Altura mínima
Edital de concurso público não pode exigir o que a lei não exige. Portanto, exigência de altura mínima feita pela Polícia Militar do Espírito Santo para candidatos a policial é nula e não pode ser usada para eliminar interessados. O reiterado entendimento judicial foi aplicado, no último dia 27 de junho, pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Espírito Santo em ação proposta pela Defensoria Pública do estado.
Na sentença, o juiz Manoel Cruz Doval concluiu que a exigência de altura mínima não fere o princípio da proporcionalidade e nem o da razoabilidade, como alegado pela Defensoria na Ação Civil Pública. Segundo o juiz, a altura mínima é até justificável, já que um militar precisa de preparo para situações de confronto e para garantir a sua própria integridade física. “Contudo, malgrado o estabelecimento de altura mínima possa ser justificável, sua exigência somente pode ser imposta se houver anterior previsão legal”, escreveu Doval.
Para fundamentar a sua decisão, o juiz citou acórdãos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que tratam, especificamente, da exigência de altura mínima em concursos públicos para a carreira militar. O edital em questão desclassificava mulheres com menos de 1,60m de altura e homens menores que 1,65m.
Em sua defesa, o estado do Espírito Santo pediu o reconhecimento da inépcia da petição, diante da “ausência de direito coletivo a ser tutelado”, fato que retiraria a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação. O Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por também entender que a Defensoria não teria legitimidade e interesse de agir no caso.
O titular da 2ª Vara da Fazenda Público do Espírito Santo afastou a arguição de ilegitimidade, dizendo que a Defensoria tem, sim, o direito de propor ação em defesa de qualquer direito difuso ou coletivo, como prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
“Casso a exigência contida no Edital PMES 7/2012, item 4.1 'c', no que, para tanto, declaro inexigível a altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino”, concluiu o juiz, acrescentando que a sentença só beneficiará os candidatos com estatura inferior à exigida que foram eliminados. Aqueles que não se inscreveram, não poderão participar.
Clique aqui para ler a sentença.
Na sentença, o juiz Manoel Cruz Doval concluiu que a exigência de altura mínima não fere o princípio da proporcionalidade e nem o da razoabilidade, como alegado pela Defensoria na Ação Civil Pública. Segundo o juiz, a altura mínima é até justificável, já que um militar precisa de preparo para situações de confronto e para garantir a sua própria integridade física. “Contudo, malgrado o estabelecimento de altura mínima possa ser justificável, sua exigência somente pode ser imposta se houver anterior previsão legal”, escreveu Doval.
Para fundamentar a sua decisão, o juiz citou acórdãos do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que tratam, especificamente, da exigência de altura mínima em concursos públicos para a carreira militar. O edital em questão desclassificava mulheres com menos de 1,60m de altura e homens menores que 1,65m.
Em sua defesa, o estado do Espírito Santo pediu o reconhecimento da inépcia da petição, diante da “ausência de direito coletivo a ser tutelado”, fato que retiraria a legitimidade da Defensoria Pública para propor a ação. O Ministério Público opinou pela extinção do processo, sem resolução do mérito, por também entender que a Defensoria não teria legitimidade e interesse de agir no caso.
O titular da 2ª Vara da Fazenda Público do Espírito Santo afastou a arguição de ilegitimidade, dizendo que a Defensoria tem, sim, o direito de propor ação em defesa de qualquer direito difuso ou coletivo, como prevê o artigo 5º, inciso II, da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública).
“Casso a exigência contida no Edital PMES 7/2012, item 4.1 'c', no que, para tanto, declaro inexigível a altura mínima de 1,65m para o sexo masculino e 1,60m para o sexo feminino”, concluiu o juiz, acrescentando que a sentença só beneficiará os candidatos com estatura inferior à exigida que foram eliminados. Aqueles que não se inscreveram, não poderão participar.
Clique aqui para ler a sentença.
Lilian Matsuura é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada