Por Jomar Martins
A prisão em flagrante, por si só, não se sustenta, em virtude de sua precariedade, principalmente porque deve ser submetida ao crivo do magistrado. Este deve decidir pela necessidade, ou não, de prisão cautelar, não sendo possível a conversão automática do flagrante em prisão preventiva. O entendimento é da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao conceder Habeas Corpus em favor de um homem preso em flagrante por tráfico de entorpecentes – pedido rejeitado em primeira instância. O julgamento do HC aconteceu no dia 24 de fevereiro, com a presença dos desembargadores Ivan Leomar Bruxel, Odone Sanguiné e Neureu José Giacomolli (relator).
O caso é originário da Comarca de Viamão (Região Metropolitana de Porto Alegre). Preso desde 27 de outubro de 2010, o paciente, por meio da defesa, vem sustentando a ausência de fundamentação do decreto de prisão, bem como a desnecessidade de sua manutenção.
O juízo da 2ª Vara Criminal, ao proferir sua sentença, considerou que o acusado foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes – maconha. Conforme o auto-de-apreensão e o laudo provisório, ficou provada a materialidade do crime e os indícios de autoria.
Assim, levando em conta o conjunto dos fatos e a gravidade do crime, o juízo resolveu negar o pedido de liberdade provisória encaminhado pela defesa, para a ‘‘garantia da ordem pública’’, já que se trata crime hediondo. Justificou a sentença: ‘‘De maneira assustadora, verificamos o aumento de crimes relacionados ao tráfico de drogas, como homicídios, latrocínios, roubos —, sendo que o tráfico de drogas vem destruindo famílias inteiras e tornando seus membros reféns dos traficantes e de seus soldados’’. Derrotada, a defesa do paciente apelou ao TJ-RS.
O relator do caso, desembargador Nereu José Giacomolli — após considerar razões e contrarrazões da defesa e do Ministério Público –, não encontrou nos autos do processo o decreto de prisão preventiva. Mesmo assim, fez uma extensa fundamentação do seu voto – favorável à concessão do Habeas Corpus.
Para o relator, a prisão provisória não se destina a assegurar a eventual execução da pena, nem a presença do imputado no processo. ‘‘Justifica-se nos casos necessários e urgentes, destacados no artigo 302 do Código de Processo Penal (CPP).’’ E é o magistrado que deve se manifestar pela necessidade de prisão cautelar, nos termos do artigo 310, parágrafo único, do referido Código – não se podendo falar em conversão automática.
‘‘Analisando o caso concreto, além de inexistir decisão decretando a prisão preventiva, o auto-de-prisão em flagrante não foi suficientemente motivado, ferindo o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, razão pela qual há que ser concedida a soltura da paciente’’, definiu o relator, voto acolhido pelos demais membros da Câmara.
Leia aqui o acórdão.
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