Abuso de poder
O Ministério Público Eleitoral entrou com pedido de cassação dos mandatos do governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), e seu vice Jackson Barreto, por conduta vedada a agentes públicos no ano eleitoral de 2010, quando o governador foi reeleito. O relator do caso no Tribunal Superior Eleitoral é o ministro Marco Aurélio.
De acordo com o MPE, os dois podem ser enquadrados na Lei de Eleições, que enumera um extenso número de condutas vedadas a agentes públicos, como a utilização da máquina administrativa em benefício de partido, coligação ou candidato, para evitar a quebra da igualdade entre os candidatos.
Eles são acusados de terem divulgado publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, em pelo menos três locais públicos, com o símbolo característico da administração estadual e de terem utilizado residência oficial do governador em almoço pago com recursos públicos para cerca de 300 convidados, a maioria líderes políticos do estado, em que Marcelo Déda teria confirmado sua candidatura à reeleição.
De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, a confirmação da conduta vedada não implica, necessariamente, na cassação do registro do governador, “devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção”.
Na opinião do MPE, a conduta afetou a igualdade de oportunidade entre os candidatos daquela eleição. Além disso, também teria ficado configurado o abuso de poder político, na medida em que o símbolo da administração estadual ficou exposto em local público, “gerando uma contínua propaganda em prol do governador Marcelo Déda”. A propaganda informava a inauguração de uma obra em uma rodovia estadual.
Segundo o MPE, “as irregularidades praticadas importaram em uma diversidade de condutas vedadas que, uma vez somadas, tiveram a aptidão de lesar, ainda que potencialmente, a legitimidade e isonomia do pleito, configurando o abuso de poder, ora político, ora econômico, ora na utilização de publicidade institucional”.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TSE.
RO 304.124
De acordo com o MPE, os dois podem ser enquadrados na Lei de Eleições, que enumera um extenso número de condutas vedadas a agentes públicos, como a utilização da máquina administrativa em benefício de partido, coligação ou candidato, para evitar a quebra da igualdade entre os candidatos.
Eles são acusados de terem divulgado publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, em pelo menos três locais públicos, com o símbolo característico da administração estadual e de terem utilizado residência oficial do governador em almoço pago com recursos públicos para cerca de 300 convidados, a maioria líderes políticos do estado, em que Marcelo Déda teria confirmado sua candidatura à reeleição.
De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, a confirmação da conduta vedada não implica, necessariamente, na cassação do registro do governador, “devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção”.
Na opinião do MPE, a conduta afetou a igualdade de oportunidade entre os candidatos daquela eleição. Além disso, também teria ficado configurado o abuso de poder político, na medida em que o símbolo da administração estadual ficou exposto em local público, “gerando uma contínua propaganda em prol do governador Marcelo Déda”. A propaganda informava a inauguração de uma obra em uma rodovia estadual.
Segundo o MPE, “as irregularidades praticadas importaram em uma diversidade de condutas vedadas que, uma vez somadas, tiveram a aptidão de lesar, ainda que potencialmente, a legitimidade e isonomia do pleito, configurando o abuso de poder, ora político, ora econômico, ora na utilização de publicidade institucional”.
Com informações da Assessoria de Comunicação do TSE.
RO 304.124
Revista Consultor Jurídico
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