Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Jânio Natal Andrade Borges, ex-prefeito de Porto Seguro (BA), pela suposta prática de desvio de verbas municipais, considerado crime de responsabilidade (artigo 1ª, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967). A decisão foi tomada no julgamento do Inquérito (INQ) 3698, de relatoria do ministro Teori Zavascki.
A denúncia narra que em janeiro de 2008 a prefeitura de Porto Seguro firmou contrato com a empresa Vargas Comércio de Combustíveis e Ltda. para fornecimento de combustível para veículos da prefeitura. Em março do mesmo ano, a empresa L.A. Serviços de Transporte e Eventos Ltda. foi contratada para serviço de locação de ônibus escolares, incluindo o fornecimento de combustível e outros insumos para os veículos locados. No entanto, os ônibus escolares fornecidos pela L.A. Transportes eram abastecidos nos postos da empresa Vargas, e a prefeitura autorizava o pagamento desse combustível.
O MPF afirma ainda que o gestor foi notificado por duas vezes pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) quanto às irregularidades. O TCM-BA aplicou multa e determinou o ressarcimento aos cofres públicos da importância de R$ 848.510,80.
Defesa
De acordo com a defesa, ao formular a denúncia, “a acusação se louvou em erro meramente material, que alterou toda a dinâmica dos fatos”. E afirmou que os ônibus escolares não recebiam combustíveis da empresa Vargas. Disse a defesa que a prefeitura não era informada se os ônibus abastecidos nos postos Vargas eram os veículos da L.A. Transportes, pois eram identificados nas notas enviadas à prefeitura somente pela placa. “O denunciado se vê nessa situação apenas e não somente por ter assinado os dois contratos”, alega a defesa.
Afirma também que não constam nos autos provas de que o investigado teria sido notificado pelo TCM-BA no ano de 2008, mas somente em maio de 2009, quando já não era mais prefeito e os contratos já haviam sido encerrados.
Segundo a defesa, não há como aferir se houve “consciência ou intenção em cometer o crime” e, assim, pediu a rejeição da denúncia pelos ministros.
Voto do relator
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a denúncia atende a todos os princípios formais exigidos. Segundo o ministro, há indícios suficientes de que houve duplicidade de pagamento e que o denunciado teria conhecimento desses fatos, “pois, além de assinar os contratos, foi informado duas vezes pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia”, em abril e maio de 2008, sobre as irregularidades. “Diante de tal fato, a resposta do gestor não condiz com os atos constantes do processo”, disse.
Além disso, de acordo com o relator, não está em dúvida a validade dos contratos, mas sua execução. “Uma análise perfunctória do processo, aponta a ciência do gestor”. Assim, o relator concluiu estarem atendidos todos os requisitos para o recebimento da denúncia.
Responsabilidade
A ministra Cármen Lúcia, em seu voto, acompanhou o relator, mas ressaltou que “uma autoridade, por estar num cargo, não pode responder sobre tudo o que acontece” no órgão. No caso da denúncia em julgamento, contudo, a ministra entendeu que o ex-prefeito “não pode se furtar de uma apuração penal”, pois teve conhecimento dos fatos.
A notificação pelo TCM-BA, segundo o ministro Ricardo Lewandowski, “afasta a presunção de ignorância da ilicitude dos fatos” alegada pela defesa.
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