Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Não há bagatela em peculato contra poder público

Resguardo da moral

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus a um policial militar condenado a três anos em regime aberto pela prática de peculato. Apesar do valor ínfimo envolvido — R$ 27,35 —, o colegiado entendeu que não há insignificância nesse tipo de crime quando ele acontece contra a administração pública.
Na época dos fatos, o policial foi surpreendido com um pacotes de cigarros roubados que haviam sido apreendidos. "O pequeno valor da res não pode ser admitido como causa de absolvição, pois que o crime de peculato atinge a administração militar em primeiro plano, e não somente o patrimônio particular. Os apelantes valeram-se da condição de policiais militares para desviarem os pacotes de cigarros que estavam em poder deles”, afirmou o Tribunal de Justiça Militar, que condenou o policial à pena de três anos. 
O recurso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça, que tem competência para julgar questões envolvendo policiais e bombeiros militares nos crimes praticados no exercício da função. De acordo com a defesa, o policial militar foi submetido a constrangimento ilegal. O bem, na verdade, alegou, estava sob a posse de outro policial. Para os advogados, a conduta seria enquadrada no artigo 248 do Código Penal, que tipifica o delito de apropriação indébita.
O relator do caso na 6ª Turma, desembargador convocado Vasco Della Giustina, refutou o argumento. “A conduta do paciente ajusta-se ao tipo penal descrito, visto que os pacotes de cigarro, apreendidos por ser produto de roubo, estavam em poder do sentenciado — policial militar —, em razão do cargo que exercia”.
Com base na jurisprudencia da Corte, o desembargador ressaltou ser inaplicável o Princípio da Insignificância aos delitos praticados contra a administração pública. Nesses casos, além da proteção patrimonial, deve prevalecer o resguardo da moral administrativa.

Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ
HC 109639

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