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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

terça-feira, 17 de julho de 2012

Processo respondido em liberdade não necessita de mandado de prisão

Espera em liberdade


Quando o réu responde processo em liberdade, não há necessidade de decretar mandado de prisão, se não estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código Processual Penal. Este foi o entendimento do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Ari Pargendler, ao aceitar a liminar em Habeas Corpus favorecendo um advogado condenado por inserção de dados falsos em sistema de informação. Ele poderá aguardar em liberdade durante o processo a que responde.
O advogado e seu corréu, um técnico judiciário de uma Vara Cível, alteraram a movimentação de um processo para substituir o nome do autor da ação por outro. Ao inserir dados falsos, eles excluíram os dados corretos do sistema informatizado de um Tribunal de Justiça e geraram uma precatória falsa. O documento foi utilizado em um banco pelo advogado para receber uma alta quantia em dinheiro. O golpe foi descoberto pelo advogado da parte que conseguiu que a operação fosse sustada.
No Habeas Corpus, a defesa pediu a concessão da liminar e a imediata expedição de salvo conduto em favor do réu, para que ele possa acompanhar o julgamento do seu processo até o efetivo trânsito em julgado da sentença penal.
O mérito do Habeas Corpus será julgado pela 5ªTurma do STJ. O relator do processo é o ministro Gilson Dipp.  

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Clique aqui para ler a decisão na íntegra.
Revista Consultor Jurídico,

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