Acorda, Policial e Bombeiro Militar!


O verdadeiro desafio não é inserir uma idéia nova na mente militar, mas sim expelir a idéia antiga" (Lidell Hart)
Um verdadeiro amigo desabafa-se livremente, aconselha com justiça, ajuda prontamente, aventura-se com ousadia, aceita tudo com paciência, defende com coragem e continua amigo para sempre. William Penn.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

ILEGALIDADE DO COMANDO - PARTE I

COMANDO DA PM VEM AGINDO ILEGALMENTE

Os militares estão sendo punidos disciplinarmente por defesa apresentada por seus advogados em procedimentos administrativos.
A alegação da PMMG para aplicação das punições é que “o militar” e não o advogado “extrapolou em seu direito de defesa”, contrariando o disposto no Memorando Circular nº 015/03-DRH, de 12 de setembro de 2003. Segundo o memorando o militar deve enquadrado nos art. 13, inc. XII, art. 14, inc. XII e art. 15, inc. III, todos do CEDM.Trata-se de um abuso, um extremo absurdo e clara intenção de cercear o direito de defesa do militar, podendo ser o caso também de assédio moral.
Listamos a seguir uma síntese de punição aplicada a um militar:
A decisão foi extraída da Pg. 4. Executivo. Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) de 27/10/2010
O n.1xx.xxx-x, Sd PM xxxxxxxx, do xx BPM, interpôs recurso disciplinar, pleiteando reconsideração de ato de sanção disciplinar que lhe foi aplicado, conforme publicação no BIR n.x, de xxxxxx, folhas 22/23v;
O militar foi sancionado disciplinarmente, com 07(sete) dias de suspensão, pelo Comandante do 38º BPM, por ter em data de 20Set07, referido-se de modo depreciativo ao seu Chefe Direto, por meio de defensor legalmente constituído, quando, ao interpor recurso disciplinar, afirmado que seu Chefe Direto era desidioso, pois o mesmo deveria ter conhecimento da disposição dos militares que compõe seu destacamento e confeccionar a escala de serviço de acordo com a disponibilidade de cada um.
RESOLVE:
2.1 conhecer o recurso disciplinar interposto pelo xxxxxxx, Sd PM xxxxxxxxxxxx, do xx BPM, posto que foram preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade;
negar provimento ao pedido; determinar ao órgão competente da Polícia Militar de Minas Gerais: adotar as medidas decorrentes e necessárias à implementação deste despacho em recurso.

MILITAR NAO PODE SER PUNIDO POR AQUILO QUE O ADVOGADO ESCREVE NOS AUTOS. VAMOS LEVAR O CASO ATÉ A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

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