CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
A Constituição mineira, em seu artigo 92, não prevê a necessidade de licença prévia da Assembleia Legislativa para a abertura de ação penal contra o governador. Ao mesmo tempo, afirma que, ao ser submetido a processo e julgamento por crimes comuns no Superior Tribunal de Justiça, o governador pode ser afastado imediatamente de suas funções.
Tendo esse entendimento, o ministro Herman Benjamin, relator da ação penal contra o governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel, votou nesta quarta-feira (15/6) pela desnecessidade de autorização do legislativo mineiro para processá-lo. O recurso da defesa de Pimentel foi analisado pela Corte Especial do STJ. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão. O ministro Og Fernandes adiantou seu posicionamento e votou seguindo o entendimento do ministro Herman.
Pimentel foi denunciado por corrupção passiva e lavagem e ocultação de bens e valores por ter solicitado e recebido vantagens indevidas, no final de 2013, para gerar benefício tributário a uma empresa quando era ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pasta que ele comandou de 2011 a 2014.
Segundo a denúncia, o governador teria recebido cerca de R$ 2 milhões. Entretanto, em aditamento à denúncia, foi retificado o valor para R$ 20 milhões, baseado em delação premiada do empresário Benedito Rodrigues de Oliveira Neto, já homologada pelo ministro Herman.
O relator afirmou em seu voto que várias constituições estaduais trazem dispositivo expresso exigindo a prévia licença da Assembleia Legislativa para a abertura da ação penal e que o STJ já analisou recursos sobre o tema. Entretanto, é a primeira vez que o tribunal analisa recurso sobre a possibilidade de processamento sem o aval do Poder Legislativo local.
“Ao contrário do que afirma o agravante, não há precedente no STJ que se tenha debruçado sobre a situação no caso, ou seja, Constituição estadual que dispensa a licença prévia da Assembleia Legislativa. Todos os julgados do tribunal reconheceram a necessidade de consulta à Assembleia local que dizem respeito a Estados nos quais as respectivas Constituições estaduais assim o exigem, expressamente”, disse o ministro.
O relator afirmou, porém, que, caso recebida a denúncia, o afastamento automático do governador de suas funções deve ter fundamentação específica e clara sobre as razões que impõem o afastamento. “Não é razoável pretender que simples decisão, mesmo que judicial, dando início à ação penal por crime apenado por detenção, ou que não guarde qualquer relação com o bom exercício e reputação do cargo, enseje, de pronto, a suspensão automática do governador.” Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AP 836
Revista Consultor Jurídico
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