Trecho da decisão do desembargador Eurico Montenegro do Tribunal de Justiça de Rondônia..
..."Ao decidir o caso no dia 20 de abril, o desembargador Eurico Montenegro Júnior, citando jurisprudência do STF, anotou: “O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Reclamação número 6568/SP, tratando do direito de greve de policiais civis e militares, decidiu que policiais em geral estão proibidos de fazer greve, conforme artigo 142, § 3º, inciso IV, da Constituição Federal”.
O desembargador acrescentou em seu despacho: “Os servidores públicos são, seguramente, titulares do direito de greve. Essa é a regra. Ocorre, contudo, que entre os serviços públicos há alguns que a coesão social impõe sejam prestados plenamente, em sua totalidade. Atividades das quais dependam a manutenção da ordem pública e a segurança pública, a administração da Justiça — onde as carreiras de Estado, cujos membros exercem atividades indelegáveis, inclusive as de exação tributária — e a saúde pública não estão inseridos no elenco dos servidores alcançados por esse direito. Serviços públicos desenvolvidos por grupos armados: as atividades desenvolvidas pela polícia civil são análogas, para esse efeito, às dos militares, em relação aos quais a Constituição expressamente proíbe a greve”.
Ao conceder a liminar requerida pelo Estado, o magistrado acrescentou ainda: “Os atos praticados pela Associação quanto ao livre acesso aos estabelecimentos órgãos militares, sem dúvida, configuram abusos que devem ser coibidos. Acresça-se a isso o perigo iminente à ordem pública e a segurança da população deste Estado, como pode se ver dos inúmeros fatos criminosos noticiados após a deflagração do movimento”.
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