INDÍCIO DE FRAUDE
Não cabe indenização por prisão temporária mesmo se o acusado tiver sido absolvido em ação criminal. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar reparação a um advogado detido provisoriamente, em 2008, pela operação mãos dadas, da Polícia Federal.
A operação investigava desvios de verba por meio de fraude em processos que tramitavam na Justiça Federal e do Trabalho. O autor da ação era advogado da quadrilha alvo da apuração. Segundo ele, as suspeitas de que tinha conhecimento dos crimes e auxiliava na prática não foram confirmadas no processo criminal.
A Advocacia-Geral da União alegou que, embora o autor tenha sido absolvido, havia fortes indícios da participação do advogado no esquema, o que justificava a decretação da prisão temporária.
“A prisão do autor foi necessária para o caso sob investigação e foi decretada e cumprida de acordo com os requisitos constitucionais e legais, não importando se houve posteriormente ação penal contra o autor.
Futura absolvição não infirma a base da decretação da prisão preventiva, tendo em vista que está calcada em requisitos diversos", diz a decisão do colegiado.Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Apelação 5011578-77.2011.404.7100
Revista Consultor Jurídico
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