Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 10 de maio de 2013

DÉNUNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS E TORTURA CONTRA MILITARES DO BPE



2º SGT PM Cristiano André Martins esteja internado no CTI do Hospital Militar com rabomiliose, por excesso de exercício físico, colocando em risco o funcionamento de seus rins. Outros dois militares foram atingidos por estilhaços de bomba.
Durante muitos anos, o Estado Brasileiro violou os direitos dos cidadãos e praticou tortura sob a justificativa de coibir práticas contra o regime militar. Logo após, este mesmo Estado passou a torturar os cidadãos por que estes eram criminosos, ou seja, torturar criminosos na busca da solução de crimes era amplamente praticado. Quem não se lembra da famigerada “prisão para averiguação”, onde prendíamos pessoas e as conduzíamos a delegacia simplesmente por que desconfiávamos de sua postura, ou melhor, o Estado prendia quem queria, não havia limites. 

O legislador originário então foi firme ao inserir na Constituição da República em seu inciso LXI, no artigo 5º, “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. A Constituição determinou que o Estado não pode, mesmo na busca da solução de crimes ou da paz social, cometer outros crimes. O Estado tem limites em sua atuação. 

Não se admite sequer uma confissão de crimes sob tortura.  A lei 9455 de 07 de abril de 1997, definiu então os crimes de tortura. Era mais uma determinação legal que afirmava que o Estado não poderia mais fazer o que fazia antes, e definiu penas duríssimas de reclusão de dois a oito anos e ainda a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada. O seu artigo 1º, inciso II definiu que constitui crime de tortura: “ submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público. 

Pois bem, se a Polícia Militar não pode submeter um criminoso preso em flagrante por crime a intenso sofrimento físico, mesmo que tenha cometido o pior dos crimes, pode faze-lo com seus integrantes? Os torturadores de plantão querem justificar seu intenso prazer em violar estes dispositivos legais afirmando que somos militares e por esta natureza somos treinados sob forte condicionamento físico e treinamento desgastante. O que não conseguem entender é que existe um limite entre treinamento militar e tortura, abuso de autoridade, violação de direitos fundamentais (ate nós militares estamos inseridos no capítulo dos Direitos e Garantias individuais). 

Como justificar que no momento em que estou escrevendo este artigo o nº 130.952-5. 2º SGT PM Cristiano André Martins esteja internado no CTI do Hospital Militar com rabomiliose, por excesso de exercício físico, colocando em risco o funcionamento de seus rins? Como justificar que dois militares foram atingidos por estilhaços de bomba colocando em risco sua integridade física? Ser militar é não ter direitos? Ser militar é poder ser torturado? Ser militar é estar excluído dos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal? No BPE existe um curso nos mesmo moldes do filme tropa de Elite, onde os militares mesmo não sabendo nadar (não são bombeiros), ficam até 12 horas dentro de uma lagoa, são obrigados a comer restos de comida e outros absurdos que em nada contribuem para sua formação profissional. 

Faço a seguinte indagação: qual o objetivo de uma instrução como esta? Sabe a pior das respostas? Esse ensinamento vai desaguar nas relações dos Policiais Militares com a própria sociedade. Se o militar tem seus direitos violados pela Polícia Militar certamente vai violar os direitos dos cidadãos nas ruas. Foi inserida no juramento dos militares a seguinte expressão “respeitar os direitos humanos”. Esse juramento foi relativizado? Os meios justificam os fins? Se um policial prender um cidadão fumando um cigarro de maconha ele pode tortura-lo para que delate o traficante? Ora, o bem maior então seria a prisão do traficante e a tortura ou o abuso de autoridade seria apenas um pequeno detalhe? É essa a Polícia Militar que queremos? Não vamos permitir que fatos como este que extrapolem em muito a natureza militar de nossa profissão venham a colocar em risco a integridade física de nossos militares do BPE.
Órgãos que receberão esta denúncia:
1 - Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa
2 – Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados
3 – Promotoria de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério Público Estadual.
4 – Procuradoria de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério Público Federal
5 – Ordem dos Advogados do Brasil
6 – Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República
7 – Comitê Nacional para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil – CNPCT
8 – Corte Interamericana de Direitos Humanos sediada em São José da Costa Rica
9 – Governador do Estado de Minas Gerais
 
 

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