Independente da pena
Um projeto de lei propõe que o delegado possa conceder fiança para autores de crimes punidos com detenção, independentemente do prazo máximo da pena. A proposta, do deputado João Campos (PSDB-GO), altera o artigo 322 do Código de Processo Penal, que sofreu mudança recentemente com a edição da Lei 12.403/11. A fiança, atualmente, só pode ser concedida pelo delegado se o prazo da pena, no caso de crime punido com detenção, não exceder a quatro anos.
O artigo 322 passaria a vigorar com a determinação de que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração apenada com detenção e, nos casos de reclusão, desde que a pena máxima não seja superior a quatro anos.
Antes da mudança recente do CPP, o delegado tinha a competência para conceder fiança somente nos crimes apenados com detenção ou prisão simples, independentemente da pena máxima relacionada ao delito. A nova lei estendeu a permissão para conceder fiança para todos os casos de prisão, desde que a pena não ultrapasse quatro anos. Para os demais casos, a fiança é requerida ao juiz. O deputado destaca que o novo texto deixou de fora os casos de pessoas presas por crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
“Efetivamente, antes da vigência da Lei 12.403/2011, o delegado de Polícia tinha competência para conceder e arbitrar fiança aos autores dos crimes tipificados no artigo 7º, da Lei 8.137/90 (norma que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências), punidos com a pena máxima de cinco anos de detenção”, avalia Campos.
De acordo com o parlamentar, “as pessoas autuadas em flagrante pela prática desses crimes são destituídas de periculosidade. Normalmente, a responsabilidade recai sobre os gerentes e funcionários dos supermercados, mercearias e padarias, que cometem a infração, na modalidade culposa”.
Com informações Agência Câmara.
PL 1.903/2011
Revista Consultor Jurídico
O artigo 322 passaria a vigorar com a determinação de que a autoridade policial poderá conceder fiança nos casos de infração apenada com detenção e, nos casos de reclusão, desde que a pena máxima não seja superior a quatro anos.
Antes da mudança recente do CPP, o delegado tinha a competência para conceder fiança somente nos crimes apenados com detenção ou prisão simples, independentemente da pena máxima relacionada ao delito. A nova lei estendeu a permissão para conceder fiança para todos os casos de prisão, desde que a pena não ultrapasse quatro anos. Para os demais casos, a fiança é requerida ao juiz. O deputado destaca que o novo texto deixou de fora os casos de pessoas presas por crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
“Efetivamente, antes da vigência da Lei 12.403/2011, o delegado de Polícia tinha competência para conceder e arbitrar fiança aos autores dos crimes tipificados no artigo 7º, da Lei 8.137/90 (norma que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências), punidos com a pena máxima de cinco anos de detenção”, avalia Campos.
De acordo com o parlamentar, “as pessoas autuadas em flagrante pela prática desses crimes são destituídas de periculosidade. Normalmente, a responsabilidade recai sobre os gerentes e funcionários dos supermercados, mercearias e padarias, que cometem a infração, na modalidade culposa”.
Com informações Agência Câmara.
PL 1.903/2011
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