Face a publicação da recente Portaria 285/2011, que trata sobre a pensão previdenciária, importante apresentar suas DIVERSAS IRREGULARIDADES que a torna a Portaria 285/2011 INVÁLIDA.
Inicialmente imprescindível ressaltar que em nosso ordenamento jurídico, Lei Ordinária (caso da Lei Estadual 10.366/90) é hierarquicamente superior a qualquer tipo de Portaria, logo Portaria que seja contrária a texto expresso de Lei é inválida. Abaixo, vemos a ordem hierárquica das leis, e, consecutivamente, que a Portaria é a inferior.
5º Lei delegada
7º Resolução
8º Decreto
9º Portaria
Assim, no caso ora tratado, como a Portaria 285/2011 contraria o texto expresso do art. 23 e art. 2º da Lei Estadual 10.366/90, a Portaria 285/2011 é nitidamente inválida.
Lei Estadual 10.366/90
Art. 23 – O Valor global da pensão será igual ao estipêndio de benefício do segurado.
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei considera-se:
II - estipêndio de contribuição: a soma paga ou devida a título de remuneração ou de retribuição, referente a vencimentos, gratificações, inclusive de função, adicionais por tempo de serviço, abonos provisórios, proventos de aposentadoria e vantagens pessoais por direito adquirido;
III - estipêndio de benefício: o último estipêndio de contribuição do segurado
Em seguida devemos salientar que o Comandante Geral, Coronel ou qualquer outro pessoa da Polícia não tem legitimidade para alterar ou redigir texto legal, como tentam fazer com a Portaria 285/2011. Como sabido por todos, quem tem legitimidade para alterar e redigir texto expresso de lei são os Senadores, Deputados (Federal e Estadual) e Vereadores, representantes da população eleitos democraticamente.
Já no caso das Pensões Previdenciárias de Militares, apenas os Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais podem redigir ou alterar texto expresso de lei, como é o caso da Lei Estadual 10.366/90.
Outra irregularidade da Portaria 285/2011 é afirmar quanto à suposta “redução da contribuição previdenciária”. Nos termos da Emenda Constitucional 20/1998 e da Emenda Constitucional 41/03, a contribuição previdenciária para os inativos deve incidir apenas sobre o salário do servidor que exceder/ultrapassar o teto da previdência social, atualmente no valor de R$ 3.689,66. Logo, não existe “redução da contribuição previdenciária”, existindo, apenas, sua adequação aos exatos termos da Constituição Federal, que é a maior lei do país, como demonstrado acima.
Mais uma irregularidade trazida pela Portaria 285/2011 é vincular a contribuição previdenciária dos inativos à pensão previdenciária. Além de não haver qualquer texto de lei vinculando os a contribuição previdenciária dos inativos à pensão previdenciária, importante ressaltar, a título de exemplo, o caso dos aposentados do INSS que não pagam contribuição previdenciária e, mesmo assim, a pensionista tem direito integral à pensão previdenciária.
Sendo assim, a Portaria 285/11 do IPSM viola preceito expresso de lei, tornando-se invalida e nula.
Att.
Filipe Guerra --
Dutra e Guerra Advogados Associados
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