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quarta-feira, 20 de agosto de 2014

Suspensa análise de HC que discute se acórdão que confirma condenação interrompe prescrição do delito


Voto do ministro Luís Roberto Barroso desempatará julgamento, na Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus (HC) 110221, no qual se discute se acórdão que confirma ou diminui a pena imposta na sentença condenatória não interrompe a prescrição do delito. O julgamento está empatado e foi interrompido em razão de um pedido de vista do ministro Barroso realizado na manhã desta terça-feira (19).  

Durante a sessão, a ministra Rosa Weber apresentou voto-vista no sentido de acompanhar a divergência iniciada pelo ministro Dias Toffoli. De acordo com a ministra, no julgamento do HC 84078 a Corte assentou que a prisão antes do trânsito em julgado da condenação somente pode ser decretada a título cautelar e que não se pode visualizar a ampla defesa de modo restrito, “porque engloba todas as fases processuais, inclusive as recursais de natureza extraordinária”. “Por isso, a execução da sentença após o julgamento do recurso de apelação significa também a restrição do direito de defesa caracterizando desequilíbrio entre a pretensão estatal de aplicar a pena e o direito do acusado de elidir essa pretensão”, afirmou, ao conceder a ordem de ofício. 

O ministro Marco Aurélio adiantou seu voto, seguindo o entendimento do relator, ministro Luiz Fux. “O título condenatório não é mais a sentença é o acórdão do tribunal que será executado”, disse o ministro, ressaltando que o acórdão do tribunal foi formalizado em 2010 “e não se passaram até aqui os oitos anos alusivos a dilação prescricional, por isso não implemento a ordem de ofício”. O ministro Luís Roberto Barroso pediu vista dos autos.

O caso

J.A.S. foi condenado a cinco anos e quatro meses de reclusão em regime fechado, juntamente com outras pessoas, pelos crimes de estelionato previdenciário (artigos 171, parágrafo 3º) e quadrilha (artigo 288), ambos do Código Penal. Recurso (embargos de declaração) apresentado pela defesa foi acolhido para excluir a condenação pelo crime quadrilha, em razão da prescrição da pretensão punitiva, reduzindo-se a pena para três anos e quatro meses de reclusão. 

Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial, ao qual foi negado seguimento pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 21 de fevereiro de 2011.
A defesa pede que seja reconhecida a prescrição também em relação ao crime de estelionato previdenciário, com base no tempo decorrido entre a condenação e o trânsito em julgado.

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