Estupro (CP, art. 213) Redação anterior - Caput Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pena Reclusão de (04) quatro a (10) dez anos.
Redação atual - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1° Revogado pela Lei 9.281/96. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pena Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 2° Se da conduta resulta morte: Pena Reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
1. Conduta e modalidades
Estupro (CP, art. 213) Redação anterior - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça. Pena Reclusão de (04) quatro a (10) dez anos.
Redação atual Caput - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. Reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1° Revogado pela Lei 9.281/96. Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos. Pena Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 2° Se da conduta resulta morte: Pena Reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
1. Conduta e modalidades
Condutas: o crime de estupro constitui-se mediante a junção de duas ações – constrangimento ilegal, realizado por meio de violência ou de grave ameaça; e o ato libidinoso, que inclui a conjunção carnal (penetração da vagina pelo pênis), outras formas de conjunções (penetração peniana na boca ou no ânus) ou mesmo quaisquer outros atos realizados com a finalidade de satisfazer a libido (como o beijo lascivo e o toque nas áreas genitais).
Para a caracterização do ato como libidinoso, é indispensável o contato físico do agente com a vítima. Caso contrário, não há crime contra a liberdade sexual, mas apenas a contravenção de importunação ofensiva ao pudor (Decreto-Lei n° 3.688, de 1941), que exige, para a adequação típica, a realização da conduta em local público ou acessível ao público.
Nesse sentido, a vítima do estupro pode ser obrigada a:
a) ter conjunção carnal: pode incluir tanto o homem, obrigado a realizar a penetração, quanto a mulher, obrigada a suportar a penetração;
b) praticar outra espécie de ato libidinoso: a vítima é obrigada a agir libidinosamente com outra pessoa (por exemplo, realizando penetração anal) ou consigo mesma (por exemplo, masturbando-se);
c) permitir que com ela se pratique outra espécie de ato libidinoso: a vítima é obrigada a suportar a ação libidinosa de outra pessoa (por exemplo, submetendo-se à penetração anal).
O crime de estupro é previsto nas seguintes formas: a) simples: descrito no caput, com pena de 6 (seis) a 10 (dez) anos;
b) com aumento de pena: previsto no art. 226, com acréscimo de 1/4 (um quarto) ou da 1/2 (metade) da pena;
c) qualificada: previsto nos §§ 1º e 2° do art. 213.
Tipos qualificados: os parágrafos do art. 213 preveem que o estupro pode ser qualificado em razão da vítima ou do resultado.
No primeiro caso, a pena é de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos, se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos. Se a vítima for menor de 14 anos, o crime é de estupro de vulnerável (art. 217-A).
O estupro é qualificado pelos seguintes resultados: a) lesão corporal de natureza grave: pena de reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos;
b) morte: pena de reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
A respeito desses resultados qualificadores, é preciso ressaltar que: a previsão anterior constava do art. 223, que foi revogado pela Lei n° 12.015, de 2009; eles podem ser causados dolosa ou culposamente pelo agente; a lesão corporal leve é absorvida pelo crime de estupro; finalmente, a lesão ou a morte podem ser causadas pela violência necessária à submissão da vítima à vontade do agente ou pela violência realizada durante o próprio ato sexual, quando a vítima já foi ou está sendo submetida.
Causas de aumento pena: o art. 9° da Lei de Crimes Hediondos (Lei n° 8.072, de 25 de julho de 1990) dispõe que “as penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de 30 (trinta) anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”.
Nesse sentido, a pena do crime de estupro seria acrescida da metade se a vítima estivesse em alguma das situações previstas no art. 224 do CP, isto é, se fosse menor de 14 (catorze) anos, alienada ou débil mental ou não pudesse oferecer resistência. Esse artigo, porém, foi revogado pela Lei 12.105, de 2009, extinguindo essa causa de aumento de pena. Nesse ponto, a referida lei consistiu em norma penal mais benéfica (reformatio in melius), que, nos termos do art. 1° do CP, deve retroagir, alcançando crimes praticados antes da sua entrada em vigor.
1 HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE [14] QUATORZE ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DESCARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE APONTAM VIOLÊNCIA REAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.015/09. CONDUTA DO AGENTE QUE SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DISPOSITIVO QUE IMPÕE SANÇÃO MENOS SEVERA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. REVOGAÇÃO DO ART. 224 DA LEI PENAL E AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90. (...) 5. Com a revogação do art. 224 do CP, cai por terra a causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90 (doutrina e jurisprudência). 6. Em compasso com o postulado da retroatividade da norma mais benéfica, para os crimes cometidos antes da vigência da Lei nº 12.015/09, é possível a exclusão da majorante ventilada no art. 9º da Lei nº 8.072/90, com a imposição da reprimenda veiculada no art. 217-A do Código Penal, pois tal dispositivo traz, no ponto, reprimenda menos severa. (...) 10. Ordem denegada. Habeas corpus concedido de ofício para, excluindo da condenação a majorante prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, reduzir a pena recaída sobre o paciente de 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão para 13 (treze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (STJ, HC 92723 / SP, julgado em 02/08/2011)
Continuam em vigor, porém, a causas de aumento de pena previstas no art. 226 do CP, aplicáveis a todos os crimes contra a liberdade sexual e aos crimes sexuais contra vulneráveis.
2. Generalidades Sujeitos ativos: em razão da fusão típica já referida, qualquer pessoa pode ser agente do crime de estupro, inclusive a mulher, que pode executar o constrangimento ou o ato libidinoso.
O concurso de agentes é possível, seja por execução simultânea (dois ou mais agentes realizam o constrangimento e o ato libidinoso), seja por execução fracionada (um agente realiza o constrangimento – por exemplo, apontando a arma à vítima – para que o outro possa realizar o ato libidinoso).
Quando houver vários agentes praticando diversos atos libidinosos contra a mesma vítima no mesmo contexto, constitui-se apenas um crime de estupro. Podem ainda cometer estupro o marido, contra a esposa, e o cliente, contra a prostituta.
Sujeitos passivos: o crime de estupro pode ser cometido contra qualquer pessoa, uma vez que o art. 213 refere-se simplesmente a “alguém”. Com a fusão dos tipos penais do estupro e do atentado violento ao pudor, a vítima deixou de ser apenas a mulher, sendo possível incluir-se como sujeito passivo pessoa de qualquer sexo (masculino ou feminino) ou mesmo aqueles que apresentem ambiguidade sexual, como os hermafroditas e os transgêneros.
Objetos material e jurídico: o objeto material é o corpo da vítima, enquanto que o objeto jurídico é a liberdade sexual. Nos tipos qualificados, protege-se também a vida e a integridade física. O crime de estupro recebe a seguinte classificação:
a) comum: pode ser realizados por qualquer pessoa;
b) de dano: consuma-se com a lesão ao bem jurídico protegido (liberdade sexual);
c) material: a realização do ato libidinoso tem, invariavelmente, consequências de ordem psíquica, e, em boa parte dos casos, de ordem física (lesão corporal ou morte);
d) de ação livre: pode ser praticado por meio de qualquer ato libidinoso;
e) instantâneo: consuma-se em um momento determinado, aquele em que a vítima começa a praticar ou a permitir que nela se pratique ato libidinoso.
O constrangimento é apenas fase de execução do crime – se, depois, não houver o ato libidinoso, é caso de crime tentado ou de desistência voluntária;
f) de concurso eventual: pode ser realizado por um ou mais agentes;
g) comissivo: todos os verbos típicos indicam ação; excepcionalmente pode ser comissivo por omissão;
h) plurissubsistente: em regra, a conduta é integrada por vários atos;
i) crime hediondo, nos termos do art. 1°, V, da Lei n° 8.072, de 1990.
Há tempos, a jurisprudência dos tribunais superiores firmou-se nos sentido de que o estupro é crime hediondo seja na forma simples seja na forma qualificada.
2 HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 9º DA LEI N.º 8.072/90. INAPLICABILIDADE. BIS IN IDEM. REGIME INTEGRAL FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
Continuidade delitiva: antes de entrar em vigor a Lei n° 12.015, de 2009, a jurisprudência majoritária considerava que não era possível a continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, uma vez que constituíam crimes de espécies diversas, ou seja, previstos em tipos fundamentais diversos (respectivamente, arts. 213 e 214), sendo que o art. 71 do CP determina haver crime continuado “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie”.
Com a junção dos dois tipos penais no art. 213, passou a ser possível a continuidade delitiva entre diversas condutas que envolvam, alternadamente, conjunção carnal e outros atos libidinosos. Nesse ponto, a referida lei realizou reformatio in melius, devendo, portanto, retroagir e alcançar crimes praticados antes da sua entrada em vigor.
Caso a sentença já tenha transitado em julgado, o juiz das execuções penais deve recalcular a pena, transformando o concurso material (entre estupro e atentado violento ao pudor) em crime continuado (diversos estupros cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução).
3 Exame de corpo de delito: o art. 158 do Código de Processo Penal determina que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. O exame corpo de delito direto, também chamado de exame stricto sensu ou próprio, é a perícia realizada sobre os vestígios materiais do crime. Caso não existam mais esses vestígios, deve ser feito o exame de corpo de delito indireto, também chamado de exame lato sensu ou impróprio, que consiste no depoimento de testemunhas (CPP, art. 167). A inexistência ou o desaparecimento dos vestígios materiais não impede a condenação do réu pelo crime de estupro.
1. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, na esteira do julgamento proferido pela Suprema Corte no HC n.º 81.288/SC, firmou entendimento no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor estão inseridos no rol dos crimes considerados hediondos, mesmo quando praticados nas suas formas simples. Precedentes. (...) 4. Ordem parcialmente concedida para, afastando a incidência da causa de aumento prevista no art. 9º da Lei nº 8.072/90, reduzir a pena definitiva do Paciente para 7 (sete) anos de reclusão. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de alterar o regime de cumprimento de pena para o inicialmente fechado.
(STJ, HC 188432 / RJ, julgado em 27/09/2011). 3 HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DOS ARTS. 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI 12.015/2009. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DENEGADO PELA PRIMEIRA TURMA DO STF. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. SÚMULA 611/STF. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão impugnada deu pela ocorrência de concurso material entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, nos termos da reiterada jurisprudência do STJ e do STF. 2. Na concreta situação dos autos, o impetrante reitera o pedido de reconhecimento da continuidade entre os delitos pelos quais se acha definitivamente condenado. Pedido já rechaçado pela Primeira Turma deste STF, no julgamento do HC 93.981, também de minha relatoria. 3. Sucede que, após o julgamento, a Lei 12.015/2009, editada em 07 de agosto de 2009, alterou substancialmente a disciplina dos crimes pelos quais o acionante foi condenado (arts. 213 e 214 do Código Penal). Alteração que fez cessar o óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva entre o estupro e o atentado violento ao pudor, cometidos antes da vigência da Lei 12.015/2009. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido, mas deferido de ofício para determinar ao Juiz das Execuções Penais que proceda, nos termos da Súmula 611 deste Supremo Tribunal Federal, à “aplicação de lei mais benigna”. Juízo que há de observar, pena de reformatio in pejus, os limites fixados no Agravo de Execução nº 70006882997/TJ/RS. (STF, HC 99544 / RS, julgado em 26/10/2010).
4 “Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a ausência de exame de corpo de delito nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor não enseja nulidade do processo, se existirem nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade e autoria do crime.” (STJ, HC 156822 / AL, julgado em 04/10/2011).
Fonte: Direito penal Comtenporâneo.
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