Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 21 de junho de 2013

Lei 12.830/13 -Sancionada lei que dispõe sobre a investigação criminal por delegados de polícia

Foi sancionada nesta quinta-feira, 20, pela presidente Dilma Rousseff, a lei 12.830/13, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Publicada no DOU de 20/6, a norma estabelece regras para a atuação da polícia judiciária no âmbito investigatório.

Entre as determinações do decreto está a de que cabe aos delegados a condução criminal por meio de inquérito ou outro procedimento previsto em lei, que tenha como objetivo "a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais". A lei também dispõe que o inquérito policial só poderá ser redistribuído mediante despacho fundamentado, por interesse público ou nas hipóteses de "inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação".
Quanto o exercício da função de delegado, ressalta-se que esta é privativa de bacharéis em Direito e que deve ser dispensado àqueles que a desempenham o mesmo tratamento protocolar dado aos magistrados, membros da Defensoria Pública e do MP.
Confira abaixo a íntegra da lei.
______________
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.
§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.
§ 3º ( V E TA D O ) .
§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e os advogados.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Um comentário:

  1. O povo está pedindo o cancelamento da votação da PEC-37, mas para adiantar o serviço, na surdina, criaram uma lei que dá mais poderes aos Delegados de Polícia, onde os equipara aos Magistrados (Juízes e MP). Por outro lado, está escrito nessa mesma Lei que caso algum Delegado cometa um ato "errado" este poderá ser removido de sua função ou indiciado, mas isso só será feito "por ato fundamentado".
    Traduzindo: Caso algum Delegado de Polícia incomode alguma Autoridade (política), o Delegado será removido de seu cargo ou indiciado.
    Outro ponto interessante dessa nova Lei é que o Delegado não poderá "Avocar" nenhum processo sem autorização de autoridade superior, por isso, nenhum Delegado poderá "pegar" um caso sem que algum superior lhe determine.
    Traduzindo: Caso um Delegado de Polícia saiba de um caso de corrupção numa Assembléia Legislativa ou no congresso, este somente poderá investigar SE alguma autordade superior assim determinar.

    Para quem não saiba, um membro do Ministério Público é independente para investigar qualquer crime que chegue ao seu conhecimento e NINGUÉM pode lhe impedir que pare de investigar ou movê-lo de seu cargo nem puní-lo por ter exercido sua função.

    Por isso que querem tanto acabar com o "Poder de Investigação" do Ministério Público, para que aqueles que ocupam o Poder Legislativo e Executivo possam fazer o que quizerem sem que ninguém os incomode.

    ResponderExcluir

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com