segunda-feira, 14 de setembro de 2015

DIREITO ADQUIRIDO E ATO JURÍDICO PERFEITO




Fato jurídico significa todo acontecimento que gera consequências jurídicas, vale dizer, constitui, modifica ou extingue direitos subjetivos. 

Portanto, só há direito subjetivo se um fato o constitui. No tema de Direito adquirido, deve-se sempre verificar, inicialmente, se o seu fato constitutivo foi implementado, já que uma lei pode atingir fatos ainda em formação, ou que ainda estejam por se formar, sem que com isso haja retroatividade. 

Caso o fato se tenha implementado, e daí o status de fato pretérito, a lei nova deve respeitá-lo, juntamente com o efeito produzido, o direito adquirido. Caso contrário, estaremos diante de expectativa de direito ou direito futuro, o que não é garantido constitucionalmente. 

O ato jurídico perfeito é justamente o fato jurídico humano, normalmente um contrato, que se torna imutável em face do advento da nova norma, o que não implica imutabilidade dos seus efeitos futuros e mediatos, que se protraem no tempo. 

Comumente mal compreendido, tem sido tais garantias fundamentais, nos últimos tempos, causa das maiores descrenças do Estado como interventor na economia. 

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