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sexta-feira, 3 de julho de 2015

Para juízes, manobra para reduzir maioridade penal foi inconstitucional

REGRAS DO JOGO


A Associação dos Magistrados Brasileiros afirmou em nota que considera "grave" o procedimento adotado pela Câmara dos Deputados, nessa quarta-feira (2/7), de levar para nova votação emenda aglutinativa idêntica à proposta reprovada pelo plenário da Casa na noite de terça.
Além da constitucionalidade material da PEC 171/1993 ser alvo de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal, a medida adotada pela Câmara fere o regimento legislativo e representa inconstitucionalidade formal à proposta, dz nota da AMB.
Para a entidade, não se pode alterar o que está estabelecido pelo artigo 228 da Constituição Federal, que estabelece a maioridade penal de 18 anos, uma vez que o artigo 60 da Carta, que trata de emenda constitucional, veda a deliberação sobre matéria que tente abolir direito ou garantia individual.
A associação de juízes ainda opinou que a medida será prejudicial ao Brasil: “Esse é mais um retrocesso para a democracia brasileira. O sentimento de todos os operadores do sistema de infância e juventude hoje é de indignação. Buscar a redução da maioridade penal como solução para diminuição da violência juvenil, sem o profundo e importante debate, trará intangíveis danos à sociedade”.
Pornografia e bebidas
Juristas ouvidos pela revista Consultor Jurídico afirmam que a redução da maioridade penal para 16 anos faria com os adolescentes desta idade não fossem mais protegidos pelos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Dessa forma, produzir, publicar ou vender pornografia envolvendo jovens de 16 e 17 anos não seria mais crime, nem vender bebida alcoólica ou cigarro a uma pessoa dessa faixa etária.

Com isso, as infrações penais e administrativas elencadas no Título VII do ECA deixariam de ser imputáveis a quem as cometesse contra maiores de 16 anos. Além da produção e venda de pornografia (artigos 240 a 241-E do ECA) e da venda de bebidas (artigo 243), também não seria mais possível punir quem submetesse adolescente dessa faixa etária a vexame ou constrangimento (artigo 232), promovesse o seu envio ao exterior para obter lucro (artigo 239), lhe fornecesse arma ou fogos de artifício (artigos 242 e 244) ou hospedasse-o em motel (artigo 250).
No entanto, a diminuição da maioridade penal não impactaria as áreas civil e trabalhista. Dessa maneira, jovens de 16 e 17 anos continuariam não podendo celebrar contratos, comprar propriedades, se casar, dirigir, trabalhar em condições perigosas ou insalubres ou cumprir jornada noturna. 
Revista Consultor Jurídico

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