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segunda-feira, 30 de maio de 2011

MPE-SP mostra como tribunais aplicam a Ficha Limpa

 
Enquanto aguardavam o pronunciamento do STF sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições de 2010, os Tribunais Regionais Eleitorais e o Tribunal Superior Eleitoral decidiram sobre diversos aspectos da lei. Dentre outras, mostraram a tendência de considerar que a lei não viola a presunção de inocência ao determinar que o candidato se torne inelegível quando condenado por decisão de órgão colegiado mesmo sem trânsito em julgado.
O entendimento de que a lei não viola a presunção se baseia na consideração de que a inelegibilidade não é uma pena, mas sim uma exigência constitucional, que pode ser aumentada por lei complementar. Ela é "uma consequência ética inafastável da condenação aplicada."
A tendência foi identificada no "Repertório Jurisprudencial da Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa". Elaborado pelo procurador regional eleitoral, Pedro Barbosa, e pelo procurador regional eleitoral substituto, André de Carvalho Ramos, o repertório traz a posição do Judiciário diante das novidades trazidas pela Lei Complementar 135/2010. São 35 decisões do TSE, 32 do TRE-SP, três do TRE-MG, uma do TRE-SE e outra do TRE-DF.
O trabalho traz ainda o posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo, no sentido de que a lei é constitucional, mas sua aplicação nas eleições de 2010 era inconstitucional por conta do princípio da anualidade, como entendeu também o Plenário do Supremo Tribunal Federal. O repertório foi publicado poucos dias antes do aniversário de um ano da lei, em 4 de junho.
O procurador André de Carvalho Ramos explica que a ideia é que o material seja um ponto de apoio e de reflexão aos promotores, advogados, candidatos, e à sociedade em geral. Isso porque, apesar de o STF ter decidido pela não aplicação da lei nas eleições de 2010, não houve declaração de inconstitucionalidade de nenhum de seus pontos e, com o trabalho “a aplicação da lei em 2012 não partirá do zero”.
Por entender que a aplicação da lei é complexa e para incentivar reflexões e críticas a ela, os procuradores buscaram produzir um material amplo, trazendo, inclusive, votos vencidos. A proposta é homenagear a lei de forma útil, já que consideram que a ela é constitucional e o material poderá ser muito aproveitado.
Tendências
Outra tendência identificada no material é a de que os tribunais não analisaram o mérito das ações originária cujo conteúdo levou à inelegibilidade dos candidatos, mas se limitaram a constatar a condenação. Nesse sentido, é citada uma decisão do TSE que determina que “não compete à Justiça Eleitoral examinar a tipicidade do fato que deu origem à renúncia, para verificar se o Senador sofreria, ou não, a perda de seu mandato por infração a dispositivo da Constituição Federal”.
Além disso, os tribunais aplicaram a Lei Complementar 135/2010 a fatos cometidos antes da sua publicação, no dia 4 de junho do ano passado. Em outro caso, o TSE decidiu que “as inelegibilidades da Lei Complementar 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que o respectivo fato seja anterior à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei”.
Outro ponto em que pode ser identificada uma tendência das decisões da Justiça Eleitoral é do aumento do prazo de inelegibilidade de três para oito anos como prevê a nova lei. O procurador André Ramos, que elaborou o repertório, conta que o aumento do prazo só não foi aceito quando o político já tinha cumprido o prazo de três anos de forma integral.
Quanto a isso, outro exemplo do TSE, que em uma decisão considerou que “a aplicação das alterações introduzidas pela LC 135/2010 a casos como o ora tratado, aumentando o prazo de inelegibilidade que foi imposto por ocasião do julgamento, de três para oito anos, é modificar os efeitos futuros de fatos passados, em manifesto desrespeito ao princípio do bis in idem, bem como ao que preceitua o artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, expressão máxima da segurança jurídica no ordenamento brasileiro”.
Eleições 2012
Atualmente tramitam no Supremo a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.578 e a Ação Declaratória de Constitucionalidade 29, que questionam a Lei da Ficha Limpa. Já foi aplicado a elas o rito abreviado para que sejam julgadas diretamente no mérito, sem apreciação da liminar. No último dia 3 de maio a OAB também entrou com ADC sobre a lei, pedindo que ela também fosse distribuída ao ministro Fux, por conexão com as outras ações.
Nela, os advogados pedem que o Supremo reconsidere o seu entendimento sobre a presunção de inocência e valide as restrições impostas a quem já tem condenação transitada em julgado ou por parte de um colegiado de segunda instância. A entidade considera que inelegibilidade não é pena e não impõe punição a quem quer que seja. “É nesse contexto, portanto, que se revela inadequado invocar o postulado da presunção de não culpabilidade, eis que simplesmente ele não é pertinente à hipótese, e não incide quando se trata de condições/requisitos de elegibilidade. Trata-se, assim, de sua não incidência”, alega da OAB.
O ministro Luiz Fux, que sugeriu a aplicação do rito, entende que a questão deve ser julgada definitivamente antes do processo eleitoral de 2012 em razão da segurança jurídica. Ele também determinou a tramitação conjunta das duas ações, já que têm o mesmo objeto.
Na ADI, a Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL) questiona o dispositivo da lei que declara inelegível quem for excluído do exercício da profissão por decisão de conselho profissional. Para a entidade, a determinação é inconstitucional porque os conselhos profissionais são órgãos de estrita fiscalização da atividade profissional, “motivo pelo qual as sanções que, eventualmente, são aplicadas a seus fiscalizados não podem desbordar de seu universo corporativo”.
Autor da ADC 29, o Partido Popular Socialista (PPS) pede que seja reconhecida a validade da lei e sua aplicação para fatos ocorridos antes de sua vigência, nas eleições de 2012. Para o partido, isso não causaria qualquer prejuízo ao princípio da irretroatividade das leis e da segurança jurídica.
Clique aqui para ler o Repertório Jurisprudencial da Procuradoria Regional Eleitoral em São Paulo sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa

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