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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

Assistência jurídica precisa de modelo democrático

falta de organização



Artigo originalmente publicado no site Canal Eletrônico em 20 de abril

Temos um grande problema a resolver: somos um dos países que mais têm advogados no mundo, o terceiro do mundo. Logo, como é que se pode alegar que há falta de atendimento jurídico? Na verdade, o que falta é a organização desse sistema de prestação de serviço.
No Brasil há uma proporção de quase seiscentos mil advogados para uma população de 180 milhões de habitantes. Na União Européia há aproximadamente 455 milhões de habitantes para uma quantidade de 700 mil advogados, ou seja, temos três vezes mais advogados que na Europa.
Outrossim, o IBGE informa que apenas 1% da população brasileira percebe acima de dez salários mínimos. Portanto, como permitir um atendimento jurídico democrático permitindo a livre iniciativa?
A rigor, o pobre tem pouquíssima coisa para requerer judicialmente, e o pouco que tem, em regra, poderia ser atendido pelo Juizado Especial, bastando que ampliasse a competência do mesmo para Alvarás, Família e Registros Públicos.
A rigor, o termo “assistência jurídica” tem sido tratado como a salvação da pobreza e não raro incorrido na velha prática do “assistencialismo jurídico”. Porém, atualmente basta analisar os pedidos de gratuidade judicial para verificar que os beneficiados com a gratuidade são famílias com renda per capita familiar bem superior a três salários mínimos, ou seja, a classe média.
Contudo, é necessário disponibilizar o serviço de assistência jurídica para a população.
Em geral, o atendimento pelos órgãos jurídicos, incluindo a Defensoria, também tem priorizado o segmento da classe média, o que é um equívoco e desvio da intenção constitucional, pois provoca até evasão de recursos públicos.
Assim, sugere-se:
1) Que seja criada Rede Integrada de Assistência Jurídica, a qual usaria a internet para integrar o serviço em todo o país (www.sinajur.org, ou RENAJURI)
2) Contactar com o MEC para organizar as Faculdades a disponibilizem a forma de atendimento na rede e avaliar o serviço de extensão quando das revalidações.
3) Que os Municípios sejam efetivamente compelidos, nos termos do artigo 23 da CF, a prestarem o atendimento de assistência pública jurídica.
4) Criar mecanismos para definir que realmente somente os carentes serão beneficiados pela gratuidade.
5) Implantar o Conselho Nacional de Assistência Jurídica integrado pela OAB, Ministério da Justiça, usuários do serviço e prestadores do serviço, sendo que o mesmo definiria as prioridades.
6) Que o chefe da Defensoria seja de livre nomeação pelo Executivo com base em lista feita pelas entidades carentes, podendo ou não ser da Carreira.
7) Aumentar a competência do Juizado Especial para causas de família, alvarás e registros públicos.
8) Rever a tabela de honorários para advogados dativos em parceria com o Estado, União e até Municípios, definindo prioridades e mecanismos de controle.
9) Criar Escritórios de Vizinhança, os quais ficariam localizados nos subúrbios e atenderia aos carentes, pois é usado nos Estados Unidos com sucesso;
10) Estimular a criação de ONGs e OSCIPs para atenderem aos carentes, inclusive juridicamente;
11) Implantar Cooperativas de Advogados e Planos de Atendimento Jurídico com pagamento mensal para atender a esse segmento;
12) Fixar o direito do advogado de liberdade contratual com honorários que entender cabíveis, desde que mantenha a qualidade do serviço.
13) Criar número de OAB para Pessoa Jurídica (sociedades simples de advogados).
14) Incluir um advogado no Sistema Único de Assistência Social (SUAS), no programa Casa das Famílias (CRAS).
15) Destinar recursos financeiros para meios extrajudiciais de conciliação e prevenção de conflitos, incluindo a participação dos advogados, principalmente em nível municipal.
16) Implantar as Defensorias Municipais em todos os Municípios do país, o que facilitaria o acesso ao direito e à informação, principalmente, se acoplada aos Juizados Municipais de Conciliação.
17) Desenvolver os Programas de Agente Comunitário Jurídico Social e Conciliadores, em nível 2º grau profissionalizante, nos Municípios para visitas domiciliares com questionários e encaminhando os dados aos advogados do programa.
18) Prever que despesas com advogados até o limite anual de cinco salários mínimos poderão ser abatidas do Imposto de Renda, mediante recibo.
19) Assegurar ao cidadão, mesmo pobre, o direito de escolher o advogado de sua confiança, seja público ou privado.
As propostas acima certamente provocam debates, ora baseado “na lei”, ora na “ética” e a até mesmo em princípios “implícitos” da Constituição, além dos estranhos argumentos de “segurança” e “que o povo não está preparado”.
As entidades de classes, normalmente coordenadas por Grandes Advogados já estabilizados, parecem não se importar em fixar uma política que fortaleça os pequenos advogados, pois vêem nos mesmos uma concorrência.
A priori, é preciso destacar que não é privativo do Estado atender aos carentes juridicamente, não há nenhuma norma nesse sentido e também não há previsão de que a atuação do Estado será prevalente nesse ramo e nem que será apenas através da Defensoria.
A obrigação do Estado nesse serviço é residual e pode integrar várias iniciativas, com a devida vênia. Caso contrário, não estará atendendo à sociedade e sim à Corporação X.
Em tempos onde se discute privatizar os presídios e parte da segurança pública, querer estatizar a advocacia social é paradoxal. Certamente não atende à sociedade, mas a grupos corporativos.
E nesse caminho segmentista e de exceção, em breve, teremos que criar uma Vara Judicial apenas para julgar pobres, considerando que atualmente para tudo se propõe uma Vara “Especializada”, mas com profissionais sem especialização e seria classe média julgando classe média.
Muito melhor seria implantar a mediação e mecanismos de solução de conflitos na própria periferia, onde os atores centrais seriam os mesmos ou através do modelo norte americano “Escritório de Vizinhança”, mas se o dinheiro for concentrado na Instituição X, todas as demais opções são sacrificadas.
Afinal, o que é “pobre”? Qual o segmento de classe que os advogados irão atender se não existir limites para o atendimento jurídico e considerar carentes? A Advocacia é uma atividade que somente pode atuar por representação processual, mesmo a Defensoria que está dispensada da procuração, não o está do mandato (atuar representando interesses de terceiro em nome de terceiro). A princípio, a dispensa da procuração na época foi apenas para reduzir o custo com o reconhecimento de firma, o que hoje a lei não exige mais.
Na atual conjectura fica parecendo que advogado é coisa de rico. Mas a intenção do constituinte não foi essa dicotomia entre advogado e defensor, pois defensor é advogado, sendo que o Estado somente estaria obrigado a fornecer o serviço se esgotada a via da iniciativa privada.
Nesse obscuro caminho cita-se que o Estado tem sido obrigado a arcar com um serviço que poderia ser feito perfeitamente pela iniciativa privada e apenas de forma complementar atendido diretamente pelo sistema estatal.
É preciso entender que não há pobre federal e pobre estadual, e pior, sem existir ‘pobre municipal’. Na verdade, há pobre e ponto final. As instituições de atendimento ao carente não foram concebidas para atuarem como substitutas processuais, mas apenas representantes processuais. Logo, não faz sentido essa diferenciação que é do ente federativo. O cidadão pode procurar qualquer desses órgãos, os quais podem atuar em qualquer esfera, pois estão apenas representando o mandante.
É como no caso do SUS, ninguém pergunta se a sua doença é federal, estadual ou municipal, para escolher o médico.
A função de assistência jurídica aos carentes não é função privativa do Estado, pois não é de natureza fiscalizatória ou repressora. Na verdade, é uma espécie de assistência social e uma atividade privada de interesse social.
Não vislumbro como poderia a Defensoria ajuizar ações coletivas em nome próprio e beneficiando toda uma comunidade, se foi concebida para atender apenas aos carentes. E como depois fazer valer a sentença? Vamos ficar investigando cada cidadão para ver quem enquadra ou não como pobre? Em geral, ajuíza ações coletivas para energia, telefone celular, ou seja, questões de interesse da classe média e que poderiam ser resolvidas por outras formas. E enquanto isso, as filas para as questões comuns como família avolumam-se na porta da Instituição.
Pobre precisa mesmo é de moradia, transporte público, planejamento familiar, trabalho e como pedir isso judicialmente? Em geral, não há como. Principalmente pelo fato de que não se sabe quem é pobre no atual sistema judicial de gratuidade. Há casos de médicos, juízes, dentistas e fazendeiros sendo beneficiados com gratuidade (?). Logo, deixa o Estado de arrecadar tributo que poderia ir para a saúde, moradia e educação. E mais, algumas vezes sendo obrigado o Estado a pagar despesas sendo que nem participou do processo.
Outros direitos de que o pobre precisa é de gratuidade para CPF, carteira de identidade, carteira de motorista, registro de imóvel para moradia, programas de habitação popular, registro de união estável e raramente isso interessa aos segmentos jurídicos, pois não se refere ao tema processual e judicial (monopólio).
Está se gastando em São Paulo a absurda quantia de Um Milhão de Reais para se fazer atualização das penas dos condenados. Um desperdício de dinheiro público, pois o mutirão acaba atendendo mais aos bacharéis em Direito do que aos presidiários. Na verdade, o que seria necessário é a informatização dos cálculos da Execução Penal e com essa verba desperdiçada pelo Ministério da Justiça seria possível até mesmo aperfeiçoar o programa da VEP existente em Minas Gerais e implantá-lo em todo o país. Mas isso não interessa ao setor jurídico, pois prefere as dificuldades e o serviço manual, pois lucra mais.
Cada processo judicial custa em torno de R$ 3.000,00, com esse dinheiro seria possível investir diretamente na população carente. No entanto, isso não interessa ao setor jurídico. As Varas Federais custam muito caro para fazer questões repetitivas e ainda aumentam o custo com as despesas com outros órgãos jurídicos. Ademais, é muito difícil imaginar que alguém efetivamente pobre vá ser preso por crimes federais como sonegar IPI, Imposto de Renda e outros. E no caso da Previdência há o Juizado Especial e os advogados dativos que recebem de acordo com a demanda, evitando os custos.
Imaginar que Instituições Jurídicas, compostas por membros da classe média, irão resolver plenamente problemas das classes baixas, é ignorar a luta de classes.
Os meios alternativos de solução e prevenção de conflitos não têm verba, pois as Instituições Jurídicas consomem praticamente todo o dinheiro com a burocracia processual e judicial. O dinheiro que deveria ir para o serviço, acaba indo apenas para a Instituição, a qual tende apenas a aumentar os seus salários e manter práticas antiquadas e monopolistas, nem mesmo investem efetivamente em tecnologia.
Outros setores jurídicos tentam escravizar o pobre dos seus serviços alegando monopólio. Assim, órgãos que prestam Assistência Jurídica como Municípios, Sindicatos, Faculdades, ONGs e outros acabam sofrendo vários ataques sob invasão de “mercado”, o que é um equívoco, pois deve existir o direito de escolha.
Os Municípios estão obrigados a prestarem atendimento jurídico aos necessitados com base no artigo 23 da Constituição Federal, pois é assistência pública, apenas não precisam ter uma estrutura como a Defensoria, mas nada os impede de tê-la. Registra-se que a Procuradoria Municipal não tem previsão constitucional também, mas ninguém contesta a sua existência. Também não se confunde Procurador Municipal com Procurador da República. Logo, não há que se falar em não pode existir “Defensor Municipal”, afinal cabe ao cidadão definir quem é o profissional de sua confiança e com disponibilidade.
Os Municípios poderiam participar também criando Juizados de Conciliação e Mediação, sem caráter jurisdicional, para pacificar conflitos locais.
Quando a Constituição Federal fala em obrigação do Estado em prestar assistência jurídica, não exclui o Município. E quanto à obrigação do Estado em geral, esta pode enfocar várias outras políticas como incentivar a iniciativa privada a prestar o serviço.
Alguns membros da Defensoria estão pedindo licenciamento da OAB e continuam a atuar no órgão, o qual é órgão de advocacia. Ora, os Médicos do INSS não estão isentos da fiscalização do CRM. E se alguém que não é advogado inscrito pode prestar assistência jurídica, então o advogado não é mais essencial à função da justiça, pois podemos ter processos em que não há advogados.
Por outro lado, há uma promessa de reduzir a pobreza, mas pobre normalmente litiga com pobre, pois é o que está no seu círculo de relações. Da mesma forma que dificilmente um brasileiro irá litigar com o Estado Norueguês. Então, em breve, teremos que ter uma Defensoria do Autor e outra do Réu, “para evitar conflitos”. E um outro órgão estatal para o caso de o pobre resolver litigar contra a própria Defensoria. E assim, vamos criando órgãos públicos com funções sobrepostas e com custo redobrado.
Não se trata de uma crítica, mas um momento de reflexão, pois não tenho visto o cidadão participando efetivamente desses debates. Temos que ter Defensoria, mas sem a visão monopolista que vem predominando, pois o cidadão deve ter o direito de escolha.
É notório que o Ministério Público não pode exercer a advocacia. Mas ninguém define o que seria advocacia. Creio que advocacia é representar interesses de terceiros em nome de terceiros (representação processual) e a assistência jurídica é atribuição da Advocacia. Portanto, quem atua em nome próprio defendendo direito próprio não exerce a advocacia, mas se defender direito de terceiro em nome de terceiro é advocacia. Logo, o cidadão pode ajuizar uma ação no Juizado para defender direito seu, mas se quiser estar representado somente poderá ser por advogado.
No tocante, à substituição processual deve haver autorização expressa na Constituição ou na Lei Federal e estar de acordo com as finalidades da Instituição. E creio que cabe à Defensoria apenas atuar representando interesses de pessoas físicas ou jurídicas mediante mandato e desde que comprovem documentalmente a carência.
Comete ato de improbidade Defensor que realiza qualquer atendimento ou ajuíza ação que o beneficiado não comprova a carência e que não haja documentos arquivados para fiscalizar a carência.
Negar ao cidadão o direito de escolher o seu advogado de maior confiança é um absurdo que viola os Direitos Humanos.
O texto em questão não é contra ou a favor a Instituição X ou C, mas sim a favor do povo. Mas infelizmente, até hoje, a OAB não regulamentou a lei da OSCIP que permite a criação das mesmas para atendimento jurídico aos carentes. E ainda cria muito problema para quem deseja prestar a Advocacia Pro Bono, ou atuar em Cooperativas e implantar planos de atendimento jurídico.
A relação entre advogado e cliente não é apenas técnica, mas também de confiança. Mas a classe jurídica acredita que pobre não tem direito de escolha.
Para agravar a situação, a OAB proíbe os advogados de cobrarem abaixo da tabela de honorários advocatícios. Tal prática parece caracterizar cartelização, pois a tabela somente poderia ser referencial e não impositiva, mas tentam alegar captação de clientela, o que é extremamente subjetivo.
Além disso, ainda proíbem no Estatuto que o advogado faça divulgação na rádio e na TV e restringe a publicidade até mesmo em mala direta. Isso tudo sem previsão legal. Nos Estados Unidos a Corte Suprema derrubou tais restrições, podendo a BAR (OAB nos Estados Unidos) coibir apenas os abusos (como usar mulheres semi-nuas nos anúncios). Ademais, um Estatuto (regulamento) não pode impor restrições sem previsão legal.
Infelizmente a Advocacia brasileira ainda padece de um vício judicialista, demandista e focada nos conflitos familiares, atuando em pequenos escritórios com custo alto. Não se valoriza a consultoria. Mas os Planos de Atendimento Jurídico poderiam mudar esse perfil de atuação, pois estimulariam a consulta.
Em suma, o pequeno advogado está condenado à asfixia do trabalho, pois não pode se organizar e nem competir.
Recentemente a Defensoria de certo Estado atendia a um dentista com renda mensal acima de dez salários mínimos e isso foi noticiado na TV. Esse é o pobre brasileiro?
Dessa forma o advogado fica sem o mercado e o pobre sem atendimento, pois o Estado não consegue dar atendimento jurídico para todos dessa forma.
A OAB, em geral, não tem fiscalizado a forma de atuação dos Defensores. Mas qual o limite de publicidade? Em outro Estado, mesmo sem as vítimas da chacina terem solicitado, já começaram os Defensores a atuar. Mas não poderiam as famílias optar por advogados particulares? E será que eram realmente pobres?
Essas questões precisam ser debatidas com maior profundidade pelo meio jurídico e em especial pela OAB. Aparentemente há um silêncio e uma ausência de políticas para a advocacia privada de pequeno porte. Esse ramo da advocacia precisa mais que agendas anuais, brindes, chaveiros, adesivos e financiamentos em Bancos para comprar computador (a juros que qualquer advogado bom cliente conseguira bem abaixo).
Esse silêncio e ausência de propostas por parte da OAB tem causado indagações. Será uma estratégia? Será um meio de eliminar a concorrência? Já que o Exame da OAB não tem conseguido esse objetivo por completo?
Nos julgamentos por suposta infração ética prevalecem questões como não pagamento da anuidade e “captação de clientela”, mas não há muitos julgamentos sobre a qualidade do trabalho. Quando os órgãos de classe foram criados na década de 30, a função precípua era fiscalizar a qualidade dos trabalhos, não era manter reserva de mercado. Mas, para fiscalizarem a qualidade do trabalho exigem várias peças e devem ser enviadas pelo reclamante, ou seja, praticamente o cliente tem que perseguir o causídico e xerocar dezenas de peças e provavelmente será uma pena de advertência, de pouca praticidade.
O Advogado recém-formado não encontra nenhuma política efetiva para adentrar no mercado, logo tem que direcionar para concursos públicos. E também não há estímulos para que os escritórios atuem como grandes sociedades e tenham empregados.
Diante desse quadro atual, o ideal é que a OAB e o Governo implante uma espécie de Conselho Nacional (ou Estadual) de Assistência Jurídica, onde a mesma ficaria com a Presidência, podendo participar o Ministério da Justiça, e haveria integrantes dos usuários de serviço e dos prestadores do serviço. Nesse caso, sim, estaremos iniciando uma democracia e não um órgão voltado apenas para si.
Esse órgão teria como missão organizar o serviço de atendimento jurídico, inclusive os meios extrajudiciais.
A verba não seria destinada para a Instituição X, mas seria avaliada anualmente as prioridades e os programas mais eficientes, os quais receberiam mais recursos.
Dessa forma conclui-se que a Constituição Federal não estabeleceu monopólio para o atendimento aos carentes, apenas fixou o mínimo, podendo claramente conciliar políticas de atendimento com a iniciativa privada. Inclusive os municípios também estão obrigados a prestarem o serviço de assistência jurídica tendo liberdade quanto à estrutura do órgão, conforme artigo 23 da CF.
Nesse diapasão, a interpretação que mais se amolda ao interesse do cidadão é a que integra o serviço estatal, privado e social, permitindo ao mesmo o direito de escolha como as propostas do divulgadas no www. sinajur.org ou da rede de assistência jurídica, mas sempre com a participação do cidadão no processo decisório tanto na ação como no uso das verbas.
O ideal é que a verba seja para o serviço e não apenas para a Instituição X ou C, cabendo aos usuários participarem do direito de escolher o mais eficiente para determinada comunidade.
André Luís Alves de Melo é mestre em Direito Social e promotor de Justiça em Minas Gerais.
Revista Consultor Jurídico

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