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sexta-feira, 21 de junho de 2013

Anistiado político tem assegurados os benefícios indiretos da carreira militar


A 2.ª Turma Suplementar do TRF/1.ª Região determinou o cumprimento integral por parte da União Federal da Portaria 2.118/2004, que reconheceu ao autor a condição de anistiado político. A decisão foi tomada após análise de recurso apresentado pelo requerente contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reconhecimento da condição de anistiado político militar, com o consequente recebimento dos benefícios previstos na Lei 10.559/2002.
O autor entrou com ação na Justiça Federal, requerendo sua reintegração ao quadro do Comando da Aeronáutica; o reconhecimento de sua condição de anistiado político; o pagamento de prestação mensal permanente e continuada e o usufruto dos benefícios indiretos mantidos pela corporação, no que diz respeito à assistência médica, odontológica e hospitalar, de acordo com o que estabelece a lei de anistia e o pagamento de indenização no valor de R$ 220.309,58.
Na sentença, o Juízo da 22.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal entendeu que a Portaria 1.104/GM3-64 somente é considerada ato de exceção relativamente aos militares incorporados àquela Força em data anterior à sua edição, não abrangendo os cabos admitidos na Aeronáutica após sua publicação. Disse que, além de não haver nos autos nada que indique a participação do autor em atividade política ou tida como “subversiva”, que respalde a pretensão, seu certificado de reservista não contém a data de seu ingresso nas Forças Armadas, apenas aponta que obteve a anistia em 29/07/2004.
Contra a sentença, o autor recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região sustentando que a sentença é ilegal, pois a portaria que lhe concedeu a anistia não foi anulada, apenas não está recebendo suas prestações de modo atualizado. Alega que serviu entre 01/07/1963 e 30/04/1971, em período anterior, portanto, à edição da Portaria 1.104/GM3-64.
Aduz, ainda, que o processo de anistia não está sofrendo reanálise e que somente o Ministro da Justiça, por meio da Comissão de Justiça, poderia reaver sua anistia, e não o Poder Judiciário, como fez por meio da sentença.
O relator, juiz federal Osmane Antônio dos Santos, aceitou parcialmente os argumentos apresentados pelo recorrente. No caso, esclareceu o magistrado, o recorrente foi incorporado à Força Aérea Brasileira como Cabo em 01/07/1963 e licenciado em 30/04/71, antes, portanto, da edição da Portaria 1.104/GM3-64, sendo declarado anistiado em 29/07/2004.
“O ato que lhe concedeu a condição de anistiado político continua em vigor, pois não há nada em sentido contrário nos autos. Não havendo notícia de que o referido ato tenha sido cancelado, compete à União o pagamento das reparações econômicas nela reconhecidas, na forma e nas condições estabelecidas na Lei 10.559/2002”, afirmou o relator em seu voto.
Com relação ao pleito de pagamento de prestação mensal, permanente e continuada e o usufruto dos benefícios indiretos mantidos pelo Comando da Aeronáutica, “no que diz respeito à assistência médica, odontológica e hospitalar, de acordo com o que estabelece a lei de anistia, ele procede”, disse o juiz Osmane dos Santos.
Do mesmo modo, salientou o juiz, deve ser paga a indenização, com juros e correção monetária, no valor de R$ 220.309,58, conforme consta da própria Portaria n.º 2.192, de 29/07/2004, que concedeu ao autor a anistia política em sede administrativa.
Por outro lado, no que tange aos pedidos de homologação da condição de anistiado político e de reintegração ao Quadro da Corporação, “eles não têm razão de ser, porquanto a Portaria já reconheceu a condição de anistiado do requerente e não se encontra em processo de revisão”, explicou o magistrado em seu voto.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu parcial provimento à apelação para determinar à União o cumprimento integral da Portaria 2.118/2004, que reconheceu ao autor a condição de anistiado político.


Fonte: TRF 1ª Região

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