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quinta-feira, 19 de maio de 2011

Defensoria Pública é essencial ao acesso à Justiça

Por Marcelo Vieira de Campos

Nesta quinta-feira, dia de 19 de maio, comemora-se o dia da Defensoria Pública. Há de fato muito que se comemorar. Desde a Emenda 45, de dezembro de 2004, a instituição se fortaleceu, adquiriu autonomia funcional, administrativa e iniciativa de proposta orçamentária, expandiu seus quadros e ampliou significativamente o atendimento aos necessitados.
Os três diagnósticos realizados pela Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça confirmaram o avanço significativo que a instituição teve desde a promulgação da referida emenda. O número de cargos existentes que era de 5.310, em 2003, passou para 7.177 em 2009. Já o número de defensores públicos na ativa passou de 3.250 para 4.515 nesse mesmo período. Tais avanços contribuíram diretamente para a ampliação do atendimento que passou de 4.523.771 para 9.656.161 de 2003 a 2008.
No entanto, a evolução da instituição vem sendo desproporcional à sua relevância, conforme assevera o Prof. Paulo Galliez[1], principalmente se tomarmos por base o número de defensores públicos existentes por público alvo. O último diagnóstico demonstrou que atualmente existe um Defensor Público para cada 33 mil pessoas.[2]
É certo que muito já foi feito, mas é preciso reafirmar que não há efetivo acesso à Justiça sem uma Defensoria Pública forte e atuante. É preciso ampliar o quadro de defensores públicos no país e, no plano normativo, reafirmar o papel da Defensoria como instituição essencial à função jurisdicional do Estado a exemplo do “II Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça Acessível, Ágil e Efetivo” que priorizou o fortalecimento da instituição e resultou na promulgação da Lei Complementar 132/09 que, dentre as inovações, destaca-se a descentralização da Defensoria e também a legitimação ativa na proposição de Ações Civis Públicas.
Merecem destaque também as recentes alterações da Lei de Execução Penal[3] e do Código de Processo Penal[4] que contribuíram para reafirmar o papel importante da instituição como provedora da garantia do princípio constitucional de acesso à Justiça. A primeira incluiu a Defensoria Pública na lista de órgãos da execução penal tornando-a co-responsável pela execução da pena e da medida de segurança, já a segunda tornou obrigatório o envio, dentro de 24 horas, da cópia dos autos de prisão em flagrante para a Defensoria Pública quando o preso não indicar um advogado.
A Constituição Federal de 1988, entre os direitos e garantias, prevê em seu art. 5°, inciso LXXIV, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E preceitua no art. 134: “A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5°, LXXIV.”
As instituições do Estado Democrático de Direito não surgiram prontas e com efetividade instantânea, foram em verdade aperfeiçoadas e construídas ao longo de vários anos ao custo da luta de seus membros, atores do sistema de justiça e da sociedade.
Assim, a Defensoria Pública brasileira vem crescendo em autonomia e estrutura, qualificando e ampliando sua atuação a cada dia. Este fortalecimento da instituição ocorre porque os Defensores e Defensoras Públicas atuam na ponta, na linha de frente, ao lado das pessoas que precisam da justiça e não podem pagar um advogado.
É imprescindível a compreensão de que há diferenças fundamentais entre a advocacia dativa e a Defensoria Pública: enquanto a primeira resume-se a prestar assistência judiciária, múnus público decorrente da atividade profissional do advogado, a segunda tem compromisso institucional legal de assegurar o pleno acesso à Justiça e seu papel transformador, prestando assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados.
Tal forma de trabalhar acaba por resultar num filtro profissional, permanecendo na instituição aqueles que realmente têm vocação para trabalhar próximo da comunidade. Do trabalho abnegado, e contato direto com a população, não haveria outra conseqüência que não se legitimar fortemente perante a sociedade.
Por tudo isso, os defensores públicos passaram a desempenhar um papel político fundamental na consolidação da democracia e na garantia dos direitos fundamentais.
Cabe destacar que neste mês foi aprovado na Assembléia Legislativa do Paraná o projeto de lei, de autoria do executivo local, que cria a Defensoria Pública no estado. O projeto deve ser sancionado pelo Governador no dia de hoje. Um grande avanço! Com isso, resta pendente a criação da Defensoria Pública nos estados de Goiás e Santa Catarina.

[1] GALLIEZ, Paulo César Ribeiro. Princípios Institucionais da Defensoria Pública. 2°Ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007;
[2] Considerou-se como público alvo pessoas maiores de 10 anos, com rendimento familiar de até 3 salários mínimos
[3] Lei nº 12.313/2010 – alterou a LEP
[4] Lei nº 12.403/2011

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