Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Defensoria Pública propõe medidas sobre a execução penal

TRIBUNA DA DEFENSORIA



*O texto a seguir é resultado do II Encontro Nacional de Defensores Públicos de Execução Penal, que ocorreu nos dias 9 e 10 de junho, no Rio de Janeiro.
***
CARTA DO RIO DE JANEIRO
Os defensores públicos brasileiros com atuação em execução penal, reunidos na capital do estado do Rio de Janeiro, no II Encontro Nacional de Defensores Públicos de Execução Penal, promovido pela Comissão Especializada em Execução Penal do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CEEP-Condege), no período de 9 a 10 de junho de 2016, manifestam e propõem o que segue:
1. Métodos alternativos de gestão prisional
Os defensores públicos são receptivos, de modo geral, a métodos alternativos de gestão prisional. Porém, veem com precaução a implantação do modelo de parceria público-privada de unidades prisionais.

São reticentes ao PLS 513/11, nos termos de seus contornos atuais, haja vista que viola, de forma evidente, o modelo constitucional de assistência jurídica que deve ser prestado pela Defensoria Pública.
2. Mecanismos alternativos de combate ao super-encarceramento
2.1. Sistema ou princípio numerus clausus – Nota Técnica 03 da CEEP-Condege
Os defensores públicos do Brasil devem pleitear, nas unidades da federação, respeito à efetivação do numerus clausus, para fins de limitar o número de pessoas presas à capacidade máxima da unidade prisional.

2.2. Análise do monitoramento eletrônico no plano normativo atual e no âmbito dos projetos de lei que alteram a Lei de Execução Penal e o Código Penal — Nota Técnica 09 da CEEP-Condege
No âmbito do processo penal de conhecimento, o monitoramento eletrônico deve ser visto como exceção, pois a regra é a liberdade sem a referida restrição, no entanto, será cabível nas ocasiões em que o juiz manteria a pessoa presa se não tivesse à disposição o equipamento tecnológico.

No âmbito da execução penal, a aplicação da monitoração eletrônica é inconstitucional como regra, apenas sendo cabível para fins de diminuição dos efeitos deletérios da pena com o propósito de mitigar a superlotação carcerária.
2.3. ADPF 347 — Do Estado de Coisas Inconstitucional
Apoia-se as pretensões cautelares e definitivas veiculadas na ADPF 347.

Sugere-se, quando do enfrentamento do mérito, que o Supremo Tribunal Federal reanalise a possibilidade de o Judiciário antecipar concessão de direitos na execução da pena, considerando o Estado de Coisas Inconstitucional.
A denegação da medida cautelar no ponto acima mencionado não inibe os defensores de veicularem pretensões individuais e coletivas no âmbito dos órgãos jurisdicionais de instâncias inferiores.
2.4. Apoia-se a Portaria Conjunta 01/2016 da 1ª Vara de Execuções Penais de Curitiba
3. Impactos da política de drogas para o hiper encarceramento
Entende-se como necessária a fixação, pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, de critério de referência em relação à quantidade e natureza da droga para distinção qualitativa entre o uso e o tráfico.

Entende-se que os dispositivos das leis 8.072/90 e 11.343/06 que vedam o indulto para o crime de tráfico de drogas são inconstitucionais.
Apoia-se o indulto especial para mulheres aprovado pelo Plenário do CNPCP, tendo em vista que a população carcerária feminina não tem sido, em sua maioria, alcançada por este direito.
3.1. Compreensão e perspectivas do RE 635.659 – Recurso Extraordinário em julgamento pelo STF
O objeto de análise do recurso deve ser entendido pela suprema corte como o mais amplo possível, não se limitando ao exame de constitucionalização do uso de apenas uma droga específica.

4. Análise da Medida de Segurança no plano atual e perspectivas
Os defensores públicos que atuam nos processos criminais (de conhecimento e de execução penal) devem pleitear a aplicação, pelo Judiciário, da Lei Antimanicomial (Lei 10.216/01) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15, artigo 81), a fim de que as vetustas disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal sejam afastadas.

É importante que a atuação da defesa criminal em prol das pessoas com deficiência mental seja interdisciplinar, em prol da efetividade do direito à saúde, para que não haja discriminação entre aquelas que não entraram em conflito com a lei. Assim sendo, recomenda-se que seja solicitado a RAPS (Rede de Atenção Psicossocial) que ela apresente projeto terapêutico singular (PTS). O PTS indicará o modo de acolhimento da pessoa pela RAPS, para o exercício do seu direito à convivência comunitária e ao tratamento de saúde mental pelos meios menos invasivos possíveis, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Faz-se importante que o defensor público monitore se o sistema de Justiça está respeitando a construção dialogada da rede de atenção psicossocial, a fim de que não haja uma interferência judicial quanto às decisões da atenção psicossociais que se regulam de modo próprio.
Além disso, é missão dos defensores públicos lutarem pela extinção dos HCTPs, com a substituição do modelo manicomial de cumprimento de medida de segurança para o modelo antimanicomial, cujo prazo previsto no artigo 6º, da Resolução CNPCP n. 4, de 30 de julho de 2010.
No que concerne à desinternação das pessoas abrigadas em Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, a atuação defensorial deve primar pela implementação do “projeto terapêutico singular”, para que as pessoas que se encontram internadas possam ser colocadas em liberdade, submetidas a tratamento menos segregacionista, ou então, caso estritamente necessária a persistência de internação, que as pessoas sejam alocadas em hospitais da rede de saúde que detenham estrutura assistencial multisetorial.
Apresenta-se como orientação segura o entendimento explicitado na Nota Técnica 06 da CEEP-Condege.
Os defensores públicos continuarão fomentando a implementação do contido nas portarias 94 e 95 em seus respectivos estados, bem como, onde não tiver ainda sido implantada a política de aplicação de medidas terapêuticas às pessoas com transtorno mental em conflito com a lei, tomarão as providências necessárias, instando as autoridades responsáveis à deflagração dos procedimentos para efetiva concretização da política.
5. Aportes interdisciplinares como contributo ao aprimoramento do sistema prisional
Em razão do reconhecimento do Estado de Coisas Inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, são cabíveis medidas compensatórias de natureza penal em prol da pessoa privada de liberdade encarcerada em condições degradantes, tais como a antecipação do livramento condicional ou a concessão de tal medida às pessoas que em princípio não teriam referido direito. Nessa linha, sugere-se a superação da análise estrita dos requisitos legais para a concessão de direitos passando-se a considerar também a situação degradante do cárcere.

Também é cabível a interpretação ampliativa do dispositivo constitucional que prevê o relaxamento imediato da prisão ilegal, no sentido de admitir ilegais inclusive as prisões cumpridas em condições carcerárias degradantes.
A atuação contramajoritária da Defensoria Pública na execução penal perpassa pela desconstrução do discurso midiático da proeminência da segurança em detrimento da liberdade através da aproximação da instituição com a sociedade civil.
6. Atuação da Defensoria Pública perante os tribunais superiores
A atuação da Defensoria Pública nas instâncias excepcionais requer maior articulação com os defensores públicos que oficiam nas instâncias ordinárias mediante a seleção estratégica dos casos concretos e teses jurídicas pertinentes que serão submetidas ao escrutínio judicial.

A excelência da atuação defensorial nas instâncias superiores exige a representação das Defensorias Públicas de todas as unidades federativas do país, viabilizando, no âmbito executivo-penal, que a realidade carcerária local, com as suas particularidades, seja exposta com mais fidelidade fática perante os julgadores.
7. A tutela coletiva promovida pela Defensoria Pública no âmbito do sistema prisional
A atuação da Defensoria Pública no âmbito da tutela coletiva constitui relevante mecanismo de proteção dos direitos fundamentais da pessoa privada de liberdade.

A atuação coletivizada da instituição não se restringe à esfera da judicialização, podendo implementar-se no âmbito extrajudicial, seja através do firmamento de termos de ajustamento de conduta, seja por meio do acionamento de órgãos estatais de controle e fiscalização.
8. Respeito às subjetividades: tutela dos grupos sociais vulneráveis no cárcere
8.1. Proteção dos direitos das mulheres no ambiente carcerário
O enfrentamento do exponencial aumento do encarceramento de mulheres verificado nos últimos anos exige a percepção sistêmica do problema e alterações legislativas que consideram as peculiaridades típicas do sexo feminino.

Instituir política institucional de atuação interdisciplinar para proteção das mulheres encarceradas, articulando-se a cooperação dos órgãos de execução penal, defesa criminal e defesa dos direitos da mulher, a fim de humanizar as condições de acolhimento de mulheres no cárcere com olhar específico de gênero.
A perspectiva de gênero incentiva a proposição de alterações legislativas que visem a promover uma desaceleração do encarceramento feminino.
8.2. Proteção dos direitos dos indígenas no ambiente carcerário
A especificidade do povo indígena impõe o inflexível respeito e irrestrita observação das práticas penais-culturais asseguradas pela Constituição da República, Estatuto do Índio e normas adventícias pertinentes, bem como a especialização da Defensoria Pública na defesa dos direitos individuais e coletivos dos índios, considerando a cidadania diferenciada.

Recomenda-se às Defensorias Públicas a consecução de levantamento da população indígena encarcerada nos estabelecimentos de privação de liberdade.
8.3. Proteção dos direitos das pessoas LGBT no ambiente carcerário
Promover a efetivação da Resolução Conjunta n° 01 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação/LGBT e Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária de 15 de abril de 2014, a fim de que as pessoas LGBT privadas de liberdade sejam integralmente respeitadas no tocante à sua identidade de gênero e orientação sexual, em conformidade com o disposto na Constituição da República, bem como nos Princípios de Yogyakarta extraídos do Painel de Especialistas das Nações Unidas.

Realizar atividades destinadas à capacitação de defensores públicos, servidores e estagiários para o atendimento humanizado da população LGBT, com vistas a evitar a reprodução da violência institucional LGBTfóbica pela Defensoria Pública.
Implementar nos estabelecimentos de privação de liberdade atividades de educação em direitos acerca da temática LGBT, em parceria com os órgãos estatais de administração penitenciária ou socioeducação, de modo a capacitar os agentes estatais, bem como empoderar as pessoas encarceradas.
9. Apresentação das Notas Técnicas da Comissão Especializada em Execução Penal do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais (CEEP–Condege)
10. Considerações sobre o PLS 513/2013 – Altera a Lei de Execução Penal
Os defensores públicos apoiam o contido na Nota Técnica 13 da CEEP–Condege.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2016

Revista Consultor Jurídico

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada

politicacidadaniaedignidade.blogspot.com