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quarta-feira, 20 de abril de 2016

Justiça determina que o Estado do Rio pague imediatamente as aposentadorias e pensões


A Justiça do Rio determinou que o Governo do Estado pague imediatamente as aposentadorias e as pensões de 137 mil segurados do Rioprevidência que têm vencimentos acima de R$ 2 mil líquidos e que não receberam os benefícios no último dia 14. A ação foi impetrada pela Defensoria Pública na semana passada. Caso o estado não cumpra a decisão, será arrestado cerca de R$ 1 bilhão das contas do governo para que o pagamento seja efetuado. A decisão é do juiz Felipe Pinelli.
A Ação Civil Pública da Defensoria Pública foi protocolada com o objetivo de evitar uma enxurrada de ações individuais. Para justificar a antecipação de tutela, o juiz destaca que “o risco de dano decorrente da demora do provimento juriscidional é óbvio. Afinal, se todos aqueles que auferem proventos e pensões virem-se obrigados a aguardar a prolação da sentença, já terá passado tempo suficiente para tornar inútil o provimento judicial”.
A Ação Civil Pública é assinada pelos defensores públicos Fábio Amado, coordenador do Núcleo de Defesa da Pessoa com Deficiência (Nuped); Lívia M. Müller Drumond Casseres, do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh); Elisa Costa Cruz, subcoordenadora de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cdedica); Daniel Lozoya Constant Lopes, coordenador do Núcleo Especial de Atenção à Pessoa Idosa (Neapi); Samantha Monteiro de Oliveira, coordenadora do Núcleo de Fazenda Pública (Nufaz), e José Aurélio de Araújo, também do Nufaz.
Confira os principais trechos:
“Ante o exposto, antecipo a tutela de mérito, sem oitiva da parte contrária, para determinar aos réus que efetuem o pagamento dos proventos e das pensões dos agentes públicos inativos e dos pensionistas, no prazo de vinte quatro horas. Deixo claro que responsabilidade dos réus é solidária. Caso não seja efetuado o pagamento dos proventos e das pensões, defiro o arresto da quantia correspondente à folha de pagamento dos agentes públicos inativos e dos pensionistas, descrita nos autos, nas contas de quaisquer dos réus. Os valores arrestados deverão ser depositados em conta judicial. Ficam afastadas as quantias depositadas nas contas pertencentes aos órgãos do Estado que dispõem de dotação orçamentária própria e dos integrantes das pessoas jurídicas de direito público ou privado, integrantes da administração pública indireta. Cite-se. Intimem-se, sendo os réus pessoalmente e por meio de Oficial de Justiça para cumprimento do decidido.”
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…)´ O mencionado princípio se aplica aos agentes públicos ativos e inativos, assim como aos pensionistas, seja por serem eles brasileiros natos ou naturalizados, seja ainda porque o art. 40 prevê vários critérios para lhes dar efetividade, em diversos dos seus parágrafos”.
“Entendo importante aqui esclarecer que o princípio da isonomia albergado na Constituição não é o formal, mas sim o material. Em outros termos.”
“A Constituição não obriga o tratamento igualitário para todos. Ela obriga o tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais, na medida de suas desigualdades. Parece ululante que a razão de ser deste princípio da isonomia material é diminuir as desigualdades, e não agravá-las.”
“Neste sentido, o Decreto 45.628/2016 afronta o aludido princípio. A razão é simples. Os agentes públicos ativos detêm uma série de prerrogativas negadas aos aposentados e aos pensionistas. A título de exemplo, parece claro que estes últimos têm poder de pressão muito inferior ao dos agentes ativos, uma vez que aqueles não têm como fazer greve e estes têm, paralisando atividades importantes para o funcionamento do Estado. Os aposentados e os pensionistas, como regra, não auferem verbas integrantes da remuneração, de natureza indenizatória, ao contrário do que se dá com inúmeros agentes públicos da ativa. Isto torna a remuneração daqueles substancialmente menor. Os proventos e as pensões, muitas vezes, submetem-se a percentual redutor decorrente de tempo de serviço insuficiente para a aposentadoria integral ou, ainda, por conta da incidência de fatores previdenciários.”
“Então, os aposentados, que nada mais são do que agentes públicos inativos, e os pensionistas, têm menor capacidade de reivindicação e remuneratória. Pois são justamente eles – os mais vulneráveis – que terão a data do pagamento dos seus proventos e pensões postergados no tempo.”
“Parece evidente que o Decreto impugnado, ao revés de diminuir desigualdades sociais, as agravará substancialmente. Sob este prisma, ele é igualmente inconstitucional. Seriam suficientes os fundamentos antes expostos para deferir o pedido de antecipação de tutela. Mas ainda deve ser considerado o fundamento elencado pelo autor, atinente à grave ofensa provocada pelo Decreto à dignidade da pessoa humana.”
“Lembro, neste ponto, que as sociedades que prestam serviços de assistência à saúde, para fins de viabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial do seu balanço, estabelecem faixas de preço por idade. A própria Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS – normatiza o tema. O motivo é muito simples. Na medida em que envelhecemos somos mais sujeitos a enfermidades que podem nos levar ao óbito ou a alguma morbidade. Ora, os atingidos pelo Decreto são, na grande maioria, as pessoas mais idosas, que se encontram submissas a enfermidades que lhes diminuem a renda.”
“Afinal, como este agente público inativo ou este pensionista custearão as suas despesas, normalmente acrescidas pela idade? Como serão capazes de manter a sua saúde, se o Estado, por meio da autarquia criada para manter o regime de previdência social, não lhes paga em data razoável, o que lhes é devido?”
“É certo que o atraso no pagamento dos proventos e das pensões, por quase dois meses, importará na inviabilização da manutenção da existência digna dos mesmos. Também por tal razão o decreto editado pelo Governador do Estado do Rio de janeiro ofende a Constituição. Ao menos é o que depreendo dos autos, nesta fase de cognição sumária.”

Fonte: http://blogs.odia.ig.com.br/coluna-do-servidor/2016/04/18/justica-determina-que-o-estado-do-rio-pague-imediatamente-as-aposentadorias-e-pensoes/

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