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quinta-feira, 16 de julho de 2015

Lei federal regulamenta multar em supermercados e altera artigos do CTB


Lei federal regulamenta multar em supermercados e altera artigos do CTB
Foto: Reprodução

Thursday, 09 July 2015
A recém sancionada Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 soma-se à outras duas lei federais, duas resoluções do Contran e ao Art. 181 do CTB para regulamentar a punição para motorista que estaciona em vaga preferencial em supermercados e shoppings sem precisar delas.
Que os agentes já podiam multar já era regulamentado por duas leis federais (10.098/2000 e 10.741/2003), duas resoluções do Contran (303 e 304), pelo Art. 181 do CTB, e ratificado por publicação do CONTRAN no Diário Oficial da União nº 226, de 21 de novembro de 2014, na primeira coluna, item 9. A diferença é que o Estatuto da Pessoa com Deficiência altera o parágrafo único do Art. 2º do CTB, acrescenta o artigo 86-A e modifica o inciso VII do Art. 181. Na prática, todo estacionamento privado de uso público deve colocar placas informando a proibição, o artigo e a infração, e altera de infração leve para infração grave.
A nova lei acaba de vez com a falta de conhecimento de quem faz as leis nos municípios, com as dúvidas e com o oportunismo de vereadores que insistem em apresentar projetos de lei inconstitucionais para tentar legislar em matéria exclusiva da União em assuntos de trânsito no que diz respeito à regulamentação de estacionamentos preferenciais. Clique aqui para ler o documento:http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/07/2015&jornal=1&pagina=2&totalArquivos=72  Embora a lei recém- aprovada entre em vigor no prazo de 180 dias com as novas mudanças aos artigos do CTB, a fiscalização e a autuação podem e já deveriam estar sendo feitas desde 1997, bastando aplicar o que está em vigor no Art. 181 do Código de Trânsito.
A nova lei recebe destaque ao dispor que é dever do Estado enquanto ente de personalidade jurídica (e isso inclui União, estados e municípios) assegurar à pessoa com deficiência o direito ao transporte e à acessibilidade, com eliminação das barreiras e obstáculos. O Capítulo X é só sobre o direito ao transporte e mobilidade. 
Alterações no CTB
O Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou os artigos 1º, § 2§ do CTB e acrescentou o Art. 86-A, especificamente sobre as vagas preferenciais em estacionamentos privados de uso público, e aumenta de infração leve para infração grave a conduta de estacionar em vagas preferenciais sem precisar delas.
O Parágrafo único do Art. 2º do CTB, que tinha a seguinte redação, foi modificado:
“Parágrafo únicoPara os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.”
e passou a vigorar com a seguinte redação, que entrará em vigor a partir de janeiro de 2016:
Parágrafo único.  Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo.” 
A nova lei também acrescentou uma alínea ao parágrafo 86 do CTB, que vigorará na mesma data com a seguinte disposição: 
“Art. 86-A. As vagas de estacionamento regulamentado de que trata o inciso XVII do art. 181 desta Lei deverão ser sinalizadas com as respectivas placas indicativas de destinação e com placas informando os dados sobre a infração por estacionamento indevido.”
Por sua vez, o Art. 181 do CTB, que vigorará até 31 de dezembro de 2016 com a seguinte redação, também foi modificado e endurece a infração de leve para grave, aumenta de 3 para 5 a pontuação na carteira e salga de R$ 85,13 para R$ 121,69 o valor da multa.
Art. 181. Estacionar o veículo:
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):   
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
passará a vigorar, a partir de janeiro de 2016, com a seguinte redação:
Art. 181. Estacionar o veículo:
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):   
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo; 
Lei cobra que supermercados sinalizem tudo
O artigo 47 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, determina que todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. Portanto, é obrigação dos supermercados garantirem as vagas mais próximas possível das entradas e acessos ao estabelecimento (2% do total), a ampla visibilidade da vaga e a sinalização com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.
Só que para as pessoas que necessitam as vagas preferenciais possam utilizá-las sem problemas, é necessário que antes procurem o órgão de trânsito, que no caso de Blumenau é o Seterb, para obter a credencial que libera o uso do estacionamento. A credencial é só para a pessoa com deficiência que possui comprometimento com a mobilidade e é válida em todo o território nacional. Isto significa que um surdo, por exemplo, que não tenha problemas de mobilidade, estacionará nas demais vagas que não são preferenciais. 
Por fim, a lei ratifica o que está no Art. 181, inciso XVII do CTB: estacionou em vaga preferencial sem precisar o agente é acionado, autua o condutor e, se for daqueles barraqueiros que se recusa a tirar o veículo da vaga, o veículo poderá ser guinchado. Lembrando que o objetivo da remoção é que o veículo saia do local proibido com a colaboração do motorista, que deverá remover o veículo por ele mesmo, sem a necessidade de guinchamento. Isto fica para os casos extremos, quando há recusa do condutor.
Antes que venha aquele blá blá blá de que o efetivo da guarda é pouco para fiscalizar em estacionamentos privados de uso coletivo, vale dizer que é só as pessoas passarem a respeitar o uso das vagas preferenciais. O agente não tem a necessidade e nem é obrigado a circular em estacionamentos de supermercados e shoppings, mas poderá ser acionado pelos gerentes e responsáveis e passar a exercer o papel e a função legítima que a sua função lhe compete e atribui.
O gerente pediu gentilmente para tirar o carro da vaga sinalizada e o abusado não tirou? Chama o agente de trânsito que vai autuar e fazer cumprir com o que diz o Art. 181 do CTB, suas penalidades e até as medidas administrativas. Ponto. Precisa desenhar?
Vejam bem: os supermercados e os órgãos executivos de trânsito de todo o país têm 6 meses para se adequarem, para sinalizar tudo e expedirem as credenciais. Coisa que não deve ser muito difícil, pois já é rotina (ou deveria ser), independente de lei que obrigue.
Que fique claro que se trata de uma lei federal, não é resolução do CONTRAN que vira e mexe tem prazo ampliado, esticado e adiamentos. Portanto, não vai pegar bem em janeiro de 2016 a desculpa de que não tiveram tempo para se adequar.
Taí: demorou, mas colocaram fim às dúvidas, à falta de conhecimento, de regulamentação clara e de oportunismos de quem insiste na teimosia de fazer lei municipal inconstitucional para apitar em assuntos de lei federal.

2 comentários:

  1. Essa postagem é de minha autoria, Márcia Pontes, educadora de Trânsito, originalmente publicado no Portal de Notícias Blumenews. Gostaria que o equívoco fosse reparado para evitar denúncia ao Google, administrador do Blogger, e suas respectivas sanções. http://www.gerenciandoblog.com.br/2012/08/como-denunciar-plagio-ao-google.html

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  2. Eis o link do texto original publicado por mim: http://www.blumenews.com.br/n/comunidade/transito/1420/lei-federal-regulamenta-multar-em-supermercados-e-altera-artigos-do-ctb

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