ENSINO FUNDAMENTAL
O acesso de crianças à educação deve ser avaliado conforme a capacidade individual, sem adotar a idade cronológica como único critério. A tese foi usada pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para determinar que escolas da rede pública e privada aceitem a matrícula no ensino fundamental de menores que fazem seis anos em qualquer período do ano.
A decisão, proferida em abril, foi divulgada nesta segunda-feira (25/8) pelo Ministério Público paulista e vale para todo o estado. Os desembargadores mantiveram sentença que aceitou pedido apresentado pela Promotoria da Infância e da Juventude de Atibaia (SP) contra regras implantadas no município. Adotava-se até então norma que só permitia a matrícula no primeiro ano da rede estadual quando a criança fazia aniversário até 30 de junho. Nas escolas municipais, a data limite era 28 de fevereiro.
Ao apresentar a Ação Civil Pública em 2012, o MP alegou que “essa regra desrespeita normas constitucionais, especialmente a individualidade do aluno, seu direito à igualdade material e à progressão no sistema de ensino conforme a capacidade individual, além de impor artificiais e genéricos cortes etários”.
Já a Fazenda estadual alegou que a adoção de idade mínima não foi definida de forma aleatória, “e sim estipulada com base em estudos científicos longamente discutidos por educadores, psicólogos e pedagogos”. Disse ainda que a norma segue Deliberação 73/2008, do Conselho Estadual de Educação, e pareceres da Câmara de Educação Básica e do Conselho Nacional de Educação. Para o município, a interferência do Judiciário no assunto violaria a separação dos poderes.
Prejuízo emocional
O relator do caso, desembargador Carlos Dias Mota, afirmou que não faz sentido impedir um estudante de cursar o primeiro ano apenas por fazer aniversário dias depois da data estipulada. “Obrigar a criança a retardar os estudos ou a cursar novamente a mesma série poderia trazer-lhe desmotivação e prejuízo emocional”, afirmou. Ele apontou decisão semelhante adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, em 2007, ao julgar o Recurso Especial 753.565.
Caso uma criança não consiga acompanhar o restante da classe por falta de maturidade, deverá passar por avaliação pedagógica se houver solicitação. O chamado “corte etário” também é alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal (ADPF 292). Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-SP.
Clique aqui para ler o acórdão.
0013403-72.2012.8.26.0048
Revista Consultor Jurídico
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário é sua opinião, que neste blog será respeitada