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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 8 de maio de 2013

Princípios Constitucionais Penais


Queridos leitores,

Visando decidir o que escreveria na coluna dessa semana, resolvi que, para que a leitura seja mais agradável, iniciarei determinado tema numa semana e na outra semana apresentarei a questão, ou questões, sobre o assunto.

É difícil achar inspiração para escrever semanalmente, ainda mais pela responsabilidade que me traz passar informações tão importantes a vocês. Tenho muita cautela e pesquiso muito antes de escrever.

Pensando nisso, hoje decidi compartilhar um tema que eu adoro também, e que usei muito na minha monografia: sobre Princípios Constitucionais Penais. Tema esse que tive na aula maravilhosa na semana passada do Professor Cleber Masson, na pós-graduação.

Passarei uma visão geral dos 3 (três) princípios dados em aula, com a devida explicação. Inclusive, um dos princípios citados, qual seja, o Princípio da Insignificância, eu já escrevi na coluna 6 e este é o tema do trabalho que entregarei nesta disciplina.

Assim como no trabalho anterior, tão logo eu o entregue, compartilharei com vocês a pesquisa. As anotações abaixo foram feitas por mim em sala de aula.

  • Princípio da Reserva Legal ou da Estrita Legalidade

O Princípio da Reserva Legal tem sua origem no ano de 1.215 com o chamado Rei João sem Terra.
Constitui cláusula pétrea e está amparado na Constituição Federal, no Artigo 5º, inciso XXXIX:

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Também encontra amparo no artigo 1º, do Código Penal:

Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

Fundamentos do Princípio da Reserva Legal: jurídico (taxatividade), político e democrático ou popular (dimensão democrática).

  • Princípio da Insignificância

O Princípio da Insignificância tem sua origem no Direito Romano: “de minimus non curat praedor”.

Nas palavras do Professor Cleber Masson: “o Direito Penal não deve se preocupar com condutas insignificantes, que não são capazes de colocar em perigo o bem jurídico tutelado pela norma penal”.


  • Proteção do bem jurídico: o direito penal se destina exclusivamente à produção do bem jurídico;
  • Desapego à técnica jurídica: liberar-se do formalismo;
  • Prevalência da atividade do jurista sobre a atividade do legislador: a lei é um ponto de partida no Direito Penal e não necessariamente o ponto de chegada.

Requisitos:

  • Objetivo: mínima ofensividade da conduta, ausência de repercussão social, inexpressividade de lesão ao bem jurídico, falta de perigo social.
  • Subjetivo (discussão atual sobre o Princípio da Insignificância):

b.1) Agente: reincidente, criminoso habitual (afasta a insignificância);
b.2) Vítima: valor sentimental do bem para a vítima.

Aplicabilidade da insignificância: aos crimes que com ele sejam compatíveis, não somente aos patrimoniais.

  • Crimes contra a Administração Pública: tradicionalmente, o STF e o STJ entendem que não cabe a insignificância, ainda que o valor seja ínfimo, a moralidade pública tem relevância. Há julgados aplicando o Princípio da Insignificância no crime de Peculato;
  • Drogas: no tráfico de drogas não é aplicado o Princípio da Insignificância. Há um julgado de aplicação: art. 28 da Lei 11.343/06 para uso pessoal de drogas, quantidade ínfima de maconha.
  • Crimes Tributários: Descaminho – artigo 334 do Código Penal. Quando o valor do tributo devido não ultrapassar a quantia de R$ 10.000,00 (Lei 10.522/01). Patrimoniais: 23% do salário mínimo.

Questão: O que deve ser levado em consideração no momento de reconhecer a insignificância de uma conduta: a capacidade econômica da vítima ou a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pelo Estado?

Meu posicionamento sobre a questão:

De acordo com o exposto, a insignificância tem como critério de aplicação primeiramente observar a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. No momento em que a lesão ao bem jurídico não representar relevância jurídica, ou seja, não apresentar perigo ao bem jurídico tutelado, vimos que poderá ser aplicado o Princípio da Insignificância.

Ocorre que têm se discutido também, no critério subjetivo, as características da vítima. Ao mesmo tempo em que um bem de valor (R$) ínfimo tem um valor sentimental, não podendo ser aplicada a insignificância, há de se sopesar as condições tanto do agente, quanto da vítima, e neste ínterim encontra-se a sua capacidade econômica.

Exemplo dados em aula: mãe que furta uma galinha para alimentar seus filhos.

Neste caso, claramente se nota que o furto coloca em análise a condição do agente, ou seja, a mãe que furta para alimentar os filhos, e de outro lado o criador de centenas de galinhas, ou seja, a vítima. Há de se analisar se o furto de uma galinha, nesse caso, atinge a capacidade econômica de quem foi furtado.

A meu ver, penso que ao aplicar a insignificância, como dito em aula, há de se ter em mente que a análise tem que ser feita caso a caso. E, certamente, deve-se ser levado em conta tanto a capacidade econômica da vítima, ou seja, se o bem jurídico tutelado vai influenciar diretamente na sua capacidade econômica, assim como se deve verificar a situação do agente, ou seja, a sua necessidade.

Neste momento que se faz necessário também analisar as condições da vítima que tem um bem de valor econômico ínfimo furtado, porém, o valor sentimental o supera. Nessa linha de entendimento, não se aplica a insignificância.

Por fim, a lesão ao bem jurídico tutelado sempre deve ser requisito para a aplicabilidade, ou não, da insignificância.

  • Principio da Proporcionalidade

Em síntese, o Princípio da Proporcionalidade prevê a proibição de excesso, ou seja, não se pode punir mais que o necessário para a proteção do bem jurídico tutelado.

Com isso, encerro a explanação sobre os princípios dados em aula e espero que tenham gostado da didática da coluna de hoje. Lembrando que podem enviar suas críticas, sugestões, relatos para o e-mail: colunadajuliana@gmail.com.

Na coluna da semana que vem vou trazer algumas questões sobre o tema referente aos Princípios Constitucionais Penais, bem como trataremos um pouco mais nas próximas colunas sobre o Princípio da Insignificância.

Bons estudos!

Juliana Pavan
Advogada

 Concurseira. Pós-Graduanda em Ciências Penais pela Rede de Ensino LFG. Futura Defensora Pública. Apaixonada pelo Direito Penal.

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