Por Jean de Menezes Severo
Mais uma coluna no ar hoje tratando, mais uma vez, da audiência de custódia.
No meu humilde entendimento, meus caros leitores, a audiência de custódia foi o maior avanço no processo penal Brasileiro dos últimos anos, não apenas por trazer dinamismo ao processo, mas, principalmente, para assegurar que o acusado não sofra com os “esculachos” cometidos pela polícia (tortura, agressões, pressões etc…).
Tive já a oportunidade de realizar quase que uma dezena de audiências de custódia. Em 80% (oitenta por cento) dos casos os acusados ou receberam uma medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP) ou foram agraciados com liberdade provisória. Tenho certeza que sem a audiência de custódia estes réus estariam presos esperando meses pela audiência de instrução e julgamento, o que, convenhamos, é uma lástima!
Desde a implantação da audiência de custódia, tenho observado que a própria policia tem modificado seu modo de atuação. Em praticamente todos os flagrantes que realizei, durante estes mais de doze anos de advocacia, a policia se excedia no seu papel de apenas realizar as prisões, infelizmente vindo quase sempre a agredir a pessoa do acusado.
Daí vocês podem me perguntar: e o exame de corpo delito não era feito? Estas agressões não apareciam nos autos? Sim, os exames de corpo delito aconteciam. Ocorrem que a demora em o acusado ver a figura do juiz era tanta que estes espancamentos eram colocados de lado, em segundo plano. E convenhamos, senhores: juiz não acredita nunca na palavra do acusado! Ele precisava ver as feridas e hematomas no corpo do réu para ter certeza que este tinha sido agredido, tipo São Thomé, só acredito vendo.
Hoje fica ruim agredir o acusado quando do flagrante, audiência no outro dia. Se o acusado sofreu qualquer tipo de violência, o magistrado vai visualizar a agressão e aí, meu amigo, alguém vai ter que responder por isso. Não adianta: quando as regras do jogos são claras e específicas a máquina estatal é obrigada a trabalhar melhor. E somente assim temos a oportunidade de ter um processo penal mais justo com a manutenção das garantias individuais do acusado.
Não podemos esquecer que o opressor de ontem é o oprimido de hoje e, frente à força estatal, o acusado é um nada submetido aos desmandos do estado que lhe agride, bloqueia seu patrimônio, leiloa seus bens, lhe mantém preso por tempo indeterminado e está tudo certo afinal no Brasil.
Bandido bom é bandido morto, desde que não seja meu ente querido…
http://canalcienciascriminais.com.br/
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