REPERCUSSÃO GERAL
O momento de interrupção do pagamento do abono de permanência devido ao servidor público será analisado pelo Supremo Tribunal Federal. A dúvida está em se a suspensão deve ocorrer a partir do requerimento de aposentadoria ou se ao fim do processo de jubilação. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte e será discutido no Recurso Extraordinário 956.304.
Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a repercussão geral existe por causa do impacto nas contas públicas atuais e futuras. Toffoli disse ainda que a legitimidade do abono de permanência, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 41/2003, já foi reconhecida pelo STF, o que corrobora a relevância e a transcendência da matéria em julgamento neste caso.
No RE 956.304, o governo de Goiás questionou acórdão do Tribunal de Justiça, que, ao julgar mandado de segurança impetrado por entidade sindical dos servidores do Fisco estadual, entendeu que o pagamento do abono de permanência a quem requereu aposentadoria por tempo de contribuição deve ser mantido até a conclusão do processo.
A Constituição Federal determina que o servidor com condições para se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição e opta por continuar trabalhando continuará contribuindo para o seu regime próprio de previdência, mas receberá o valor na forma de abono até a aposentadoria compulsória.
O governo estadual argumenta que a opção do servidor pela aposentadoria é contrária ao espírito da norma, de estímulo à continuidade no trabalho, e que o abono de permanência deve ser cessado quando formulado o pedido de aposentadoria voluntária.
A decisão do TJ-GO destaca que a suspensão do pagamento da vantagem em razão do requerimento de aposentadoria voluntária seria inaceitável.
Segundo o acórdão, a norma constitucional busca incentivar a permanência na ativa e promover uma economia ao poder público, que posterga o pagamento simultâneo dos proventos do servidor aposentado e da remuneração de seu substituto. Diz ainda que a suspensão é indevida, porque o processo de jubilação demora tempo considerável, só sendo finalizado com a apreciação da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico
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