|
Por unanimidade, a 1.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento à
apelação apresentada por cidadão que objetivava reforma de sentença que
lhe negou o benefício da pensão por morte de sua esposa.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Kássio Marques,
citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de
que “deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte,
a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor”.
Nesse sentido, explicou o magistrado em seu voto, considerando que a
esposa do autor faleceu antes do advento da Lei 8.213/91, conforme
atesta a certidão de óbito, deve-se a rigor ser aplicado ao presente
caso a Lei Complementar n.º 11, de 1971, que instituiu o Programa de
Assistência ao Trabalhador Rural.
“No presente caso, na certidão de casamento, consta a profissão da
nubente como ‘do lar’, não podendo tal documento ser considerado início
razoável de prova material quanto à qualidade de chefe da unidade
familiar da falecida, além de inexistir qualquer prova de que o autor
fosse considerado inválido à época do óbito de seu cônjuge”, ressaltou o
desembargador Kássio Marques.
Além disso, a legislação vigente à data do óbito considerava
trabalhador rural apenas o produtor, proprietário ou não, que
trabalhasse em regime de economia familiar, que ostentasse a condição de
chefe ou arrimo da família. “Os demais integrantes da unidade familiar
eram dependentes”, destacou.
Para o relator, o recorrente não faz jus ao benefício de pensão por
morte, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos
autos não foram suficientes para demonstrar a condição de chefe ou
arrimo de família da falecida esposa.
Processo relacionado: 0035537-57.2011.4.01.9199/MG
Fonte: TRF 1ª Região - 25.04.2013
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada