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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
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quinta-feira, 16 de maio de 2013

TJ-SP mantém norma sobre socorro a vítimas por PMs


RESOLUÇÃO DO EXECUTIVO


A Justiça paulista derrubou, nesta quarta-feira (15/5), a liminar que permitia o socorro a vítimas por policiais militares. Com a decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, volta a valer a resolução da Secretaria de Segurança Pública do estado que determinava a preservação do local de ocorrência policial até a chegada da perícia, a não ser para atendimento médico emergencial às vítimas. A norma havia sido invalidada na terça-feira (14/5) por uma decisão provisória da 4ª Vara da Fazenda Pública Central.
De acordo com o presidente do TJSP, desembargador Ivan Sartori, a Resolução SSP-05, publicada em janeiro de 2013, “em nenhum momento impede o socorro imediato, se for o caso. Ao revés, postula que o atendimento médico de emergência deve ser prestado com qualidade, o que não dispensa treinamento específico em primeiros socorros, inclusive a remoção de pacientes”. Para ele, a medida apenas determina que os feridos devem ser atendidos pelos serviços médicos especializados, que possuem meios e conhecimento para fornecer o tratamento mais adequado. A Secretaria de Segurança Pública tem reforçado que a norma não veta a prestação de socorro pelos PMs.
O presidente da corte argumentou nesse sentido e disse que a resolução tornou essa prestação subsidiária em casos de real necessidade. “A esse respeito, o procedimento operacional padrão divulgado com a Resolução — e que regulamenta sua aplicação pelos policiais — prevê que o socorro pode ser por eles prestado caso os serviços de emergência não estejam disponíveis, disponibilidade que abrange, a toda evidência, tanto os casos de inexistência de meios como de impossibilidade de prestação dos socorros pelos agentes especializados em tempo hábil”.
Sartori ainda ressaltou que a tutela de urgência pela liminar em suspeitas de excessos do poder administrativo é um fundamento da Constituição, mas que o caso não exige a concessão da medida excepcional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Leia aqui a decisão. 
Revista Consultor Jurídico

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