A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região reconheceu ao
recorrente o direito de conversão de tempo de serviço comum em tempo de
serviço especial, em virtude de exercício de atividade profissional em
local considerado insalubre pela legislação. A decisão foi tomada após
análise de recursos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e pelo impetrante contra a sentença que considerou como
laborado em condições especiais apenas os períodos de 16/05/1973 a
09/09/1973 e 16/04/1985 a 05/03/1997.
Em seu recurso, o empregado alega que desempenhou atividade sob
exposição agressiva de ruído, em nível equivalente a 84,5 decibéis, no
período de 16/05/1973 a 02/08/1976. Requereu o reconhecimento do seu
direito à conversão do tempo de serviço especial laborado em todo o
período e não apenas até 09/09/1973, conforme estabelecido na sentença.
O INSS, por sua vez, recorreu da sentença sustentando não haver prova
da habitualidade e permanência dos agentes agressivos no desempenho
laboral do impetrante. Alega que os documentos apresentados pelo
segurado não demonstram de forma cabal a sua submissão aos agentes
prejudiciais que dariam direito à contagem diferenciada de seu tempo de
labor. “Há a necessidade de que os ruídos mínimos a que se submetia o
impetrante fossem superiores aos níveis indicados pela legislação de
regência como aptos à sua consideração como agentes insalubres”,
argumenta.
A relatora, desembargadora federal Neuza Alves, acatou os argumentos
apresentados pelo demandante. A magistrada explicou em seu voto que a
partir da Lei 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória
1.596/14/97, a comprovação do caráter especial passou a ser feita com
base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos
pelo próprio empregador.
Porém, esclareceu a relatora em seu voto, com o advento das últimas
normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários
elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho.
No que se refere aos documentos comprobatórios, a relatora destacou que
foram assinados por engenheiro de segurança do trabalho e/ou médico do
trabalho, retratando, de forma precisa, o tipo de atividade desempenhada
pelo requerente, o período em que essas atividades foram exercidas, as
condições ambientais do local de trabalho, a localização e descrição do
setor onde o requerente laborava e os agentes nocivos aos quais o
postulante esteve exposto, “pelo que fazem prova plena da efetiva
exposição a agentes agressivos, de modo habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente”.
Nesse sentido, afirmou a desembargadora Neuza Alves, “os documentos
trazidos aos autos, adequados à legislação de regência vigorante no
período a que se referem, demonstram que assiste direito ao impetrante
de ser computado como especial o tempo de serviço em análise,
deferindo-se, por consequência, a aposentadoria por ele requerida”.
A decisão foi unânime.
Processo relacionado: 0031605-06.2004.4.01.3800
Fonte: TRF 1ªR
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Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.quarta-feira, 19 de junho de 2013
Tribunal reconhece tempo de serviço especial a trabalhador exposto a condições insalubres
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