A VEJA.com informa que, em um parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quinta-feira, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, defendeu a revisão da interpretação atual da Lei da Anistia, de 1979. O documento sustenta que a lei não se aplica aos chamados crimes contra a humanidade, como tortura, sequestro e desaparecimento forçado de opositores do regime. O parecer de Janot foi motivado por uma ação movida pelo PSOL, que pede que o Supremo rediscuta a validade da Lei da Anistia para agentes que praticaram crimes com graves violações aos direitos humanos, como torturadores, por exemplo. O relator da ação é o ministro Luiz Fux.
Janot, com todo respeito, joga para a torcida. Já escrevi aqui e reitero. Os cretinos querem transformar essa questão numa disputa entre os que defendem torturadores e os que querem a sua punição. Vigarice! Trata-se de um confronto de posições, este sim, entre os que defendem as regras do estado democrático e de direito e os que acham que podem buscar atalhos e caminhos paralelos para fazer justiça fora da letra da lei.
A Lei 6683, da Anistia, é clara:
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.
§ 1º – Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
A própria Emenda Constitucional nº 26, de 1985, QUE É NADA MENOS DO QUE AQUELA QUE CONVOCA A ASSEMBLÉIA NACIONAL CONSTITUINTE, incorporou, de fato, a anistia. Está no artigo 4º:
Art. 4º É concedida anistia a todos os servidores públicos civis da Administração direta e indireta e militares, punidos por atos de exceção, institucionais ou complementares.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no “caput” deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
§ 1º É concedida, igualmente, anistia aos autores de crimes políticos ou conexos, e aos dirigentes e representantes de organizações sindicais e estudantis, bem como aos servidores civis ou empregados que hajam sido demitidos ou dispensados por motivação exclusivamente política, com base em outros diplomas legais.
§ 2º A anistia abrange os que foram punidos ou processados pelos atos imputáveis previstos no “caput” deste artigo, praticados no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979.
Mais: o dispositivo constitucional que exclui a tortura dos crimes passíveis de anistia e de 1988, posterior, portanto, à Lei da Anistia, que é de 1979 e não pode retroagir;
Anistia não é absolvição, mas perdão político. Há quem pretenda que o Brasil siga os passos da Argentina — embora, já disse, as duas ditaduras não sejam nem remotamente comparáveis — e fique eternamente preso ao passado, destroçando as instituições do presente e inviabilizando as do futuro, como faz hoje Cristina Kirchner.
A ditadura argentina foi derrubada; o fim do regime militar brasileiro foi longamente negociado. Os pactos históricos produzem frutos, que empurram os países para um lado ou para outro. A Espanha juntou todas as forças políticas em favor de uma transição pacífica da ditadura franquista para a democracia, de que o “Pacto de Moncloa” (1977) é um símbolo. O midiático juiz Baltasar Garzón tentou fazer a história recuar quase 40 anos, mas a moderna sociedade espanhola rejeitou suas propostas. A África do Sul ficou entre punir todos os remanescentes do regime do apartheid e a pacificação. Escolheu o segundo caminho.
Essa questão já foi julgada pelo Supremo em 2010. Votaram contra a revisão os ministros Eros Grau (relator), Ellen Gracie, Cezar Peluzo, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Os quatro últimos continuam na corte. Votaram a favor Ayres Britto, que já se aposentou, e Ricardo Lewandowski. Dias Toffoli se declarou então impedido, e Barbosa estava de licença. A composição do tribunal mudou. Vão se pronunciar pela primeira vez Luiz Fux (relator), Roberto Barroso, Rosa Weber e Teori Zavascki. No momento, o tribunal está com 10 membros. Não foi escolhido ainda o substituto de Barbosa. O que vai acontecer? Tendo a achar que Zavascki dará o quinto voto contra a revisão. Barroso pode se juntar a Lewandowski. O placar ficaria em 5 a 2. Luiz Fux e Rosa Weber são votos incertos. Ainda que se mostrem favoráveis, ter-se-ia um 5 a 4 contra. Caso o tribunal só julgue o assunto depois da nomeação do 11º ministro, pode até haver um empate em 5 a 5.
Por Reinaldo Azevedo
Ele é o Advogado Geral dos Guerrilheiros ou Procurador Geral da Nação?
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