Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

Alterações no Sistema de Ensino da PM são analisadas


A Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais aprovou, na reunião desta terça-feira (10/7/12), parecer de 1º turno ao Projeto de Lei (PL) 3.004/12, do deputado Sargento Rodrigues (PDT), que altera o inciso I do art. 6º da Lei 20.010, de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. O relator, deputado Gustavo Valadares (DEM), opinou pela constitucionalidade da matéria na forma do substitutivo nº 1, que apresentou.
O projeto visa a incluir a menção aos dependentes dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar, de modo expresso, entre o público cujo acesso é prioritário às vagas do Colégio Tiradentes da Polícia Militar. Para tanto, a matéria propõe a alteração do inciso I do art. 6º da Lei 20.010, de 2012, que dispõe sobre o sistema de ensino da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. O Substitutivo nº 1 aperfeiçoa o texto apresentado, no qual constam remissões incompletas, citando, assim, as corporações a serem beneficiadas com a futura lei.
Uniformes – O PL 1.504/11, do deputado Délio Malheiros (PV), que dispõe sobre a comercialização de uniformes escolares no Estado também teve parecer favorável aprovado. O relator, deputado André Quintão (PT), opinou pela constitucionalidade da matéria, na forma original.
O projeto proíbe as escolas da rede pública e privada de indicarem fornecedores para a comercialização de uniformes escolares. Dispõe também que as escolas são obrigadas a fornecer o modelo, as especificações técnicas e o seu logotipo para os fornecedores interessados na produção dos uniformes escolares. Caso exista apenas um fornecedor capacitado para a venda do uniforme, o projeto estabelece que deve ser feita pesquisa de mercado para posterior fixação do preço do produto. O descumprimento do disposto na proposição sujeita o infrator às penalidades da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

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