A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu o Habeas Corpus (HC) 126003 para revogar a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas que, em agosto de 2014, teve um filho na Penitenciária Feminina da Capital, em São Paulo (SP).
O HC foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar em HC impetrado naquela Corte. O relator no STF, ministro Teori Zavascki, entendeu que o caso justifica a superação da Súmula 691, segundo a qual não compete ao Supremo julgar habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em HC requerido a tribunal superior, indefere pedido de liminar.
Segundo o ministro, a prisão preventiva pode ser decretada quando há prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e, ainda, elementos variáveis como a garantia da ordem pública ou econômica e da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal, sendo necessária a demonstração da incidência desses pressupostos. “A jurisprudência do STF é no sentido da impossibilidade da decretação da preventiva com base na gravidade abstrata do crime de tráfico e em presunção de fuga”, afirmou. “O juiz claramente baseou a preventiva na possibilidade de fuga, mas sem um dado concreto, e na gravidade do crime”, concluiu.
A decisão, unânime, confirma liminar concedida em dezembro de 2014 pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, durante o recesso do Judiciário.
CF/AD
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