TRF vê 'conduta discriminatória e irrazoável' em portaria militar desde 2005.
Exército e AGU afirmam que União recorreu da decisão.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região eliminou restrições e exigências do Exército para o ingresso em suas escolas e na tropa entendidas pelo Judiciário como discriminatórias.
Em uma ação coletiva promovida pelo Ministério Público Federal contra a União, o colegiado derrubou uma norma interna do Exército que, desde 2005, exigia altura mínima e 20 dentes naturais na boca para candidatos, além de impedir o acesso de portadores de doenças autoimunes, imunodepressoras ou sexualmente transmissíveis, como HIV e sífilis. Os exames também não podem ser exigidos para militares na ativa.
A altura mínima exigida era 1,60m, para homens, e 1,55m, para mulheres.
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Conforme o desembargador Souza Prudente, relator do caso, a União e o Exército já foram notificados de que a decisão tem eficácia imediata e vale para concursos em andamento. Em caso de descumprimento, o Comandante do Exército terá de pagar multa diária de R$ 5 mil, sem prejuízo de sanções criminais cabíveis.
A decisão, unânime, é da 5ª turma do TRF da 1ª Região e ocorreu em 11 de março, mas só foi divulgada agora.
O Exército informou que sempre cumpriu as ordens da Justiça e que a União interpôs embargos de declaração da decisão, que ainda estão pendentes de decisão (veja nota do Exército abaixo). A Advocacia-Geral da União diz que foi intimada e confirmou que entrou com recurso à decisão.
"Como se trata de uma ação coletiva promovida pelo MPF, é uma sentença mandamental de âmbito nacional. Ela não condena, ela ordena. Ela determina que não se aplique mais a portaria [do Exército}", explica o desembargador Antonio de Souza Prudente.
Exclusão de candidatos
O processo chegou ao TRF após uma apelação do Ministério Público questionando a portaria do Exército que disciplina as exigências de inspeção de saúde para candidatos à matrícula nos estabelecimento de ensino e organizações militares.
Ao analisar a questão, a corte entendeu que "a mera exclusão sumária de candidatos em processos seletivos para os quadros do Exército em razão da limitação de altura, higidez da saúde bucal e de serem portadores de doenças autoimune, imunodepressora ou sexualmente transmissível, constitui conduta discriminatória e irrazoável, incompatível com o ordenamento jurídico vidente".
Para os magistrados, tais enfermidades não conduzem à incapacidade para o trabalho. "O Exército é uma instituição respeitada pelos relevantes serviços à Nação, como a guerra contra a dengue. Sua estrutura tem condições de empregar soldados sem discriminação", defende o desembargador Souza Prudente.
Os critérios de seleção da portaria não podem ser exigidos mais pelo Exército independente do momento do concurso. A Constituição prevê que somente uma lei pode disciplinar critérios de ingresso em cargos e funções públicas e inexiste lei sobre o tema, diz o magistrado.
A decisão vale apenas para o Exército, mas "serve de paradigma e de advertêcia às outras Forças Armadas" [Marinha e Aeronáutica], afirma o desembargador.
Veja a nota do Exército sobre a decisão:
"O Centro de Comunicação Social do Exército informa o que se segue:
1. Os editais dos concursos do Exército Brasileiro (EB) são elaborados em consonância com as normas legais vigentes no País.
Em face da decisão exarada nos autos da Apelação Cível nº 0025111-54.2010.4.01.3400, em que figuram como partes o Ministério Público e a União, onde está foi intimada, foram opostos Embargos de Declaração, que pendem de decisão.
2. É importante destacar, que o Exército Brasileiro sempre cumpriu as ordens emanadas da Justiça."
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