Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sábado, 28 de fevereiro de 2015

O ex-deputado Raul Lima Neto e o ex-presidente da ASPRA Subten Welington foram os atores da aprovação da EC da periculosidade

DEPUTADOS MILITARES PRECISAM TRABALHAR PARA A REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO ASSEGURADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 


ALTERA A RESOLUÇÃO 5176, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1997, QUE CONTÉM O REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Tipo: PROJETO DE RESOLUÇÃO
Autor(es): MESA DA ASSEMBLEIA
Situação: ARQUIVADO 

REQUER INFORMACOES SOBRE A IMPLANTACAO DA EXTENSAO AO SERVIDOR MILITAR DO DIREITO AO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PREVISTO NA EMENDA A CONSTITUICAO 35 1998.
Tipo: REQUERIMENTO NUMERADO
Autor(es): DEPUTADO SARGENTO RODRIGUES - PL
Situação: APROVADO 

NORMA: EMENDA À CONSTITUIÇÃO 35, DE 29/12/1998



Altera a redação do § 11 do art. 39 da Constituição do Estado.
A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º - O § 11 do art. 39 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 - ..............................
§ 11 - Aplica-se ao servidor público militar o disposto nos incisos I, II, III, IV e V e no parágrafo único do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX doart. 7º da Constituição da República.”.

Art. 2º - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1998.
Deputado Romeu Queiroz - Presidente
Deputado Cleuber Carneiro - 1º-Vice-Presidente
Deputado Francisco Ramalho - 2º-Vice-Presidente
Deputado Geraldo Rezende - 3º- Vice-Presidente
Deputado Elmo Braz - 1º-Secretário
Deputado Ivo José - 2º-Secretário
Deputado Marcelo Gonçalves - 3º-Secretário
Deputado Dilzon Melo - 4º-Secretário
Deputada Maria Olívia - 5ª-Secretária

Justiça está mais rígida com quem usa a internet para difamar pessoas




Neide DuarteSão Paulo, SP


Quem posta ou compartilha também é punido.
Responsável pela ofensa pode pagar multa.






A justiça brasileira está mais rígida com quem usa as redes sociais e os grupos de conversas de celular para ofender, falar mal, difamar os outros. Quem posta a ofensa é punido, quem compartilha é punido e quem simplesmente entra na página e concorda com o que viu também é punido. Já tem casos em que a vítima ganhou uma indenização de R$ 20 mil de todos os envolvidos.
O mundo que se exibe numa tela, onde a vida é meio de verdade, meio de mentira, meio civilizada, meio selvagem, e cada um diz o que quer acreditando estar livre de qualquer conseqüência, a cada dia fica mais parecido com o mundo real.
Nos últimos seis anos passaram pela justiça brasileira mais de 500 casos de vítimas de ofensas virtuais. Na grande maioria quem ofendeu foi julgado criminalmente e, além disso, pagou uma multa de R$ 20 mil a R$ 30 mil.
Quem responde pelo crime virtual? Em primeiro lugar, o responsável pela internet naquele computador.
“Como no caso de automóveis, aquele que vai responder se não puder dizer que foi outra pessoa e apresentar, é o dono do veículo que tem identidade amarrada à placa o carro. A mesma coisa acontece na internet. Em termos de resultados para isso é que a internet gera mais provas. Está tudo documentado”, diz a advogada especialista em crimes virtuais, Patrícia Peck.
A publicitária Viviane Teves sabe disso e pretende entrar na justiça por causa de estranhas mensagens que vem recebendo. Ela foi estuprada, dez anos atrás e agora resolveu contar essa história numa rede social, como forma de alerta para outras mulheres.
“Deu meia-noite e eu comecei a receber mensagens no celular: ‘parabéns pelos 10 anos de estupro, espero que seja estuprada novamente, só vim aqui para te dar parabéns’”, conta.

“Alguém começa uma piada, uma brincadeira de mau gosto e as outras pessoas curtem e começam a compartilhar isso achando que 'tudo bem, não vai me acontecer nada'. Mas não é assim. Todos os que se juntam na ofensa à uma pessoa, respondem junto com a pessoa que publicou aquele conteúdo”, explica  a advogada.

Uma menina de 11 anos está sofrendo há alguns anos com ofensas de colegas de classe, pessoais e nos últimos tempos virtuais. Este ano além do grupo da rede social, os colegas criaram um grupo no celular.
“Conversava das lições tudo. Aí depois, a gente entrava num assunto começava a me chamar de chata, de gorda, de monstra”, conta a menina.
“Pretendo marcar com pais dessas crianças que fazem isso com minha filha: para pararem que a gente sabe onde isso acaba... Em depressão. Ela não vai querer mais estudar por causa disso. E coisas piores. A gente vê isso na família”, fala a mãe da menina.
“A internet promove uma certa covardia. É público, mas acaba sendo de uma forma, pelas costas, com requinte de maldade. Hoje crimes tipificáveis pelo Código Penal Brasileiro tem sido o de difamação, que seria você expor a honra, a imagem de uma pessoa pela internet, e esse crime pode estar associado a outros: incitação ao crime, por exemplo, a ameaça. Se decidir ir para justiça tem prova para punir essas pessoas”, completa  a advogada.

Aposentadoria dos Servidores Públicos por Insalubridade



Autor: Maurício Gentil


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Constituição Federal de 1988 prevê, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, o direito dos servidores públicos, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (insalubridade), à aposentadoria especial, nos termos definidos em leis complementares:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
(...)
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(grifou-se)
De acordo com essa norma constitucional de eficácia limitada, o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores públicos depende da edição de lei complementar, estabelecendo os requisitos e critérios para a concessão do benefício.
A lei complementar em questão deve ser uma lei nacional, conforme reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal.
Todavia, até o presente momento, não se tem notícia da aprovação da lei nacional que regulamente a matéria. E é a ausência da lei regulamentadora que está a inviabilizar o exercício do direito constitucional de diversos servidores públicos em todo o país à aposentadoria especial por insalubridade.
E esse tem sido o fundamento (a ausência de lei regulamentadora) adotado por diversas esferas administrativas de todo o país para indeferir requerimentos de aposentadoria por insalubridade de seus servidores.
Por esse motivo, diversos servidores públicos impetraram mandado de injunção, tendo em vista a evidente circunstância de estarem em situação de inviabilidade de exercício de direito assegurado na Constituição pela ausência de norma regulamentadora.
Em diversas ocasiões, ao julgar esses mandados de injunção, o STF não só reconheceu a omissão do legislador, como também supriu a omissão, de maneira integrativa, determinando a aplicação, ao caso concreto, no que couber, do Art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Regime Geral da Previdência Social.
Na última quarta-feira (09/04/2014), o Supremo Tribunal Federal, após constatar a existência de reiteradas decisões sobre essa mesma matéria constitucional, aprovou por unanimidade a edição da Súmula Vinculante nº 33 (que vincula os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública Direta e Indireta de todos os entes federativos), com o seguinte enunciado:
SÚMULA VINCULANTE Nº 33 - Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.
Doravante, a Administração Pública não mais poderá adotar o fundamento da ausência de lei regulamentadora para apreciar os pedidos administrativos de aposentadoria por insalubridade formulados por seus servidores, tendo o dever de apreciar tais pedidos com base na Lei nº 8.213/1991 (que regular o Regime Geral de Previdência Social), em especial no seu Art. 57:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Acaso a Administração Pública insista no procedimento de recusar a concessão do benefício sob o fundamento de ausência de lei regulamentadora, o servidor público poderá interpor diretamente reclamação ao STF (ante o descumprimento da Súmula Vinculante nº 33), que anulará o ato administrativo do indeferimento e determinará que outra decisão seja adotada, com a devida observância ao que expresso no enunciado da Súmula Vinculante.
Com a edição da Súmula Vinculante nº 33, o percurso processual para a garantia dos servidores públicos à aposentadoria especial por insalubridade será diminuído sensivelmente. A resolução permanente e definitiva do problema, contudo, somente ocorrerá quando for elaborada a lei nacional específica regulamentadora do direito dos servidores públicos à aposentadoria especial por insalubridade.


Audiência de custódia começa em SP com resistência do Ministério Público



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A Justiça paulista deu início nesta terça-feira (24/2) às chamadas audiências de custódia, iniciativa que fixa prazo de 24 horas para o juiz receber presos em flagrante e avaliar se a medida é realmente necessária. O projeto pilotocomeçou no Fórum Ministro Mário Guimarães, no bairro paulistano da Barra Funda, com presos encaminhados por duas delegacias seccionais. Nas 25 audiências promovidas, 17 pessoas foram liberadas.
O modelo foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Ministério da Justiça, mesmo com resistência do Ministério Público estadual. O órgão, que é obrigado a deslocar promotores em todas as audiências, recusou-se a assinar o termo de cooperação entre o Judiciário e o Executivo sobre o tema. O procurador-geral de Justiça Márcio Elias Rosa não compareceu ao lançamento.
A revista Consultor Jurídico apurou que Elias Rosa e o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, estudam entrar com medidas judiciais contra as audiências de custódia. A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) já foi ao Supremo Tribunal Federal, argumentando que o TJ-SP não tem competência para editar norma obrigando que a autoridade policial apresente o preso no prazo determinado.
A ideia do projeto é que, nessas 24 horas, o juiz entreviste o preso e ouça manifestações do seu defensor e do MP. A Defensoria Pública deve atuar na grande maioria dos casos — nesta terça, só um preso contou com advogado.
A instituição é favorável à nova iniciativa. Defensores apontam que o Brasil já havia se comprometido em tratados internacionais a evitar que o preso demore a ser ouvido. Além disso, entendem que o contato entre o preso e o juiz torna o processo “mais vivo”, permitindo a análise de informações e a apuração de problemas, como acusações de tortura.
Já o MP avalia que reunir tantos representantes com o juiz transforma um momento pré-processual em uma fase de prova. Um representante do órgão afirma que a polícia já era obrigada a informar prisões em flagrante em 24 horas, e a validade dessas medidas já era analisada por todos os órgãos nos gabinetes, sem a obrigação do encontro pessoal.
Processo acelerado
O presidente do TJ-SP, desembargador José Renato Nalini, defendeu no lançamento a importância da medida como valorização dos direitos fundamentais. “Vamos valorizar a liberdade, mas com Justiça. Os juízes não irão mudar a forma da análise, mas sim acelerar a sentença”, declarou.
Para o secretário estadual da Segurança Pública, Alexandre de Moraes, “esta é uma inovação para garantir os direitos constitucionais e otimizar a análise dos casos pelo juiz”. “Isso não significa que vamos prender ou soltar mais, mas sim acelerar o processo”, disse ele. Também estiveram presentes defensores públicos que atuam no fórum criminal.
Dentro da audiência
Enquanto, pela manhã, havia circulação de pessoas e câmeras por todos os lados, no período da tarde as salas de audiências estavam mais tranquilas. A ConJuracompanhou o caso de um suspeito de tráfico de drogas, em uma das seis salas localizadas nos fundos do último andar do fórum. Servidores não sabiam informar se o público externo poderia participar, mas a juíza responsável pelo caso autorizou a entrada das quatro pessoas que bateram à porta.
Negro e com 29 anos, o homem chegou algemado e ficou numa cadeira, entre um defensor público e uma promotora de Justiça e à frente de um policial militar. A juíza disse que o preso poderia ficar em silêncio, mas ele concordou em falar. O homem foi questionado se já tinha passagem na polícia, se toma alguma medicação, onde mora, se é casado e tem filhos, por exemplo. No final, a magistrada atendeu solicitação do MP e converteu a prisão em flagrante em preventiva, pois o homem já tinha duas condenações anteriores e poderia trazer risco à ordem pública.
A audiência durou 30 minutos e foi gravada em vídeo. O homem foi ouvido em menos de dez, e boa parte do tempo restante foi gasto com problemas de quem ainda está se adaptando, como uma impressora sem configuração que impediu a impressão de documentos.
No total, foram destacados dez juízes do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária (Dipo) e dois promotores para atuar nas audiências de custódia, enquanto a Defensoria separou sete defensores por dia para trabalhar especificamente com esses casos.
O CNJ divulgou que o horário de funcionamento será de 9 às 19 horas, de segunda a sexta-feira. Ao menos na estreia, servidores informaram que a polícia poderia entrar no fórum até as 16h30. Meia hora antes, porém, já foi avisado que as audiências do dia haviam terminado.
* Texto atualizado às 21h55 do dia 24/2/2015 para correção de informações.

O dia em que o oprimido decidiu reagir


A violência do opressor e a reação do oprimido. Em vídeo, homossexual reage a uma difamação homofóbica e agride o opressor; alguns disseram ser triste a violência como resposta… Mas quem, de fato, cometeu um ato de violência?


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O dia em que o oprimido decidiu reagir
O que é violência? Violência, palavra derivada do latim “violentia”, que significa “veemência, impetuosidade”. Também está relacionada ao termo “violação”, de violare.
Na maioria dos meios de comunicação e em setores sociais, o simbolismo da violência é tratado de forma generalizada. Costuma-se classificar como violência tudo aquilo que perturba uma aparente ordem de paz (ainda que o conceito de paz possa ser também problematizado), tais como: atentados de grupos armados, destruição de patrimônios públicos e privados, manifestações políticas (à esquerda) e agressões em geral.
Porém, é necessário que problematizemos a questão de violência e suas circunstâncias. Faz-se necessário que a arranquemos da narrativa colonizadora da mídia hegemônica e de outros meios que incidem diretamente na opinião pública. Descolonizar a violência é desconstruí-la e encontrar no meio de seus destroços o que é de fato violência, quem a pratica e o que é a reação. Por exemplo, diariamente mulheres são aviltadas por homens, seja no espaço privado ou no público (transporte, por exemplo). Quando uma mulher reage, tal fato é tratado com alarde e como algo “violento”. Mas, como bem frisou Malcom X, é necessário “não confundir a reação do oprimido com a violência do opressor”.
O oprimido tem identidade, classe, cor, gênero e orientação sexual. Especificamente, podemos entender enquanto classe de oprimidos os/as negros/as, mulheres, bichas, lésbicas, drogados, transexuais, indígenas, imigrantes em condições de clandestinidade e outros marginalizados. Estes grupos vivem toda a sorte de violência por parte de um sistema/Estado que está organizado para normatizar, classificar e homogeneizar as experiências. A partir do momento em que estes corpos se tornam dissidências das regras sociais, passam a viver cotidianamente a violência perpetrada pelos códigos padronizadores. As violências são inúmeras: desde a exclusão dos espaços sociais até mesmo a eliminação. Estes corpos, perante o sistema branco-ocidental (que se pressupõe hegemônico/sem fronteiras/colonizador), são elimináveis.
E onde estaria o agente opressor? De maneira direta, podemos identificar a opressão no sistema judiciário, que possui a mão pesada para com os oprimidos; as forças militares que, invariavelmente, reprimem ações populares e os sujeitos marginalizados; o Estado, quando nega a existência de algumas identidades e não quando retira direitos e, quando isto ocorre, sempre atinge o lado mais fraco da corda… Portanto, compreender a violência opressora é entender que ela é fragmentada, manipuladora e que, muitas vezes, coopta o oprimido e faz com que este invista opressão contra os seus parceiros oprimidos.
“Viado não é bagunça”
Circula pela rede um vídeo em que um homem homossexual reage a uma difamação homofóbica com socos e chutes contra o seu agressor, que vai ao chão. Muita gente aplaudiu e outras reprovaram. De um lado, reconhecia-se o fato de que sujeitos sexodiversos cansaram de serem humilhados em silêncio e que estariam reagindo; do outro lado, de que se tratava de um fato triste: uma opressão sendo respondida com violência. Eis aqui o X da questão: quem, de fato, pratica violência?
A reação da bicha deve ser entendida como uma reação frente a uma gama de opressões que LGBT, mulheres, negros, índios e outros marginalizados sofrem ao longo dos séculos diante de um silêncio complacente de boa parte da sociedade e da classe política. Afirmar que se trata de “violência” a reação de um sujeito frente a uma agressão que ocorre por décadas é reforçar/reafirmar toda a estrutura da violência opressora. Os sujeitos marginalizados são sistematicamente violentados e, no limite, se organizam e vão às ruas protestar; quando um sujeito, sozinho, reage, ele não está cometendo violência, ele está reagindo uma violação que o persegue, e não apenas a ele, mas a seus amigos e, consequentemente, familiares.
O discurso “pacifista” quase sempre surge quando o oprimido reage. Esta observação é feita pertinentemente por Fanon em Os Condenados da Terra ao tratar da intelectualidade colonizada e da possibilidade de diálogo entre colono e colonizado quando este resolve se levantar contra o sistema de poder imposto pela colonização. O intelectual colonizado e o colono logo se aproximam do oprimido revoltado para lhe dizer que não é assim que as coisas devem ser, que devem conversar, ter calma e que tudo ficará melhor. Esta sistemática se repete com os marginalizados quando se rebelam em nossa contemporaneidade.
Em outro momento, Fanon afirma que, quando o colonizador se dá conta de que não poderá mais controlar a revolta, ele se utiliza do “terreno da cultura, dos valores, das técnicas” para manter o seu poder. E o que significa a retomada do Estatuto da Família, que apenas reconhece a família normativa, senão um chamado pelos valores frente ao avanço do movimento LGBT? E as campanhas contra o aborto, senão uma convocação para a criminalização do corpo da mulher? Sempre que a rebelião se fortalece, fala-se na “dignidade humana” e na “paz”, mas, bem sabemos que estes dois valores têm endereço: na heteronormatividade classe-média e nos setores detentores de poder, que sentem seus privilégios e dominação ameaçados quando a bicha e outros marginalizados reagem.
Quando a bicha nocauteia o seu opressor e lhe diz com todas as letras que “viado não é bagunça” e que ele não veio a este mundo “para ser tirado”, no momento do fato, ele pode estar “sozinho”, mas a sua atitude pode ser interpretada simbolicamente como os passos necessários para a transformação do social, pois, e novamente nos apoiamos em Fanon, a prática dos crimes de ódio por identidade de gênero e orientação sexual acontece há tanto tempo que foram naturalizadas e, consequentemente, o oprimido passou a apanhar em silêncio, visto que a dominação sistêmica o programou para pensar desta forma. Quando o sujeito reage a séculos de dominação, ele está reagindo contra toda uma estrutura de violência que sempre, direta ou indiretamente, lhe informou que não deveria reagir, mas sim permanecer em silêncio e manter a ordem das coisas.

Desembargador anula decisão de juiz do Piauí que suspendia WhatsApp no país



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TERESINA - O desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar, do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI), concedeu liminar nesta quinta-feira para sustar os efeitos da decisão do juiz Luiz de Moura Correia, da Central de Inquéritos do Poder Judiciário em Teresina, que suspendia o uso do aplicativo WhatsApp em todo o Brasil.
A suspensão havia sido determinada no último dia 11 de fevereiro, sob o argumento de que o WhatsApp estava se recusando, desde 2013, a repassar informações solicitadas pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Civil do Piauí, que investiga casos de pedofilia na internet. O magistrado, então, ordenou a todas as operadoras de telefonia a paralização do aplicativo em todo o Brasil. Mas as empresas recorreram da medida dias depois. Nesta quinta-feira, o desembargador decidiu em favor do recurso das companhias.
Em sua decisão, porém, Raimundo Nonato da Costa Alencar afirma que sua liminar não desobriga o WhatsApp de repassar as informações pedidas pela Justiça.
Na manhã desta quinta-feira, o juiz que ordenara a suspensão divulgou uma nota na qual criticou com veemência o aplicativo. "A postura da empresa, que sob a alegação de não ter escritório neste país, se mantém inerte às solicitações da Justiça Brasileira, desrespeitando decisões judiciais a bel-prazer, tornando-se verdadeira terra de ninguém, atentando contra a soberania deste Estado", escreveu ele.
O site do Tribunal de Justiça registra que a decisão que derrubou a determinação do juiz Moura Correia foi tomada às 15h34 desta quinta-feira. Os documentos do processo não estão disponíveis para os internautas por se tratar de investigação em segredo de justiça.
Fonte: O Globo

Matar ou morrer não pode ser naturalizado na atividade policial como consequência do aumento da criminalidade

ANÁLISE

O excesso da força letal pela polícia precisa ser visto como um problema

O aumento dos crimes não pode justificar a escalada de mortos por policiais



Nas últimas semanas, diversos casos de pessoas mortas em supostos confrontos com policiais ganharam repercussão. A letalidade da polícia, segundo as autoridades, seria uma resposta ao aumento da criminalidade em todo o país. No Estado de São Paulo, 707 pessoas foram mortas por intervenção policial em 2014, mais do que o dobro do ano anterior e muito mais do que o verificado em 2012 e 2006, anos de “crise”. No Rio de Janeiro, o total de pessoas mortas chegou a 582, superando 2013. Os números de 2015 não indicam melhora: janeiro terminou com 64 pessoas mortas por policiais. Na Bahia, uma única ação da Polícia no mês de fevereiro causou 12 mortes e ainda feriu seis pessoas.
O aumento dos crimes não pode ser usado para justificar a escalada da letalidade policial. Isso não é razoável nem do ponto de vista técnico, nem do político. No caso de São Paulo, o argumento já perde força quando se identifica que as mortes se concentram na periferia, enquanto os crimes que teriam originado os confrontos se distribuem e crescem por toda a cidade.
Em termos técnicos, é preciso lembrar que polícia só é polícia porque é legitimamente autorizada a usar a força, porém em níveis distintos de acordo com a situação e o risco à segurança dos policiais e dos cidadãos. Da força mais branda, que é a presença uniformizada de um policial nas ruas, até o patamar mais elevado, que se materializa pela força letal, há diversos graus. A avaliação sobre a melhor conduta deve ser parametrizada por critérios objetivos, que orientem a tomada de decisão dos policiais e possibilitem maior controle sobre os procedimentos adotados.
É louvável a aprovação  da lei que expressa que não é legítimo atirar em pessoa em fuga se não oferecer risco de morte para o policial ou terceiros
Nesse sentido, é louvável a aprovação recente da lei federal que expressa de modo claro que não é legítimo atirar em pessoa em fuga, armada ou desarmada, se não ofereça risco de morte para o agente policial ou de terceiros. Toda análise sobre uso da força letal deve partir desse critério.
A partir disso, o que se espera é que cada confronto seja analisado cuidadosamente por parte das forças policiais e dos órgãos de controle externo (em especial Ministério Público) tanto no aspecto de sua legalidade quanto de sua adequação aos procedimentos existentes. Isso ajuda tanto a identificar abusos e responsabilizar os envolvidos com rapidez, como a identificar desafios na atuação da polícia e a desenhar estratégias para garantir a segurança dos policiais e evitar mortes injustificadas.
Parte das mortes em confrontos é legítima, outra parte é fruto de desvios, como os recentes casos em que policiais foram flagrados plantando armas junto às vítimas. Por isso é tão importante realizar essa análise e acompanhar cada caso sem generalizações. Assim é possível identificar e coibir os abusos. Os maus policiais precisam receber claramente a mensagem de que abusos não são tolerados pela corporação. Além disso, diversas medidas podem antecipar-se a estes desvios de conduta, tais como a supervisão permanente dos procedimentos existentes e o afastamento de policiais envolvidos com outros desvios.
Do ponto de vista político, falta um discurso claro de que a boa polícia é aquela que sabe usar bem a força que lhe é outorgada pela sociedade. Se os criminosos estão de fato mais violentos, o caminho é reforçar a inteligência policial, a integração entre as polícias, e investir no esclarecimento dos crimes. A ideia de que “bandido bom é bandido morto” precisa ser superada. O critério para avaliar a legitimidade das mortes cometidas por policiais não pode ser a existência de antecedentes criminais das vítimas.
Falta um discurso claro de que a boa polícia é aquela que sabe usar a força
Sociedade, autoridades e polícias precisam ter a coragem para enfrentar a letalidade policial. As ferramentas para diminui-la existem, o urgente é que sejam colocadas em prática.
Carolina Ricardo, 37 anos – assessora sênior de Justiça e Segurança Pública do Instituto Sou da Paz
Ligia Rechenberg, 38 anos – coordenadora da área Gestão do Conhecimento do Instituto Sou da Paz

Declaração do Imposto de Renda é assunto do quadro Saiba Mais


No quadro Saiba Mais, do canal do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube, desta semana, o vice-presidente da Comissão de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB-DF), Erick Endrillo, aborda a declaração do Imposto de Renda deste ano.
Em entrevista produzida pela TV Justiça, ele explica qual o calendário para a entrega, quem é obrigado a declarar, se os isentos precisam fazer a declaração, quais gastos podem ser abatidos, qual a diferença da declaração completa da simplificada e se incide Imposto de Renda sobre venda de imóvel residencial.
Veja o vídeo abaixo ou em www.youtube.com/stf.




MP que alterou critérios para benefícios da seguridade social é questionada em ADI


A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5246, no Supremo Tribunal Federal (STF), em que questiona a edição e o conteúdo da Medida Provisória (MP) 664/2014, que alterou critérios para a concessão de benefícios da seguridade social. Segundo a entidade, a MP instituiu, na prática e “por via oblíqua e imprópria”, verdadeira reforma previdenciária. A Anfip pede liminar para suspender os efeitos da norma até o julgamento do mérito da ADI, que tem como relator o ministro Luiz Fux.
Na ação, a Anfip afirma que não há, no caso, os requisitos de urgência e relevância necessários para a edição de medidas provisórias. Afirma ainda que não foi observado o artigo 246 da Constituição Federal, que impede a adoção de medida provisória para regulamentar artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º/01/1995 e a publicação da Emenda Constitucional 32, de 2001. Por tais razões, a Anfip alega que a MP possui inconstitucionalidade formal.
Já com relação à alegada inconstitucionalidade material da MP, a Anfip afirma que as modificações na seguridade social introduzidas por seu texto alteram a Lei 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União), em violação ao “princípio da proibição do retrocesso social”. Entre as modificações que, segundo a Anfip, desrespeitam os ditames constitucionais, está o estabelecimento de carência de 24 contribuições para que os dependentes do servidor falecido recebam pensão por morte.
Outros pontos questionados são a limitação do período de duração da pensão por morte de acordo com a expectativa de vida do(a) pensionista, o condicionamento do pagamento de pensão ao cônjuge ou companheiro ao lapso temporal de pelo menos dois anos da formação do núcleo familiar e a exclusão da possibilidade de designação de pessoa maior de 60 anos ou portadora de deficiência para receber pensão por morte.
VP/CR
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Processos relacionados
ADI 5246

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