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segunda-feira, 6 de junho de 2016

STF rejeita embargos de Eduardo Cunha e determina reautuação do inquérito como ação penal


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou nesta quinta-feira (2), por unanimidade, os embargos de declaração apresentados no Inquérito (INQ) 3983 pelo deputado federal afastado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e pela a ex-deputada federal Solange Almeida, atual prefeita de Rio Bonito (RJ). No julgamento, foi determinada a reautuação dos autos como ação penal, independentemente da publicação do acórdão relativo aos embargos. Com a decisão, os investigados passam formalmente à condição de réus perante o Supremo.
Nos embargos, ambos alegaram que a decisão na qual o STF recebeu a denúncia pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro (Eduardo Cunha) e corrupção passiva (Solange Almeida) conteria omissões, contradições e obscuridades, mas segundo o relator do processo, ministro Teori Zavascki, não há o que corrigir ou esclarecer. 
“No caso, não se constata a existência de nenhuma das deficiências apontadas nos declaratórios dos embargados. Ao contrário, o que existe é a invocação de fundamentos já esgotados na decisão recorrida”, afirmou o ministro Teori, destacando que, a pretexto de sanar obscuridades e contradições, os recursos “traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada”.
Segundo Eduardo Cunha, haveria dúvida no acórdão pelo fato de o STF ter reconhecido a prática de duas condutas realizadas em dois momentos distintos, as quais, em seu entender, não corresponderiam à tipificação penal descrita na denúncia. A denúncia apontava a participação de Cunha em acerto para o recebimento de propinas na contratação de dois navios-sonda pela Petrobras, ocorridas em 2006 e 2007. Apontava, também, sua atuação em 2011 pelo restabelecimento dos pagamentos que haviam sido suspensos. Mas, no entendimento do Plenário, só houve a comprovação de indícios materiais de autoria e participação em relação ao segundo momento e, por essa razão, o recebimento da denúncia foi parcial.
“É certo que, da forma como postulado, não pretende o embargante qualquer tipo de esclarecimento com os declaratórios, mas sim o rejulgamento da matéria, o que não se mostra apropriado”, afirmou o relator ao ressaltar que o acórdão questionado abordou claramente essa questão.
Segundo o ministro Teori, o acórdão foi enfático ao confirmar a descrição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias – tempo, local e maneira de ação –, bem como a presença da materialidade e dos indícios de autoria, o que é suficiente para o recebimento da denúncia. Da mesma forma, ainda de acordo com o relator, não existe a alegada contradição de que Cunha estaria sendo processado pela prática de um suposto crime de corrupção passiva que sequer foi descrito na denúncia ou no seu aditamento.
“A decisão embargada afirma, como fato típico e autônomo, uma conduta praticada pelo embargante Eduardo Cunha em um segundo momento, a partir de 2010/2011. Constou expressamente do acórdão impugnado a existência de indícios suficientes, descritos na denúncia, em relação aos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, em razão de fatos típicos precisamente narrados na inicial acusatória”, enfatizou o ministro Teori.
Quanto aos embargos apresentados pela ex-deputada Solange Almeida, o ministro Teori afirmou que eles apontam uma contradição inexistente, "com o nítido objetivo de rediscutir e alterar a conclusão cristalina constante no acórdão", no sentido de que os indícios existentes apontam também que ela teria concorrido para a prática do delito de corrupção passiva ao apresentar requerimentos à Comissão de Fiscalização e Finanças da Câmara dos Deputados exigindo informações sobre contratos relativos a fornecedores da Petrobras, como forma de pressão para o pagamento de propinas em atraso. “Ademais, ao contrário do sustentado, há descrição de várias ações por parte da embargante, denunciada como partícipe e não como coautora”, conclui o ministro Teori.  Todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator.
VP/AD
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