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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

domingo, 31 de julho de 2011

A cobrança da contribuição para o custeio do IPSM está sendo discutida judicialmente

Alguns associados questionaram sobre a viabilidade de ingressar com ações judiciais com a finalidade de cessar a cobrança de contribuição para o custeio do Instituto de Previdência dos Servidores Militares – IPSM – argumentando, inclusive, que alguns advogados estariam orientando a ingressar com tais ações, já que são pertinentes e que eles seriam vencedores e que receberiam as contribuições corrigidas.
Entendemos que é uma questão controvertida e que já se encontra na iminência de ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal – STF – em razão do Recurso Extraordinário n.º 596.701-8/MG.
O relator do recurso, Ministro Ricardo Lewandowski, no dia. 03ABR2009, decidiu que “a questão constitucional apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a definição acerca do regime previdenciário aplicável aos militares norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este. Além disso, evidencia-se a repercussão econômica, porquanto a solução da questão em exame poderá implicar relevante impacto no orçamento dos estados federados e nos proventos dos militares inativos e seus pensionistas. Por fim, com base nos motivos já expostos e tendo em vista o numeroso contingente de militares interessados na resolução desta demanda, verifico que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam no presente feito. Isto posto, manifesto-me pela existência de repercussão geral no presente recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §1.º, do Código de Processo Civil, combinado com art. 323, §1.º, do RISTF.”
O efeito da repercussão geral está previsto no §1.º do art. 543-B do Código de Processo Civil, que prevê o sobrestamento de todos os processos que tenham o mesmo fundamento daquele que teve a repercussão geral reconhecida, até que o mérito de tal recurso seja julgado. A decisão deste, aproveitará a todos os demais.
Ou seja, até que seja decidido o mérito do Recurso Extraordinário n.º 596.701-8/MG, qualquer outro processo que chegue ao grau de recurso aos tribunais superiores, ficarão sobrestados, aguardando a decisão.
Todavia, isto não impede que se ingresse com a ação pertinente. Se no mérito for decidido que ao regime de previdência dos militares se aplicam as normas do regime dos civis, o desconto será considerado ilegal. Caso contrário, não será ilegal e os militares perderão a ação.
O IPSM, certamente, recorrerá de todas as decisões que forem desfavoráveis até que os processos alcancem o grau de recurso ao STF, para que os processos fiquem sobrestados.
Respondendo as perguntas dos associados, entendo que deve-se ingressar com as ações e, quando as mesma alcançarem o estágio de recursos aos tribunais superiores, aguardar a decisão, sem muita expectativa, pois a decisão do STF ainda não foi exarada.
Belo Horizonte, setembro de 2010.

HUDSON GERALDO DOS SANTOS
OAB/MG 70.510
Advogado ASCOBOM

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