Absolvição por falta de provas
“Entende-se até que o juiz possa ter esta tentação; entende-se, ao contrário, menos que, no campo do processo penal o legislador lhe autorize a ceder à tentação. A assim chamada absolvição porinsuficiência de provas, com efeito, não é que uma rejeição de escolher; e portanto denuncia, como disse várias vezes, o insucesso da administração da justiça. Entre o sim e o não, o juiz, quando absolve por insuficiência de provas, confessa a sua incapacidade de superar a dúvida e deixa o acusado na condição em que se encontrava antes do processo: acusado por toda a vida”. (CARNELUTTI, Francesco. “Verità, dubbio, certeza” in Rivista di diritto processuale, vol. XX (II Série). Padova: CEDAM, 1965, p. 7)
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