d do artigo 3º exegese imediata para que não se confunda a missão das polícias militares, seu particular emprego, com as atribuições do Exército. Ao se referir à convocação em caso de guerra externa no início da alínea, o legislador não vacila de seu objetivo quando fecha a parábola da norma descrita com a clara vontade de manter as forças estaduais reservadas ao "emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar".
Não há que se confundirem alhos e bugalhos.
Nas "normas gerais" presentes no artigo 5º do Decreto-Lei 667, ao tratar da estrutura e organização das Polícias Militares, o legislador deixou uma grande "abertura" para o futuro desvio de finalidade organizacional das corporações locais, embora não seja essa a vontade das normas do decreto em comento.
Art 5º As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.
Adendo: as cúpulas das Policiais Militares cuidaram de interpretar a norma acima dando preponderância absoluta à sua primeira parte textual, que cuida da estruturação em órgãos de direção, execução e apoio, em prejuízo da parte principal do artigo acima, ou seja, a de que a estrutura das polícias militares deve ser erigida "de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial".
As finalidades essenciais do serviço policial estão delineadas no artigo 144 da Constituição Republicana: policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, atividade que não pode ser desempenhada pelas Assessorias Militares, que sequer estão dentro da estrutura dos quartéis. As indigitadas assessorias não são órgãos de Direção, de Execução ou de Apoio, muito menos estão de acôrdo com as finalidades essenciais do serviço policial. Em verdade, as assessorias não passam de satélites orbitando o centro de gravidade dos Comandos Gerais das Polícias Militares, exercendo entre si forças de atração e sustentação política mútua.
Um ponto mais que importante: nenhum órgão ou função dentro das Polícias Militares pode ter existência autônoma ou ser completamente desligado das "finalidades essenciais do serviço policial", sob pena de se incorrer a corporação em desvio de finalidade pública, como, de fato, incorre.
Cabe mais reflexão sobre os aspectos legais das assessorias. Veja que o constituinte, da mesma forma que às Forças Armadas, determina às Polícias Militares organizarem-se com base na hierarquia e disciplina. Porém, nota-se que o constituinte separa as atribuições dessas corporações. "Às forças armadas destinam-se à defesa da pátria e à garantia dos poderes constitucionais e, ainda, por iniciativa de tais poderes, a defesa da lei e da ordem". Percebe-se ainda, com clareza absoluta, que as Forças Armadas podem defender a lei e a ordem. A palavra ordem pode, em princípio, assemelhar essa tarefa com as atribuições das Polícias Militares. Entretanto, não especifica o constituinte, no âmbito das forças armadas, a que tipo de ordem se refere, dando-lhe, porquanto, amplitude genérica. No tocante às Polícias Militares, adjetiva, objetivamente, como ordem pública a sua missão. Comparemos os mandamentos normativos superiores:
Constituição Federal:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (Grifei).
Art.144.
...
§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. (Grifei).
Inegáveis nas normas supramencionadas a clareza da consciência e a vontade do Constituinte em diferenciar as atribuições das Forças Armadas e das Polícias Militares. Ao adotar como base organizativa da PM a hierarquia e a disciplina o constituinte não afirma, e, na verdade, ele não quer, que a organização das Polícias Militares siga a peculiar estrutura do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica. Se assim ocorre, resulta inviabilizado, na sua totalidade, o disposto no § 5º do artigo 144 da Carta Magna e no artigo 5º do Decreto-Lei 667/69, pelo fato de uma polícia extremamente centralizada e de rígida burocracia não se mostrar capaz de realizar o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, ou as "atribuições específicas de Polícia Militar". Entendeu o legislador constituinte originário que a atividade policial é dinâmica, corriqueira, mutável e altamente especializada. Trata-se ainda mais, como não, de atividade eminentemente democrática porque feita junto ao povo, sendo, portanto, incompatível com uma estrutura disposta para o combate na guerra.
Finda juridicamente provada a incompatibilidade das Assessorias Militares – assim como de boa parte estrutural das Policiais Militares – com a missão constitucional de policiamento ostensivo e preservação da ordem pública e com as atribuições específicas de Polícia Militar. Prova-se, acessoriamente, que a finalidade do instituto de Assessorias Militares passou a anos-luz do interesse público. A finalidade pública prometida pela Constituição Federal passa ao largo, e muito, de se utilizar a força policial, ou parte dela, para usufrutos políticos e pessoais dentro da estrutura de poder do Estado.
Provou-se mais: as cúpulas fardadas vivem nas entranhas do Estado e formam uma casta miliciana, a apoiar, influenciar e beber da seiva do poder. Os chefes militares dessa casta são os neo-pretorianos supostamente preocupados com a segurança do organismo hospedeiro.
As autoridades aceitam ou fingem que não enxergam os danos desse inusitado "mutualismo". Antes, lhe outorga recíproca tolerância. Os mandantes das Polícias Militares entraram nessa relação "bio-fisiológica" com tudo, a ponto de não conseguirem mais sobreviver sem as benesses e os nutrientes subtraídos das tetas do organismo alheio.
No caso específico de Alagoas, o Estado abriga em suas vísceras várias assessorias; na realidade unidades estrategicamente "avançadas" (do ponto de vista da política de resultados). Essas aberrações administrativas não contribuem com uma só vírgula para o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública, seja por inércia ou por falta de identidade com a missão. Fica cada vez pior o trágico enredo da segurança pública na Terra dos Marechais.
Enquanto muitos policiais se matam nas ruas em escalas suicidas de viatura, os privilegiados pisam nos felpudos tapetes do poder, com seus sapatos limpos e a consciência suja do bajulador, à sombra e ao abrigo agradável das entranhas do poder, dizendo "dormir o sono dos justos".
Nesse quadro, muita gente tem defendido sem conhecimento de causa a necessidade da Assessoria Militar do Governador e o descarte das outras. Esse argumento é desarrazoado por demais. Nenhuma Assessoria Militar é necessária à coletividade. A única assessoria realmente necessária ligada ao Poder Executivo é o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, comandada por um General do Exército, para decidir as questões de segurança da pátria, guerra, missões militares em território estrangeiro e afins.
Essa relação PM/Poder, patogênica às pampas, é vista com naturalidade pelas autoridades que deveriam proteger o interesse público. Conjectura-se que essas "autoridades" "regozijam-se" em ver por perto homens regidos pela "hierarquia e disciplina", uniformizados, armados e dispostos a lhes proteger, render-lhes culto e sorraba. Essas autoridades civis não vêm, ou não querem ver, uma aristocrática casta privilegiada de oficiais superiores, blindados por essa engenhoca intitulada de "assessorias" militares. Essa casta é a mesma que, sob a luz dos holofotes midiáticos, passa para a sociedade uma imagem de seriedade e preocupação com a ordem pública. Exceções à parte, a realidade é bem mais azeda.
Essa força política da PM tem "justificado" uma polícia de duzentos anos que nunca abandonou as práticas de dois séculos atrás. O Estado Moderno do século XXI sequer "pensa" reformular, o mínimo que seja, essa estrutura viciada. O modelo é ineficiente, mas é poderoso.
O quadro abaixo mostra que a PM, como nenhum outro órgão público, é onipresente dentro dos poderes político, jurídico e administrativo de Alagoas.
Mas isso tem um custo alto para o povo alagoano.
Vamos começar vendo quantas e quais são as assessorias e seu efetivo?
VAMOS NOS CONCENTRAR NO EFETIVO DE OFICIAIS QUE SÃO OS QUE MAIS RECEBEM DINHEIRO DO PODER EXECUTIVO E DO PODER HOSPEDEIRO.
QUANTO CUSTA ESSA MAMATA?
É isso mesmo! Seis milhões, trezentos e noventa e nove mil, quatrocentos e vinte e um reais. Essa montanha de dinheiro é torrada todos os anos para que 70 oficiais da PM possam brincar de lobistas do Comando Geral dentro das entranhas do poder em Alagoas.
Se incluirmos as praças, a cifra se torna um acinte ainda maior ao povo pobre deste Estado.
É isso aí, caros leitores briosianos. Não duvidem do poder da Cúpula da PM. Se alguém duvida, experimente enfrentá-la.
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