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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sábado, 7 de dezembro de 2013

Sem ação penal, pena administrativa prescreve em 2 anos

DEMISSÃO DE SERVIDOR


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu por unanimidade a prescrição da pena de demissão aplicada a um agente penitenciário acusado de se apropriar da aposentadoria de um interno com deficiência mental. O motivo: o cálculo da prescrição de infrações administrativas só pode adotar prazo do Código Penal se o caso tiver sido tratado em um inquérito policial ou em uma ação penal.
O agente penitenciário atuava no Instituto Psiquiátrico Forense de Porto Alegre até ser demitido por peculato. Ele entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sob a justificativa de que a instauração e a conclusão do processo administrativo disciplinar extrapolaram o prazo de 24 meses estabelecido na Lei Complementar Estadual 10.098/94 — a investigação começou em março de 2009 e só teve fim em maio de 2011.
O tribunal gaúcho negou a possibilidade de prescrição, com a justificativa de que o critério de fixação do prazo em casos de infrações administrativas ligadas a crimes seria o da lei penal. No recurso ao STJ, o agente alegou que não houve investigação criminal, tampouco processo penal. Assim, não poderiam ser invocados dispositivos do Código Penal.
O relator, o ministro Humberto Martins, reconheceu que, “nos termos da jurisprudência do STJ, a instauração de um procedimento criminal é providência inafastável para atrair o prazo penal ao cálculo da prescrição das infrações administrativas”.
Ao confirmar a prescrição da pretensão punitiva administrativa, a Turma determinou a reintegração do servidor ao trabalho no serviço público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
RMS 38992
Revista Consultor Jurídico

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