2º SGT PM Cristiano André Martins esteja internado no CTI do
Hospital Militar com rabomiliose, por excesso de exercício físico, colocando em
risco o funcionamento de seus rins. Outros dois militares foram atingidos por
estilhaços de bomba.
Durante muitos anos, o
Estado Brasileiro violou os direitos dos cidadãos e praticou tortura sob a
justificativa de coibir práticas contra o regime militar. Logo após, este mesmo
Estado passou a torturar os cidadãos por que estes eram criminosos, ou seja,
torturar criminosos na busca da solução de crimes era amplamente praticado.
Quem não se lembra da famigerada “prisão para averiguação”, onde prendíamos pessoas
e as conduzíamos a delegacia simplesmente por que desconfiávamos de sua
postura, ou melhor, o Estado prendia quem queria, não havia limites.
O
legislador originário então foi firme ao inserir na Constituição da República
em seu inciso LXI, no artigo 5º, “Ninguém
será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de
autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou
crime propriamente militar, definidos em lei”. A Constituição determinou
que o Estado não pode, mesmo na busca da solução de crimes ou da paz social,
cometer outros crimes. O Estado tem limites em sua atuação.
Não se admite
sequer uma confissão de crimes sob tortura. A lei 9455 de 07 de abril de 1997, definiu então
os crimes de tortura. Era mais uma determinação legal que afirmava que o Estado
não poderia mais fazer o que fazia antes, e definiu penas duríssimas de reclusão
de dois a oito anos e ainda a perda do cargo, função
ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena
aplicada. O seu artigo 1º, inciso II definiu que constitui crime de tortura: “ submeter alguém, sob sua guarda, poder ou
autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento
físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter
preventivo. § 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima,
a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resulta morte, a reclusão é de
oito a dezesseis anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se
o crime é cometido por agente público.
Pois bem, se a Polícia Militar não pode
submeter um criminoso preso em flagrante por crime a intenso sofrimento físico,
mesmo que tenha cometido o pior dos crimes, pode faze-lo com seus integrantes?
Os torturadores de plantão querem justificar seu intenso prazer em violar estes
dispositivos legais afirmando que somos militares e por esta natureza somos
treinados sob forte condicionamento físico e treinamento desgastante. O que não
conseguem entender é que existe um limite entre treinamento militar e tortura, abuso
de autoridade, violação de direitos fundamentais (ate nós militares estamos
inseridos no capítulo dos Direitos e Garantias individuais).
Como justificar que no momento em que estou
escrevendo este artigo o nº 130.952-5. 2º SGT PM Cristiano André Martins esteja
internado no CTI do Hospital Militar com rabomiliose, por excesso de exercício físico,
colocando em risco o funcionamento de seus rins? Como justificar que dois militares
foram atingidos por estilhaços de bomba colocando em risco sua integridade física?
Ser militar é não ter direitos? Ser militar é poder ser torturado? Ser militar
é estar excluído dos Direitos e Garantias Individuais da Constituição Federal?
No BPE existe um curso nos mesmo moldes do filme tropa de Elite, onde os
militares mesmo não sabendo nadar (não são bombeiros), ficam até 12 horas
dentro de uma lagoa, são obrigados a comer restos de comida e outros absurdos
que em nada contribuem para sua formação profissional.
Faço a seguinte
indagação: qual o objetivo de uma instrução como esta? Sabe a pior das respostas?
Esse ensinamento vai desaguar nas relações dos Policiais Militares com a
própria sociedade. Se o militar tem seus direitos violados pela Polícia Militar
certamente vai violar os direitos dos cidadãos nas ruas. Foi inserida no
juramento dos militares a seguinte expressão “respeitar os direitos humanos”.
Esse juramento foi relativizado? Os meios justificam os fins? Se um policial
prender um cidadão fumando um cigarro de maconha ele pode tortura-lo para que
delate o traficante? Ora, o bem maior então seria a prisão do traficante e a
tortura ou o abuso de autoridade seria apenas um pequeno detalhe? É essa a Polícia
Militar que queremos? Não vamos permitir que fatos como este que extrapolem em
muito a natureza militar de nossa profissão venham a colocar em risco a
integridade física de nossos militares do BPE.
Órgãos que
receberão esta denúncia:
1 - Comissão de
Direitos Humanos da Assembleia Legislativa
2 – Comissão de
Direitos Humanos da Câmara dos Deputados
3 – Promotoria de
Defesa dos Direitos Humanos do Ministério Público Estadual.
4 – Procuradoria
de Defesa dos Direitos Humanos do Ministério Público Federal
5 – Ordem dos
Advogados do Brasil
6 – Secretaria Especial
dos Direitos Humanos da Presidência da República
7 – Comitê Nacional
para Prevenção e Controle da Tortura no Brasil – CNPCT
8 – Corte Interamericana
de Direitos Humanos sediada em São José da Costa Rica
9 – Governador do
Estado de Minas Gerais
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