A PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO, do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, enviou OFÍCIO ao Governador de Minas, Sr. ANTONIO ANASTASIA, em 28/07/2011, defendendo a não realização de despejo forçado das 300 famílias sem teto da Comunidade Drumond, Itabira, MG. Diz a Procuradoria, no Ofício (que segue, em anexo):
“Preocupa-nos o fato de que os despejos forçados, por si só, possuam efeitos profundos e duradouros na vida das famílias atingidas, sendo incompatíveis com o cumprimento de diversos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil[1], corroborados em nossa Constituição Federal de 1988[2] e na legislação interna[3] em matéria de proteção à dignidade da pessoa humana e do direito humano à moradia. É necessário que se resguarde a dignidade das populações antes, durante e após a realocação, com medidas que assegurem os direitos das famílias atingidas na observância dos padrões mínimos internacionais de direitos humanos destacados a seguir, dentre outros:
As remoções e os despejos forçados são considerados ilegais quando realizados com o uso de força física ou violência (…); (…) Nenhuma remoção deve ser realizada sem o acompanhamento de funcionários públicos devidamente identificados, que devem efetivamente zelar pela segurança da população que está sendo removida; Observadores independentes devidamente identificados devem estar presentes para garantir que não sejam utilizadas força, violência ou intimidação; (...) A remoção não pode: fazer uso da violência e da intimidação, em nenhuma circunstância; Ser realizada de forma discriminatória ou replicar padrões discriminatórios; Resultar em pessoas e famílias desabrigadas; Destruir os bens das famílias afetadas; Ignorar a situação específica de mulheres e grupos em condição de vulnerabilidade (idosos e crianças, assim como outros). (…)
O II Relatório Brasileiro sobre o Cumprimento do Pacto internacional de Direito Econômicos, Sociais e Culturais6, de 2006, informou que “no que se refere à falta de segurança na posse, existem no Brasil 9,8 milhões de pessoas residentes em moradias em situação fundiária irregular, das quais 7,3 milhões moram em áreas urbanas (Radar Social, 2005)”.
[1] Declaração Universal dos Direitos Humanos; Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional de Direito Econômicos, Sociais e Culturais; Convenção Americana de Direitos Humanos; Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; Agenda HABITAT.
[2] Art 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010). Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (...)
[3] Lei 10.257, de 10 de julho de 2011 - Estatuto das Cidades. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
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