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O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 17 de julho de 2015

Família de soldado que morreu eletrocutado no Haiti não tem direito à indenização


A União está dispensada de indenizar a família do soldado brasileiro Rodrigo da Rocha Klein, morto por uma descarga elétrica em 2007, enquanto servia à Missão de Paz que o Brasil desenvolve no Haiti. Por entender que a culpa do acidente foi exclusiva do militar, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última semana, negar recurso movido pela mãe dele, moradora de São Luiz Gonzaga (RS), que pretendia a reforma da sentença de primeira instância que rejeitou o reparo.

Segundo os autos, o jovem estava em horário de descanso e subiu até a guarita do Ponto Forte dos Dourados, dependência do Exército na capital Porto Príncipe, de onde passou para a marquise no lado externo, posicionando-se para outro colega tirar uma foto. Ao retornar para dentro do alojamento, encostou-se em fios de alta tensão. Na época, a família foi indenizada em US$ 50 mil, pagos pela Organização das Nações Unidas (ONU).

A mãe do militar moveu a ação contra a União postulando danos morais no montante de R$ 500 mil. Alegou a negligência do Governo Federal que, segundo ela, mantinha os soldados em “local de trabalho precário” e não o teria alertado acerca dos riscos a que estava exposto.

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, relatora do processo na 4ª Turma, manteve a decisão proferida pela Justiça Federal de Santo Ângelo (RS). “As provas produzidas nos autos denotam que houve culpa exclusiva do soldado que, durante seu período de descanso, dirigiu-se a local inadequado, onde sequer estava autorizado a permanecer. Agiu de forma negligente, descuidando as regras de segurança do forte. À míngua de prova do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano sofrido, não há como responsabilizar a União pelo evento lesivo”, concluiu a magistrada, que definiu como infeliz o acidente que vitimou o jovem, na época com 21 anos.

Fonte: TRF 4ª Região

 

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