O abuso de drogas é um fenômeno complexo e multifacetado que impõe à sociedade e ao poder público uma ação conjunta a partir de políticas intersetoriais nas áreas jurídica, da educação, da saúde e da assistência social na busca de soluções para minimizar os prejuízos decorrentes deste comportamento.
Na área do direito, isso tem gerado modificações nas leis específicas relacionadas ao uso de substâncias psicoativas. No campo legislativo e da política pública relacionada às causas e consequências do consumo abusivo de drogas, a Lei nº 11.343/06, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD) e prescreve medidas para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, é o marco jurídico de mudança de paradigma e de procedimentos penais ao atender ao pressuposto da Política Nacional sobre Drogas (PNAD), que prevê o reconhecimento das diferenças entre o usuário, a pessoa em uso indevido, o dependente e o traficante de drogas, tratando-os de forma diferenciada, sem, no entanto, descuidar e negligenciar os mecanismos de repressão ao tráfico. Até a publicação da referida Lei, o usuário e o dependente eram vistos, no imaginário da sociedade, como um risco ou ameaça. Os procedimentos eram restritos a ações policiais (punição) e ao encaminhamento a hospitais psiquiátricos (doença mental). Ao contrário, no escopo da nova Lei, o indivíduo que for processado por posse de droga para uso próprio terá direito à definição de um projeto terapêutico individualizado (ressocialização), orientado para a inclusão social e para a redução de riscos e de danos sociais e à saúde (art. 22, inc. III).
Neste contexto, os usuários e dependentes não estarão mais sujeitos à pena privativa de liberdade, mas, sim, às medidas sócio-educativas aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais. Esse novo paradigma encontra-se previsto no Art. 28 da referida Lei a seguir transcrita:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I. Advertência sobre efeitos das drogas;
II. Prestação de serviços à comunidade;
III. Medida educativa de comparecimento ao programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Sendo assim, o pressuposto da ação educativa prevista nessa Lei é de que o Estado, com a participação da sociedade, não só pode como deve formular e implementar políticas ou programas de prestação de serviços à comunidade.
Como reflexo da nova Lei nº 11.343/06 e com vistas a sua aplicação mais eficaz e adequada pelos operadores do direito dos Juizados Especiais Criminais e Juizados da Infância e da Juventude envolvidos na persecução penal, se faz necessário o aprimoramento de conhecimentos teórico-metodológicos em áreas direcionadas à problemática das drogas (fora da ciência do direito) e adequação da ação conjunta (enfoque multidisciplinar) entre os operadores do direito (juízes, promotores, defensores, delegados, conciliadores, advogados e outros serventuários da justiça), os profissionais da área de atenção psicossocial (assistentes sociais, pedagogos, psicólogos, dentre outros) e os profissionais da área de segurança pública.
Em abril de 2010, o corregedor Nacional de Justiça, Ministro Gilson Dipp, definiu medidas para o aperfeiçoamento do trabalho dos Juizados Especiais e Juizados da Infância e da Juventude no âmbito da sua atribuição de promover a reinserção social dos usuários e dependentes de drogas, conforme estabelece a Lei 11.343/2006. As normas, que constam no Provimento nº 04 e no Provimento nº 09 (clique aqui para ver a íntegra), deverão ser adotadas pelos Tribunais de Justiça e Varas dos Juizados da Infância e Juventude.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada