Problemas em casa
A Ordem dos Advogados do Brasil criticou “as paixões corporativas” que vêm se manifestando no embate entre a Corregedoria Nacional de Justiça e o Poder Judiciário. Em nota, o presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, afirmou apoiar a atuação do CNJ no controle da atuação administrativa e financeira dos tribunais, conforme o descrito na Constituição.
“A polêmica envolvendo setores da magistratura e a corregedoria do CNJ não pode servir para desviar o foco da questão central, que é a necessidade de prevalência das competências constitucionais do CNJ, as quais tem sido determinantes para conferir maior transparência ao Poder Judiciário”, disse Ophir.
Ele se refere à investigação que o CNJ vem fazendo nas folhas de pagamentos de juízes e servidores de 22 tribunais ao redor do país. A Corregedoria apura irregularidades no pagamento de verbas atrasadas aos funcionários do Judiciário. Para isso, vasculhou as folhas de pagamentos e declarações de bens dos investigados.
A ação incomodou a magistratura. Juntas, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) impetraram Mandado de Segurança contestando os métodos. Afirmam que o CNJ pediu a quebra de sigilo bancário dos juízes e servidores, e só quem pode fazer isso é a Polícia Federal, mediante ordem judicial. Pediram suspensão da investigação, com medida cautelar. Em liminar, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a suspensão.
Na visão de Ophir, devem ser apuradas as responsabilidades de cada um em cada caso, sempre. “Nenhuma autoridade está imune à verificação da correção de seus atos.”
Concorrência
Ophir também ressaltou a importância de a competência do CNJ ser concorrente à das corregedorias locais. Isso significa que a Corregedoria Nacional pode ser originária de qualquer processo administrativo e disciplinar relativo à atuação de magistrados.
Na segunda-feira (19/12), último dia de atividade dos tribunais em 2011, porém, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, emitiu liminar suspendendo os processos em andamento no CNJ e a possibilidade de abrir novos. Ao mesmo tempo, afirmou que a competência da Corregedoria Nacional deve ser subsidiária — atuar apenas quando a corregedoria local for explicitamente omissa.
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, a manutenção da competência concorrente do CNJ é uma medida de “respeito ao cidadão brasileiro”. Ele é contra o posicionamento do ministro Marco Aurélio.
Em conversa por telefone na semana passada, Ophir disse à ConJur que estranhou a liminar, pois o próprio Supremo é que declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional 45, que criou o CNJ. “É como se fosse um arrependimento de ter reconhecido a constitucionalidade da EC 45.”
Leia abaixo a íntegra da nota da OAB sobre a Corregedoria Nacional de Justiça:
A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, diante da polêmica envolvendo associações de magistrados e a Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, vem se manifestar nos termos seguintes:
1. O Conselho Nacional de Justiça é uma instituição republicana, instituída pela Constituição Federal, cuja existência tem contribuído para o aperfeiçoamento do Judiciário brasileiro.
2.- A Constituição Federal, ao instituir o CNJ, atribuiu ao órgão competência plena para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (parágrafo 4o, art. 103-B) sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (inciso III, parágrado 4º., art. 103). Portanto, o CNJ não é mera instância recursal às decisões das corregedorias regionais de Justiça sendo clara a sua competência concorrente com a dos Tribunais para apuração de infrações disciplinares.
2. A polêmica envolvendo setores da magistratura e a corregedoria do CNJ não pode servir para desviar o foco da questão central, que é a necessidade de prevalência das competências constitucionais do CNJ, as quais tem sido determinantes para conferir maior transparência ao Poder Judiciário.
3. A República é o regime das responsabilidades. Os excessos e desvios praticados deverão ser apurados respeitando o devido processo legal. Nenhuma autoridade está imune à verificação da correção de seus atos, dai porque é fundamental que para além de preservar a competência concorrente do CNJ para apurar desvios éticos, em respeito ao cidadão brasileiro, sejam apurados todos e quaisquer recebimentos de valores por parte de Magistrados, explicando-se à sociedade de onde provêm e a razão por que foram pagos.
4. A OAB Nacional espera e confia que os setores envolvidos nesta polêmica afastem as paixões corporativas, limitem o debate às questões institucionais e se unam no sentido de fortalecer a Justiça Brasileira, sendo o CNJ essencial para a construção de uma magistratura respeitada, ética e independente como pilar de um Estado de Direito digno deste nome.
Ophir Cavalcante
presidente nacional da OAB
“A polêmica envolvendo setores da magistratura e a corregedoria do CNJ não pode servir para desviar o foco da questão central, que é a necessidade de prevalência das competências constitucionais do CNJ, as quais tem sido determinantes para conferir maior transparência ao Poder Judiciário”, disse Ophir.
Ele se refere à investigação que o CNJ vem fazendo nas folhas de pagamentos de juízes e servidores de 22 tribunais ao redor do país. A Corregedoria apura irregularidades no pagamento de verbas atrasadas aos funcionários do Judiciário. Para isso, vasculhou as folhas de pagamentos e declarações de bens dos investigados.
A ação incomodou a magistratura. Juntas, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Magistrados do Trabalho (Anamatra) impetraram Mandado de Segurança contestando os métodos. Afirmam que o CNJ pediu a quebra de sigilo bancário dos juízes e servidores, e só quem pode fazer isso é a Polícia Federal, mediante ordem judicial. Pediram suspensão da investigação, com medida cautelar. Em liminar, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, concedeu a suspensão.
Na visão de Ophir, devem ser apuradas as responsabilidades de cada um em cada caso, sempre. “Nenhuma autoridade está imune à verificação da correção de seus atos.”
Concorrência
Ophir também ressaltou a importância de a competência do CNJ ser concorrente à das corregedorias locais. Isso significa que a Corregedoria Nacional pode ser originária de qualquer processo administrativo e disciplinar relativo à atuação de magistrados.
Na segunda-feira (19/12), último dia de atividade dos tribunais em 2011, porém, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, emitiu liminar suspendendo os processos em andamento no CNJ e a possibilidade de abrir novos. Ao mesmo tempo, afirmou que a competência da Corregedoria Nacional deve ser subsidiária — atuar apenas quando a corregedoria local for explicitamente omissa.
Segundo o presidente do Conselho Federal da OAB, a manutenção da competência concorrente do CNJ é uma medida de “respeito ao cidadão brasileiro”. Ele é contra o posicionamento do ministro Marco Aurélio.
Em conversa por telefone na semana passada, Ophir disse à ConJur que estranhou a liminar, pois o próprio Supremo é que declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional 45, que criou o CNJ. “É como se fosse um arrependimento de ter reconhecido a constitucionalidade da EC 45.”
Leia abaixo a íntegra da nota da OAB sobre a Corregedoria Nacional de Justiça:
A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, diante da polêmica envolvendo associações de magistrados e a Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, vem se manifestar nos termos seguintes:
1. O Conselho Nacional de Justiça é uma instituição republicana, instituída pela Constituição Federal, cuja existência tem contribuído para o aperfeiçoamento do Judiciário brasileiro.
2.- A Constituição Federal, ao instituir o CNJ, atribuiu ao órgão competência plena para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (parágrafo 4o, art. 103-B) sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (inciso III, parágrado 4º., art. 103). Portanto, o CNJ não é mera instância recursal às decisões das corregedorias regionais de Justiça sendo clara a sua competência concorrente com a dos Tribunais para apuração de infrações disciplinares.
2. A polêmica envolvendo setores da magistratura e a corregedoria do CNJ não pode servir para desviar o foco da questão central, que é a necessidade de prevalência das competências constitucionais do CNJ, as quais tem sido determinantes para conferir maior transparência ao Poder Judiciário.
3. A República é o regime das responsabilidades. Os excessos e desvios praticados deverão ser apurados respeitando o devido processo legal. Nenhuma autoridade está imune à verificação da correção de seus atos, dai porque é fundamental que para além de preservar a competência concorrente do CNJ para apurar desvios éticos, em respeito ao cidadão brasileiro, sejam apurados todos e quaisquer recebimentos de valores por parte de Magistrados, explicando-se à sociedade de onde provêm e a razão por que foram pagos.
4. A OAB Nacional espera e confia que os setores envolvidos nesta polêmica afastem as paixões corporativas, limitem o debate às questões institucionais e se unam no sentido de fortalecer a Justiça Brasileira, sendo o CNJ essencial para a construção de uma magistratura respeitada, ética e independente como pilar de um Estado de Direito digno deste nome.
Ophir Cavalcante
presidente nacional da OAB
Revista Consultor Jurídico
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