IMAGEM COMPROMETIDA
O procurador da República Douglas Ivanowski Kirchner foi demitido pelo Conselho Nacional do Ministério Público devido a casos de violência contra sua mulher. Além de mantê-la em cárcere privado e de bater nela, Kirchner assistiu sua companheira ser agredida pela pastora da igreja que frequentavam.
A penalidade foi decidida, por maioria, pelo Plenário da entidade. Consta no Processo Administrativo Disciplinar 1.00162/2015-03 que a pastora Eunice teria dado uma surra de cipó na mulher do procurador, que presenciou o ato sem tomar nenhuma atitude. Em outras ocasiões, ele teria batido em sua cônjuge com um cinto e lhe dado tapas. Além disso, a vítima era frequentemente privada de comida e de itens básicos de higiene pessoal.
A condenação do procurador abrangeu incontinência pública e escandalosa. Os atos, segundo o CNMP, poderiam comprometer gravemente a dignidade do Ministério Público da União. A decisão foi tomada nessa terça-feira (5/4), durante a 1ª Sessão Extraordinária do CNMP em 2016.
Como as atitudes de Douglas Kirchner, representado pela advogada Janaína Paschoal Barbosa no processo, feriram a imagem do MPU, devido à grande repercussão do caso na imprensa, o relator do PAD, conselheiro Leonardo Carvalho, votou pela aplicação da pena de demissão, segundo o artigo 240 daLei Complementar 75/93.
A incontinência pública e escandalosa, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é definida pela doutrina e jurisprudência como o comportamento que não se ajusta aos limites da decência, ou seja, que mereça censura de seus semelhantes e que esteja revestida de publicidade ou repercussão pública.
O conselheiro Leonardo Carvalho também destacou que, como Douglas Kirchner ainda não completou o período de dois anos desde seu efetivo exercício no MPF, estando ainda em estágio probatório, a pena de demissão pode ser aplicada sem a necessidade de ajuizamento de ação de perda de cargo, nos termos da interpretação do artigo 208 da Lei Complementar 75/93.
Da decisão do Plenário cabem embargos de declaração a serem interpostos pela parte interessada por escrito, no prazo de cinco dias. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNMP.
Revista Consultor Jurídico
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