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segunda-feira, 13 de maio de 2013

Vedação de sursis não fere Constituição Federal


CASOS DE DESERÇÃO


A não aplicação do dispositivo de suspensão condicional da pena (sursis) em crimes de deserção não fere princípios constitucionais. O entendimento dos ministros do Superior Tribunal Militar foi firmado durante julgamento de um caso de deserção em que a defesa argumentava que a não concessão desse benefício para o crime de deserção feria os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade humana.
A discussão era em relação a um soldado da Aeronáutica que foi absolvido do crime de deserção na primeira instância da Justiça Militar em São Paulo. A defesa do réu levantou a tese do estado de necessidade para absolver o soldado, pois ele alegou que não conseguiu suportar a perseguição que sofria de seu superior.
O Ministério Público Militar recorreu ao STM pedindo a condenação do soldado. A defesa requereu a manutenção da absolvição, mas caso a sentença fosse reformada, o advogado do réu pedia para que o sursis fosse aplicado, já que seria inconstitucional a não concessão do benefício.
O relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio Silva, explicou que o legislador introduziu o benefício do sursis na legislação penal militar para garantir que o condenado tenha uma chance de recuperação, uma vez que durante todo o tempo fixado para o sursis, o militar deve apresentar-se regularmente à Justiça e manter uma conduta exemplar. Caso contrário, a pena deve ser cumprida em sua totalidade.
No entanto, o relator do caso acrescentou que o próprio legislador impediu explicitamente que o benefício fosse concedido em casos que atingem gravemente a ordem e a disciplina militares. “O legislador, ao estabelecer a vedação de concessão do sursis para o crime de deserção, levou em conta a especial repercussão deste e de outros tipos penais militares no cotidiano castrense, no qual a preservação da hierarquia e da disciplina constitui objetivo a ser permanentemente resguardado”, concluiu o ministro Nicácio.
Ainda segundo o relator, o Supremo Tribunal Federal já firmou que o princípio da especialidade do Direito e da Justiça militares faz com que a não concessão do benefício do sursis em crimes de deserção esteja em “perfeita harmonia com os princípios elencados na Constituição Federal”.
O voto do relator ainda destacou que, segundo jurisprudência do STM, os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade humana devem ter aplicação harmônica com o princípio da soberania, razão pela qual há normas no direito militar mais rigorosas que as aplicadas ao cidadão comum.
Os ministros decidiram recusar a tese de inconstitucionalidade alegada pela defesa e votaram para condenar o soldado a seis meses de prisão pela deserção. O Plenário entendeu que a o estado de necessidade alegado pelo réu não ficou comprovado e que testemunhas disseram que o superior do soldado era rígido com toda a tropa, não se tratando de perseguição contra o réu. O soldado ainda pode recorrer em liberdade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STM.
Revista Consultor Jurídico

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