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quinta-feira, 20 de junho de 2013

Para PGR, 13º a agentes políticos é constitucional

EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO


A Procuradoria-Geral da República enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal defendendo que as leis municipais que autorizam pagamento de 13° a agentes políticos são constitucionais. O parecer pede pelo não conhecimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 193) proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) contra decisões do Poder Judiciário dos estados de Goiás e Minas Gerais que interromperam o pagamento de 13º subsídio aos agentes políticos dos municípios de Corumbaíba (GO) e Tupaciguara (MG), contrariando as leis desses municípios que autorizam o pagamento.
Para o PTB, os tribunais de Justiça dos estados de Minas Gerais e de Goiás, ao declararem a inconstitucionalidade das normas municipais, em razão de contrariedade ao artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal, agiram além de sua competência, pois somente é permitido o julgamento de ações de inconstitucionalidade pelas cortes estaduais quando o parâmetro está inscrito na Constituição Estadual.
O partido requer a declaração de constitucionalidade das leis dos municípios de Tupaciguara (MG) e de Corumbaíba (GO), que autorizam o pagamento de 13º salário a agentes políticos municipais — prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e vereadores.
Segundo a Procuradoria-Geral da República, a arguição não merece conhecimento por “falta de preceitos fundamentais como verdadeiros parâmetros de controle”. Segundo o parecer, “não há, no caso, alegação de contrariedade a qualquer princípio de natureza fundamental, excluindo-se o feito das hipóteses de cabimento da arguição de descumprimento de preceito fundamental”.
Quanto ao mérito, a PGR destaca que o pedido é procedente porque as leis municipais que impõem o pagamento de gratificação natalina (13º salário) aos agentes políticos são constitucionais (artigo 39, parágrafos 3º e 4º). De acordo com o parecer, “a interpretação sistemática dos dispositivos constitucionais revela que a gratificação natalina não tem caráter de abono, prêmio ou parcela adicional, o que a exclui do campo de alcance da proibição a que se refere o parágrafo 4º do artigo 39”. Para a PGR, o 13º “não integra a remuneração mensal dos beneficiários, sendo, na verdade, um subsídio a mais a ser percebido, ou seja, uma remuneração extraordinária”.
O documento ainda explica que a Constituição Federal não proíbe, em qualquer de seus dispositivos, a extensão da gratificação natalina aos agentes políticos. Por esse motivo, é impossível se ter como ilegítima a edição de lei que os contemple com este benefício. “Ante a inexistência de expressa proibição constitucional, os agentes políticos podem ser beneficiados, mediante a edição de lei, com o recebimento de gratificação natalina, sendo constitucionais as disposições legislativas municipais nesse sentido”, finaliza o parecer. O parecer será analisado pela ministra Cármen Lúcia, relatora da ADPF no STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Revista Consultor Jurídico

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